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Gabarito. Letra E.
Corretos os itens II, III e IV.
I - Errado. STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
II - Certo. CPC/2015. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
III - Certo. CPC/2015. Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
Cuidado! Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença a intimação deverá será pessoal por carta com AR (Art. 513 §4º)
IV - Certo. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
Fonte jurisprudência: Dizer o Direito.
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I ? INCORRETA ? Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
II ? CORRETA ? Art. 785, do NCPC ? ?Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.?.
III ? CORRETA ? Art. 513, §2º, I, do NCPC ? ?Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I ? pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;?.
IV ? CORRETA ? ?O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017. ? Informativo 607)?. Não obstante a possibilidade de execução provisória da sentença que condena ao pagamento de alimentos (art. 1.012, §1º, II, do NCPC), inclusive dos alimentos pretéritos ? ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 ? cabe ressaltar que, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: ?tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las?. Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade.
Abraços
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Não confundir (como eu) a letra A com:
Súmula Vinculante 17
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
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Poderia não ter se iniciado, se for absolutamente incapaz. Pois não corre prescrição contra incapaz. A IV somente estaria correta se partimos da ideia que houve reconhecimento de relativamente capaz.
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questão truncada, mas fácil
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COMPLEMENTANDO:
Existe prazo para que o ente fazendário pague o precatório. Os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.
Isto está previsto no § 5º do art. 100 da CRFB/88:
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
CUIDADO para concurso: Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte NÃO haverá incidência de juros de mora, porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CRFB/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.
Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:
Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
*** esta incidência ou não de juros é controvertida, mas para concurso público está valendo a redação do Enuc. da Súm. Vinculante 17.
FONTE: DIZER O DIREITO
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) Essa questão foi objeto de mudança de entendimento recente no STJ, que, em observância ao princípio da segurança jurídica, adequou o seu posicionamento alinhando-o ao do STF. Atualmente não há divergência: ambas as cortes superiores entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o art. 785, do CPC/15: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Essa regra está contida no art. 513, §2º, do CPC/15: "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Na ação de alimentos, a questão relativa à paternidade é prejudicial em relação ao pedido de prestar alimentos, por este motivo, ainda que a apelação seja recebida apenas em seu efeito devolutivo, o prazo de prescrição para se exigir o pagamento dos alimentos não corre enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença. Essa questão foi apreciada pelo STJ que, na oportunidade, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade". Do inteiro teor deste julgamento, foi destacada a seguinte passagem: "Uma das discussões trazidas no bojo do recurso especial consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional de dois anos para a cobrança das prestações alimentares pretéritas; se do momento em que o credor atinge a maioridade, ou a partir do trânsito em julgado da ação investigativa em que fixados os alimentos. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade em que foi indeferida, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios, por ausência de prova pré-constituída. A verba alimentar somente foi deferida na sentença que julgou procedente o pedido inerente à paternidade, decisão esta proferida sete anos após o ajuizamento da demanda. Com a fixação de alimentos definitivos, as parcelas vincendas passaram imediatamente a ser descontadas diretamente da folha de salário do genitor e depositadas em conta bancária à disposição do filho. Quanto aos alimentos pretéritos – ou seja, aqueles que retroagiram à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º da Lei n. 5.478/68 – cabe ressaltar que, apesar de autorizado pelo art. 521 do CPC/73, o alimentando optou por não promover a sua execução provisória, tendo aguardado o trânsito em julgado da sentença investigatória. Com efeito, por ser a demanda relativa à paternidade prejudicial necessária do reconhecimento ao direito aos alimentos, a melhor interpretação é a de que a prolação de sentença condenatória recorrível ao pagamento de alimentos pretéritos não pode servir de marco para o termo inicial do prazo prescricional de dois anos previsto no § 2º do art. 206 do CC/2002. Sobre o tema, ademais, a doutrina se manifesta no seguinte sentido: “tratando-se de ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o prazo prescricional das prestações vencidas somente começa a fluir a partir do momento em que, por estar definitivamente firmada a obrigação, o beneficiário podia exigi-las". Assim, ainda que o exequente fosse maior de idade e pudesse executar provisoriamente a sentença, a melhor interpretação do disposto no § 2º do art. 206 do CC/2002, para o caso, é a de que o prazo de dois anos para haver as prestações alimentares pretéritas deve ter como termo inicial o trânsito em julgado da sentença da investigatória de paternidade, circunstância que tornou indiscutível a obrigação alimentar e o título executivo judicial passou a contar também com o indispensável requisito da exigibilidade" (Informativo 607. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Eu me pergunto o que tenho na cabeça quando acerto uma questão na prova e respondo depois no qconcursos e marco a alternativa errada.
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Errei essa questão pois tive dúvida em relação ao item IV.
Para quem tem dúvida quanto a esse item, a resposta está no REsp n. 1.634.063-AC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.6.2017.
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Sobre os precatórios, vou tentar facilitar:
Os juros de MORA correm:
.......DATA dos ..........................DATA do...............................01/07...................................................31/12
.....CÁLCULOS...........................ENVIO........................ANO CORRENTE...............................ANO SEGUINTE
----------I-------------------------------------I-----------------------------------I-------------------------------------------------I------------->
........................CONTAM
...........I-----JUROS DE MORA--------I--------------------NÃO CONTAM juros de mora-------------------------I
O programa para escrever as respostas poderia ser mais fácil para edição, mas, por enquanto, vamos nos esforçando...rs
Espero ter ajudado!
