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ID
3406462
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, na data de 25.06.2019, quando o empregado acabara de completar dez anos de exercício da função de confiança, resolveu revertê-lo ao cargo efetivo, anteriormente ocupado. Nessa hipótese, de acordo com a legislação trabalhista, o empregado

Alternativas
Comentários
  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

  • Gabarito:"A"

    CLT,art. 468 § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) não terá direito à manutenção da gratificação correspondente. 

    A letra "A" está certa porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    B) terá direito à manutenção da gratificação correspondente, pois o cargo foi exercido por dez anos. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    C) terá direito a uma indenização compensatória, calculada pela média da gratificação recebida ao longo dos anos em que exerceu a função de confiança. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    D) terá direito a indenizações por dano moral e material, sendo a primeira calculada em função do maior valor dos benefícios pagos pela Previdência Social. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    E) terá direito a pleitear a rescisão indireta do contrato por descumprimento das obrigações do empregador. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT,  a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    O gabarito da questão é a letra "A".

    Legislação: 

    Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.        
              
    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                        

  • Em complementação as respostas já concedidas pelos caros colegas, pontuo os seguintes pontos:

    O referido poder de alteração contratual disposto no art. 468 da CLT é derivado do JUS VARIANDI EXTRAORDINÁRIO DO EMPREGADOR, qual seja, o poder de alterar o contrato de individual de trabalho de forma unilateral.

    Neste sentido, com o advento da reforma trabalhista, houve a superação da súmula 372, I, TST: Aplicação do princípio da estabilidade financeira: Assim, caso o empregado recebesse a gratificação por 10 anos ou mais, ocorria a incorporação definitiva no salário. Na prática, a reforma acabou com a discussão existente na prática. Portanto, pouco importará o tempo da função realizada, caso ocorra a reversão, perde-se a função gratificante.

    Em contraponto ao referido preceito do art.468, temos que ter em mente que o contrato de trabalho (ou emprego) é estipulado por trato sucessivo, ou seja, cada dever e obrigação deveria ser de acordo com a legislação vigente, em evidente respeito ao princípio do tempus regit actum, com fulcro no ato jurídico perfeito.

  • GABARITO: A

    não terá direito à manutenção da gratificação correspondente.

  • Com o advento da reforma trabalhista, não é mais assegurado o direito a incorporação de gratificação de função, ainda que exercido por mais 10 anos.

    Dessa forma, gabarito letra A.

  • Oi, pessoal. Gabarito: letra "A".

    Como os colegas mencionaram, é a expressa dicção da lei (Art. 468, § 2º, CLT). Todavia, colaboro informando que há julgado do TST impossibilitando a retroação dessa disposição para alcançar os casos já consolidados anteriormente ao advento da Reforma Trabalhista (RR-1234-15.2013.5.03.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). O Min. Relator resguardou os particulares da retroação da lei de forma prejudicial, a se manter a incidência da Súmula nº 372/TST aos casos até a Reforma Trabalhista consolidados. Alcunhou o fenômeno de "direito adquirido de segunda dimensão". Não é o caso da questão, de qualquer forma, já que o atingimento dos dez anos só se deu em 2019.