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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Solidariedade Passiva, cujo tratamento legal é dado entre os artigos 275 a 285 do referido Código Civilista. Senão vejamos:
José e João são comodatários de um bem indivisível e infungível de propriedade de Pedro. Após o término do prazo do contrato de comodato, José e João não devolveram o bem objeto do contrato de comodato a Pedro. Este vai procurar o bem objeto do contrato de comodato e descobre que ele encontra-se totalmente destruído, por culpa exclusiva de José. Nesse contexto, é correto afirmar:
A)
após a destruição do bem objeto do contrato de comodato, a obrigação deixou de ser indivisível, de modo que José e João são responsáveis, cada um, por apenas 50% do equivalente acrescido das perdas e danos.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
B) se João pagar a dívida, sub-roga-se nos direitos de Pedro.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
C)
subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde José.
Analisando o caso em tela, verificamos que há a presença da figura do comodato, tido como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579). Acerca disso, estabelece o referido Código ainda, nos termos do art. 585, que, se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Assim, a responsabilidade solidária entre José e João está expressa pela norma.
Neste passo, diante da pluralidade de comodatários, cada um responde in solidum perante o comodante, por qualquer fato imputável de responsabilidade pela coisa como se fosse único comodatário. É que a coisa dada em comodato deu-se em seu todo e a todos aproveita, responsabilizando-se cada um de per si integralmente pela coisa, na relação jurídica existente, ou seja, responde pela totalidade das obrigações, nenhuma influência repercutindo.
Resulta inequívoco, pois, dos pressupostos da responsabilidade solidária, a obrigação comum e absoluta dos comodatários perante a coisa e o comodante. Isso significa dizer que, havendo diversos comodatários, não se dividem as responsabilidades, como se cada um, por elas, tivesse uma quota respectiva. A responsabilidade solidária compreende cada comodatário responder ilimitadamente, como se não houvesse os demais, podendo, assim, ser demandado para restituir a coisa e responder por danos causados a ela.
E especificamente sobre as relações entre eles (solidariedade passiva), disciplinadas pelos arts. 273 a 285 do CC de 2002, vejamos a previsão contida no dispositivo 279:
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Dito isto, pode-se afirmar que subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responderá José, tendo em vista sua culpa exclusiva.
Assim, resumidamente, havendo culpa de todos os codevedores, todos eles responderão solidariamente pelo valor da prestação, além das perdas e danos. Se a culpa, no entanto, foi de apenas um dos codevedores, só o culpado responderá pelas perdas e danos, mas a obrigação de repor ao credor o equivalente em dinheiro pela prestação que se impossibilitou será de todos, e, quanto a esta, permanece a solidariedade.
Alternativa correta.
D)
se João falecer, seus herdeiros poderão ser obrigados a pagar o valor total da dívida, tendo em vista que as obrigações decorrentes de comodato são indivisíveis, por determinação legal.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
E)
apenas José é obrigado a pagar o equivalente acrescido de perdas e danos, por ter causado a destruição do objeto da obrigação.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "C".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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Gabarito: C
CC - Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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A escolha de comodato não foi feliz.
No comodato a coisa perece para o dono durante o contrato.
O comodatário só responderá por perdas e danos se a perda ocorreu por sua culpa. Também será ele responsabilizado, ainda que a perda tenha decorrido do fortuito e da força maior, se, correndo risco o objeto do comodato, antepuser a salvação dos seus, abandonando o do comodante (CC, art. 583).
A não devolução configura esbulho, desafiando ação petitória: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/500920068/impossibilidade-de-devolucao-do-bem-cedido-em-comodato-nao-impede-fixacao-de-aluguel
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
No caso os 2 são esbulhadores. Promove o art. 283 do Código Civil a desconstituição do regime da solidariedade, mediante o pagamento pelo devedor que apenas se sub-roga no crédito por unidade de quota que tocar a cada um dos devedores solidários.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Ocorre que a questão nao indica quando ocorreu o perecimento.
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Gabarito - C.
O art. 579 do CC/2002 é claro ao determinar que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto, com a sua entrega, o que denota a sua natureza real. Não há qualquer formalidade para a avença, que pode ser verbal, como é comum na prática. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que “o comodato caracteriza-se como empréstimo gratuito da coisa móvel ou imóvel infungível. É o contrato pelo qual durante um tempo determinado uma pessoa empresta algo para ser utilizado por outro e depois devolvido. Não se exige a titularidade do bem, basta que as partes sejam capazes, como regra geral, e que o comodante tenha posse. É contrato não solene, não exigindo formalidade, conforme art. 579 do Código Civil, de forma que pode haver comodato verbal” (TJRS, Acórdão 0173360-10.2016.8.21.7000, Lajeado, 17.ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Liege Puricelli Pires, j. 25.08.2016, DJERS 06.09.2016). (TARTUCE, F. Manual de Direito Civil. Volume Único. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 742).
No caso da questão, o contrato de comodato tinha por objeto um bem indivisível, cuja restituição se tornou impossível, em decorrência do perecimento ("totalmente destruído"). Por conta disso a obrigação contratual resolve-se em perdas e danos.