Fé em Deus!
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Intimação do devedor:
> se possuir adv particular: intimado na pessoa do advogado, através do Diário da Justiça
> se representado pela Defensoria ou não possuir adv: carta com aviso de recebimento (salvo se citado por edital)
> se for empresa pública ou privada e ñ constituir adv: por meio eletrônico
> se citado por edital e tiver sido revel: por edital
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Você errou! Em 26/05/20 às 11:34, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 16/05/20 às 19:27, você respondeu a opção C.
Você errou! Em 27/03/20 às 12:30, você respondeu a opção C.
pelo jeito ainda não aprendi com os erros!!!!
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errei na primeira vez mas agora entendi
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Afirmativa I) Ambas as cortes superiores (STF e STJ) entendem que há, sim, incidência de juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Art. 785: " A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".
Afirmativa III) Art. 513, §2º:": O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
Afirmativa IV) STJ, assim se posicionou: "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade".
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I- Período: entre a data de realização dos CÁLCULOS e a data da expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
Juros de mora? SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. SIM. CÁLCULOSSIM
II- Período: entre a DATA DE APRESENTAÇÃO DOS PRECATÓRIOS (1º DE JULHO) E O FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
Juros de mora? NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. NÃO. POIS A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ "DENTRO DO PRAZO" DADO PELA CR/88.
Já que o §5º do art. 100 afirma que os pagamentos requisitados até 01/07 de cada ano deverão ser pagos até o final do exercício do ano seguinte.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
obs: atualização monetária SEMPRE vai ocorrer.
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Incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Marco Auréluo, julgado em 19/04/2017 - Info 861)
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GABARITO: E
JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:
TEM: entre os cálculos e a requisição
NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento
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essa provinha tava chata, pelamor
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Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).
O mesmo entendimento foi cobrado em outra prova: (PGE/AM 2018 CESPE) Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.
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I ERRADA De acordo com a jurisprudência do STF, em sede de execução contra a fazenda pública não devem incidir os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório.
JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
II CORRETA O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.
"A execução fundada em título executivo extrajudicial nada mais é que um procedimento especial e, como tal, deve ser de uso facultativo pela parte, a quem não se pode afastar a possibilidade de escolha do procedimento comum.
(...) Dessa forma, se a parte, previamente intimada, fez a opção pelo processo de conhecimento, não pode o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o pretexto de ausência de interesse processual."
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
III CORRETA Considere que João tenha requerido o cumprimento de sentença que condenou Marcela a lhe pagar a quantia de cem mil reais. Nesse caso, o Código de Processo Civil (CPC) permite que a devedora seja intimada na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos, por meio de publicação no Diário da Justiça, para cumprir a sentença.
Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
Contudo, caso seja formulado após 1 ano, será na pessoa do devedor ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada ao endereço constante dos autos
IV CORRETA Em ação que contenha pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pedido de alimentos, ainda que já seja possível a execução provisória em razão do recurso do réu ter sido recebido apenas no efeito devolutivo, o prazo prescricional para o cumprimento da sentença que condene o réu ao pagamento de verba alimentícia retroativa não se iniciará antes do trânsito em julgado da sentença que reconheça a paternidade.
O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.
GABARITO E
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O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
DOD.
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Comentário do colega:
Item I - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
Item II - CPC, art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Item III - CPC, art. 513, § 2º. O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
OBS: se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá será pessoal por carta com Aviso de Recebimento (CPC, art. 513, § 4º).
Item IV - O prazo prescricional para o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de verba alimentícia retroativa se inicia tão somente com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.063-AC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/6/2017 (Info 607).
Fonte da jurisprudência: Dizer o Direito.
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CUIDADO MEUS NOBRES quanto ao item I
os juros só incidem antes da expedição do precatório, até pq depois disso n há mora, pois a fila do precatório é algo que está previsto na lei e CF.
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LIVRO ELPÍDIO DONIZETTI ( 2020, pág 925):
"mesmo aquele que possui documento capaz de desencadear atos executivos, poderá optar por ajuizar processo de conhecimento em, detrimento do processo de execução e, assim, obter um título judicial com fundamento na mesma obrigação (art. 785). Exemplo: credor que possui cheque inda não prescrito e opta por cobrar o título por meio de ação de cobrança (processo de conhecimento), em vez que ação executiva. Nesse caso. não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a própria lei confere ao credor a possibilidade de escolher o procedimento que melhor lhe convém"
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Pessoa, vejamos:
Da data da requisição até o efetivo pagamento, não incidem juros de mora. É uma questão lógica:
O ente público não poderá pagar, pois há uma fila (ordem cronológica) de pagamento dos precatórios.
No mais, em todas as outras hipóteses deverão incidir os juros de mora.
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Gabarito: Letra E!!
Complementando....
Se foi celebrado um acordo na ação de investigação de paternidade, mas não se estipulou o termo inicial dos alimentos, estes serão devidos desde a data da citação...
(REsp 1821107/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020)
Saudações!
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Sobre a alternativa II
II O indivíduo que possua título executivo extrajudicial pode optar por ajuizar ação de conhecimento em detrimento do processo de execução e, dessa forma, obter título de natureza judicial.
Detrimento: Esta palavra pode indicar um dano ou prejuízo sofrido por alguém, que pode ser moral ou material. Na gramática, a locução "em detrimento de" é usada no caso da contraposição entre dois elementos.
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INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”
INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).
*Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;
*Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.