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Gabarito: E.
Código de Processo Civil
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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A) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de comunhão total de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
B) Basta a citação de apenas um dos cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, desde que casados pelo regime de separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
D) Para as ações fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges relativa a bem da família, basta a citação do cônjuge que contraiu a dívida.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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Amigos,os comentários já feito pelos colegas são mais que suficientes para elucidar a questão, porém, ouso fazer apenas 02 (dois) apontamentos adicionais:
a) O item 'c', o qual, inclusive, foi o apontamento como correto no comentário do professor, respeitosamente, parece equivocado (obs: reconheço a ousadia, talvez excessiva, e com chances reais de estar equivocado, de apontar uma resposta do professor Hartamann como errônea.)
O motivo, é que o item afirma que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, DESDE que casados pelo regime de separação absoluta de bens", ENTRETANTO, parece ser correto considerar que a citação, nesses casos, ocorrera independentemente do regime de casamento adotado pelo casal, não apenas por vislumbrar que ambos os cônjuges, nesse caso, seriam legitimados processuais, quando analisada a relação de direito material (já que o fato diz respeito a AMBOS ou foi por ato praticado também por AMBOS os cônjuges), como pelo fato do artigo 73 não excepcionar, esta hipótese específica, o regime de casamento do casal, como o faz em outro inciso (ex. inciso I, "salvo").
b) O item 'e', que me parece mesmo ser o correto (alinhado com o gabarito), apresenta um erro de digitação, já que não é "com posse", mas "composse", conforme se verifica no §2º do artigo 73, o que poderá, acaso o erro seja reprodução da prova (e não erro quando do seu lançamento no QC), gerar dúvida suficiente no candidato, segundo creio, para levantar questionamentos quanto a questão.
Qualquer erro, desconsiderem.
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Gabarito E.
Artigo 73 CPC.
Cônjuges terão legitimidade se estiverem juntos!
Exceção: se for casamento regime de separação absoluta de bens.
§ 1°, I, II, III, IV. Ambos os cônjuges!
-Direito real imobiliário, salvo!
-Fato diga respeito a ambos ou ato;
-Dívida contraída;
-Reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel.
Boa estudos!
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Caros colegas, o comentário do professor deu como correta a alternativa C..... estou na dúvida agora!
Alguém pode esclarecer?
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LETRA E
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
b) ERRADO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
c) ERRADO: Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
d) ERRADO: Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
e) CERTO: Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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NCPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
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afff errei pq aqui está escrito "com posse" e não "composse" ...só depois que percebi esse erro
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A) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de comunhão total de bens.
ERRADA. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
B) Basta a citação de apenas um dos cônjuges para ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
ERRADA. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
C) Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para ação resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles, desde que casados pelo regime de separação absoluta de bens.
ERRADA. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.
D) Para as ações fundadas em dívida contraída por um dos cônjuges relativa a bem da família, basta a citação do cônjuge que contraiu a dívida.
ERRADA. Art. 73. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
CORRETA. Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Obs.1: texto integral do art. 73, CPC:
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Se o professor, que é um juiz federal, errou, imagina nós, meros estudantes concurseiros.
Errou? Aprende com o erro e bola pra frente.
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No que diz respeito à capacidade processual dos cônjuges, é correto afirmar que: Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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Como que colocam esse vídeo do professor com o gabarito errado ???
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GABARITO LETRA E
E) Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. (CORRETO).
Esse artigo não cai no TJ SP Escrevente.
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GABARITO: LETRA E - CORRETA
Fonte: CPC
Art. 73. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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não cai para escrevente
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Filtro completamente errado. Vim resolver questão de citação, e me aparece coisa de casamento.
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Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
GABARITO - LETRA E: § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
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Vunesp adora essa questão