Nos termos do CC:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Nos termos do Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF:
540. Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
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Gab C.
Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF:
Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.
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LETRA B:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Assim, considerando que João não era nem podia ser obrigado pelo pagamento das PERDAS E DANOS, dado que ela somente pode ser cobrada de José, que deu causa ao perecimento da coisa, este não é terceiro interessado, e portanto não sub-roga-se nos direitos do credor.
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Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Não confundir com obrigação indivisível:
Art. 414 do Código Civil: Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
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Tharles Pinzon, no caso da questão houve culpa exclusiva. Não há discussão que permita que a coisa pereça para o dono,
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Dica: Os dois respondem pelo o bem integralmente, mas, somente quem deu causa a detorização responde pela perca e danos. É o que determina o artigo 279 cc: Impossibitando-se a prestação por culpa de UM dos devedores solitarios, subsiste para TODOS o encargo de pagar o EQUIVALENTE; mas pelas PERDAS E DANOS só responde o CULPADO.
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Depende de interpretação Doutrinária da banca. Para o Flávio Tartuce e mais um, cabe a ambos o direito de pagar pelo principal e pelos danos, nos termos do CC, porém, de fato, para a maioria da doutrina, cabe ao culpado o pagamento individual pelos danos, e só aos dois o principal. Valendo a interpretação da solidária,mas não a da indivisível, do código civil.
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GABARITO: C
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Thomaz Freire: não se trata de obrigação solidária, a questão não diz isso em nenhum momento. O fundamento da resposta à questão está no artigo 263 e não 279...
Errei neste meu comentário. Obrigado aos que me corrigiram abaixo ;-)
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Complementando as respostas.
Um detalhe importante da questão é quanto a culpa. Caso o bem viesse a ser destruído SEM CULPA ficaria resolvida a obrigação. Em outras palavras, Pedro iria se f....
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CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis do código civil:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Embora a questão não fale em solidariedade, preconiza o art.585:
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante
Daí, cabe-se aplicar ao caso o artigo 279:
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Cuidado com a resposta do Thomaz Freire...
o fundamento da resposta não é o art. 279, pq o art. 279 trata das obrigações solidárias, o fundamento é o art. 263
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
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Alguém poderia me explicar, por favor, o porquê de a B estar incorreta? Entendo que as perdas e danos só sejam devidas pelo culpado, mas a dívida principal não seria solidária? Nesse caso, o devedor que pagasse não se sub-rogaria no direito do credor? Grato!
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Eu só consegui entender essa questão analisando os dados por partes. Vamos lá:
Há solidariedade passiva entre José e João?
Sim, porque são simultaneamente comodatários de uma coisa. Dessa forma, segundo o artigo 585 do Código Civil, eles são solidariamente responsáveis perante Pedro (comodante), senão vejamos:
"Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante" (grifei).
Sendo devedores solidários, como ficará a responsabilidade civil pela destruição da coisa?
De acordo com o artigo 279 do Código Civil, ainda que a prestação seja inviabilizada por apenas um dos devedores solidários, ambos deverão arcar com o prejuízo decorrente da destruição da coisa; mas somente o devedor culpado arcará com as perdas e danos (indenização pela destruição da coisa):
"Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado" (grifei).
Logo, subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde José.
Gabarito: alternativa C.
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Fui na C porque tinha mais certeza, mas fiquei em dúvida quanto a B. Alguém pode me explicar por que ela está incorreta?
Obrigada :)
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Excelente resposta.
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Acredito que a justificativa da letra "B" estar errada seja que, cabem aos dois (José e João) responderem pelo o bem integralmente, mas, somente quem deu causa a deterioração (José) responde pelas perdas e danos.
Assim, João paga a dívida sem acréscimo das perdas e danos (pois ele não deu causa a deterioração). Dessa forma, ele (João) não se sub-roga nos direitos de Pedro (credor), pois ele (João) não pagou as perdas e danos.
Do contrário ele (João) estaria se locuplementando indevidamente (pagando sem perdas e danos e sub-rogando no recebimento das perdas e danos).
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joao se pagasse o todo nao seria terceiro interessado e nao subroga . pois se a perdas e danos somente cabia a José
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O pessoal fundamentando a questão na "solidariedade". Só uma observação: a questão não menciona "solidariedade" e, como sabemos, essa não se presume.
O fundamento é mesmo o Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
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O pessoal fundamentando a questão na "solidariedade". Só uma observação: a questão não menciona "solidariedade" e, como sabemos, essa não se presume.
O fundamento é mesmo o Enunciado 540 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
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CC Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
CC Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
CC Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
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Sobre a letra B:
Como a obrigação tornou-se divisível, João NÃO tem interesse em pagar a dívida de José, sendo responsável apenas pela sua parte na obrigação. Se assim o faz, ou seja, se João paga a dívida de José, ele, João, não terá direito de sub-rogar-se no direito de Pedro (credor). É a inteligência doa artigo 305 do Código Civil/2002.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Se o meu raciocínio estiver equivocado, fiquem à vontade para corrigir-me.