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ID
3406393
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social deve ser considerada no somatório que compõe a receita corrente líquida do ente da Federação.

    Errado. Tais valores devem ser deduzidos da RCL.

    Art. 2, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

    B) a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos deve constar do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Correto.

    Art. 4º, § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, (...)

    § 2 O Anexo conterá, ainda:

    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:

    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

    C) encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente da Federação às entidades de previdência devem ser deduzidos no cálculo da despesa total com pessoal.

    Errado. Devem ser incluídos.

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, (...), bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    D) nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, exceto para expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados.

    Errado. Não há essa exceção. Segundo a Lei Complementar 101/00:

    Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5 do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.

    E) as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos serão depositadas em conta conjunta com demais disponibilidades do ente da Federação.

    Errado. Serão depositadas em separado:

    Art. 43, § 1 As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>

  • Gab. B

    Complementando a D:

    A expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados relativos à saúde, previdência e assistência social necessita da fonte de custeio total, mas dispensa a compensação do Art. 17, a saber: estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

    --------

    Fonte: LRF. Art. 24, § 1, II. Art. 17. § 1. Art. 16. I.

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar que

    B) a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos deve constar do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • Financeiro receita pública

    Cuidado pra não embolar: deduzidos na A e incluídos na C

  • ●  RECEITA CORRENTE LÍQUIDA: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    • Da União: deduzem-se (i) as transferências constitucionais; (ii) os valores recebidos a título de contribuição patronal paga pelos empregadores; (iii) a contribuição previdenciária paga pelos empregados/trabalhadores e (iv) as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o, do art. 201, da Constituição.

    • Dos Estados: deduzem-se (i) as transferências constitucionais; (ii) a contribuição previdenciária paga pelos servidores, se houver no Estado o Regime Próprio de Previdência e (iii) as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o, do art. 201, da Constituição.

    • Dos Municípios: deduzem-se (i) a contribuição previdenciária paga pelos servidores, se houver no Município o Regime Próprio de Previdência e (ii) as receitas provenientes da compensação financeira, citada no § 9o, do art. 201, da Constituição.
  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social NÃO deve ser considerada no somatório que compõe a receita corrente líquida do ente da Federação segundo o art. 2º, IV, da LRF:

    Art. 2º, IV: “receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS: [...]
    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição".


    B) CORRETO. Realmente, a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos deve constar do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Trata-se do que determina o art. 4º da LRF:

    “Art. 4º, § 1 Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais [...]
    §2º O Anexo conterá, ainda: [...]
    IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
    a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador".


    C) ERRADO. Os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente da Federação às entidades de previdência devem ser INCLUÍDOS no cálculo da despesa total com pessoal segundo o art. 18 da LRF:

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".



    D) ERRADO. Realmente, nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, sem se excluir os direcionados para a expansão qualitativa do atendimento e dos serviços prestados segundo o art. 24 da LRF:

    “Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".

    E) ERRADO. As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos serão depositadas em conta SEPARADA (não é conjunta) com demais disponibilidades do ente da Federação segundo o art. 43, §1º, da LRF:

    Art. 43, §1º: “As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em CONTA SEPARADA das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".