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ID
34081
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Tratando-se de reclamatória t rabalhista ajuizada nas comarcas do interior do Estado, onde inexistem Juntas de Conciliação e Julgamento, a competêrncia para julgamento é do juiz de Direito, na forma dos artigos 112 da Constituição
    Federal de 1988 e artigo 668 e 669 da CLT. (TRT22aR - CNC no 0244/94 - Ac. no 875 - TP - Rel. Juiz Bernardo Melo Filho - DOEPI 06.06.94).
  • A alternativa D está corretíssima, mas não achei o erro na letra B.

    Alguém poderia me tirar esta dúvida?
  • b) está errada pois a responsabilidade do pagamento dos honorários é da parte sucumbente no objeto da perícia, e não como escrito, na demanda como um todo.
  • Detalhe: a súmula 236 que tornava a letra "b" errada foi cancelada.E agora? Por outro lado, não há dúvidas em relação a letra "d".
    SUM-236 HONORÁRIO PERICIAIS. RESPONSABILIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia.
    Histórico:
    Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985
  • ATENÇÃO: A alternativa "B" permanece errada porque a previsão do pagamento dos honorários periciais está previsto no Art. 6º da IN 27 (Instrução Normativa que regula os conflitos decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho)

    Art. 6º Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
  • A questão é aparentemente fácil. No entanto, tive que responder por eliminação considerando que as afirmativas de "a" a "c" estão absolutamente equivocadas. A dúvida surgiu quanto ao que se afirma na letra "d". Vejam o que diz a Constituição:"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, PODENDO, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."Do jeito que a constituição coloca parece que a "delegação" de competência ao juiz de direito é uma faculdade do legislador, já que a lei PODE, e não deve. Inclusive, já me deparei com questões aqui que consderam essa faculdade.Muita atenção!
  • b) ERRADA - CLT - Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
  • CF - Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.

  • Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.