Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
não terá direito à manutenção da gratificação correspondente.
A letra "A" está certa porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
B)
terá direito à manutenção da gratificação correspondente, pois o cargo foi exercido por dez anos.
A letra "B" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
C)
terá direito a uma indenização compensatória, calculada pela média da gratificação recebida ao longo dos anos em que exerceu a função de confiança.
A letra "C" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
D)
terá direito a indenizações por dano moral e material, sendo a primeira calculada em função do maior valor dos benefícios pagos pela Previdência Social.
A letra "D" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
E)
terá direito a pleitear a rescisão indireta do contrato por descumprimento das obrigações do empregador.
A letra "E" está errada porque de acordo com a nova redação dada pela lei da Reforma Trabalhista ao parágrafo segundo do artigo 468 da CLT, a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
O gabarito da questão é a letra "A".
Legislação:
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Em complementação as respostas já concedidas pelos caros colegas, pontuo os seguintes pontos:
O referido poder de alteração contratual disposto no art. 468 da CLT é derivado do JUS VARIANDI EXTRAORDINÁRIO DO EMPREGADOR, qual seja, o poder de alterar o contrato de individual de trabalho de forma unilateral.
Neste sentido, com o advento da reforma trabalhista, houve a superação da súmula 372, I, TST: Aplicação do princípio da estabilidade financeira: Assim, caso o empregado recebesse a gratificação por 10 anos ou mais, ocorria a incorporação definitiva no salário. Na prática, a reforma acabou com a discussão existente na prática. Portanto, pouco importará o tempo da função realizada, caso ocorra a reversão, perde-se a função gratificante.
Em contraponto ao referido preceito do art.468, temos que ter em mente que o contrato de trabalho (ou emprego) é estipulado por trato sucessivo, ou seja, cada dever e obrigação deveria ser de acordo com a legislação vigente, em evidente respeito ao princípio do tempus regit actum, com fulcro no ato jurídico perfeito.