SóProvas


ID
3410050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle concentrado de constitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Letra C que seria a única que ainda dava para confundia. 

    É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 347 DO STF.

  • Tenho a impressão de que o problema da letra C é dizer que o TCU pode exercer controle de constitucionalidade abstrato, quando na verdade até exercem o controle, mas na modalidade concreto.

  • Jojo, me corrija se eu estiver errado.

    No seu comentário onde explica a alternativa "C", o correto não seria dizer que o TC só pode exercer no controle difuso/concreto?

  • Sobre a assertiva C, segue o esclarecimento da doutrina:

    (...) Embora os Tribunais de Contas não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”. (...)

    (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal anotada, 4. ed., p. 815.)

  • Alternativa A ERRADA - Diferentemente do apontado pela colega Jojo, a questão não trata da legitimidade ativa de propor a ADO, mas sim da legitimidade passiva. A legitimidade passiva na ADO vai depender de quem detenha a competência de editar a norma regulamentadora para dar efetividade à norma constitucional. Logo, se a competência para editar a lei for do Chefe do Poder Executivo, este será o legitimado para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Alternativa B ERRADA - Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação. Capacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

    Alternativa C ERRADA - Os Tribunais de Conta não possuem competência para exercer controle abstrato, mas apenas controle difuso, pela via incidental.

    Alternativa D ERRADA - A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao principio da adstrição/congruência, uma vez, na própria decisão, o STF destaca quais normas são atingidas por "arrastamento", mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.

    Alternativa E CORRETA - Aplica-se o princípio da fungibilidade nas ações abstratas (ADI, ADC, ADO, ADPF). Obs: Não se aplica no caso de ADO E MI.

  • Galera, cuidado com a resposta do nosso coelga Jojo (questão melhor avaliada até o presente momento), pois há impropriedades nas alternativas "A"; "B" e "C".

    A resposta da nosso colega karina está adequada.

    Bons estudos!!!

  • O TCU tem atribuição para exercer o controle de constitucionalidade? 

    NÃO. O tema tem gerado muita dúvida, na medida em que o STF, em 13.12.1963, editou a S. 347, com os seguintes dizeres: “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. O STF entende que os ditos “órgãos administrativos autônomos” (CNJ, CNMP, TCU) não realizam controle de constitucionalidade, na medida em que não exercem jurisdição (Pet 4.656, Pleno, j. 19.12.2016). Com a função constitucional de controlar a validade de atos administrativos, referidos órgãos poderão afastar a aplicação de lei ou ato normativo violador da Constituição no caso concreto. Isso, contudo, não se confunde com o controle de constitucionalidade, nem mesmo com o afastamento da norma em abstrato! Há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes de aplicar a Constituição, que prevê a competência para análise dos atos administrativos por determinados órgãos.

    Bons estudos!

  • Tribunais de Contas

    Os tribunais de contas não são órgãos do poder judiciário, pois pertencem ao legislativo.

    Todavia, o STF já decidiu que poderão fazer controle de constitucionalidade, desde que seja feito pela via incidental. Poderão afastar a aplicação de determinadas leis que entenderem inconstitucionais.

    A decisão da corte pode ser submetida ao exame do poder judiciário.

    CPIURIS

  • O STF criou uma classificação que não tem previsão nem na CF nem na lei infraconstitucional.

    Dividiu os legitimados em legitimados universais, que podem questionar qualquer lei ou ato normativo e em legitimados especiais, que teriam que comprovar a pertinência temática, ou seja, teria que provar que aquele objeto impugnado viola algum interesse do grupo ou classe que representam.

    Não precisam demostrar a pertinência temática. Ou seja, nexo de causalidade entre o objeto impugnado e o interesse que o legitimado ativo representa.

    União – sempre será UNIVERSAL

    São legitimados universais:

    a) Presidente da República;

    Obs.: VICE não tem legitimidade, salvo se na titularidade do cargo, quando será realmente presidente ou governador.

    b) Mesa do Senado Federal;

    c) Mesa da Câmara dos Deputados;

    Obs.: Mesa do CONGRESSO NACIONAL pode ajuizar estas ações (membros da câmara dos deputados e do senado federal)? INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: CF não fala em mesa do Congresso, então não tem legitimidade, deve ser a da câmara ou do senado somente.

    d) Procurador-Geral da República;

    e) Conselho Federal da OAB (nenhum outro conselho é legitimado universal, apenas o da OAB)

    f) Partidos Políticos com representação no CN.

    Legitimados Especiais

    Precisam demonstrar a chamada pertinência temática. Tem que demonstrar na inicial que o objeto impugnado viola um interesse daqueles que ele representa. Nexo entre o objeto questionado e o interesse da categoria ou pessoas que ele representa: esse nexo é a pertinência temática.

    Exemplo: CRM - só tem legitimidade se demonstrar que a norma impugnada viola interesse da classe dos médicos.

    Exemplo: governador deve mostrar que o objeto impugnado viola interesses do estado.

    Estado – sempre será ESPECIAL

    São legitimados especiais:

    a) Governador do DF e dos Estados;

    b) Mesa da Assembleia Legislativa e da Câmara Legislativa (DF);

    c) Confederação Sindical.

    Obs.: as centrais sindicais não entram no conceito de confederação sindical. Não possuem legitimidade para impugnar leis ou atos normativos.

    d) Entidade de Classe (Âmbito Nacional, presente em 1/3 ou 09 Estados)

    Obs.: deve ser representativa de apenas uma categoria, seja de categoria profissional seja de categoria econômica. Não pode ser categoria social.

    somente os Partidos Políticos, Confederação Sindical e Entidade de Classe não tem capacidade postulatória, dependem de advogado para ajuizar a ação. Todos os demais possuem capacidade postulatória

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que cobra conhecimento sobre controle de constitucionalidade. Comentemos as alternativas:

    a) deve se prestar atenção que a alternativa fala de polo passivo, podendo induzir ao erro quando trata de legitimados. Assim, o que se cobra é a possibilidade de algum ato do Presidente servir de base para uma ADIN a fim de que figure no polo passivo dessa ação. E a resposta a esse questionamento é positiva. ERRADA;

    b) aqui o erro se da em citar que os partidos políticos e entidades de classe tem capacidade postulatória, quando a capacidade de postular em juízo não se confunde com ser legitimado a ser parte, no caso em tela, a capacidade postulatória deverá ser realizada por um advogado. ERRADA;

    c) TCU não pode realizar controle abstrato de constitucionalidade. ERRADA;

    d) aqui cabe ao próprio Tribunal citar quais normas sofreram arrastamento, independente de pedido. ERRADA;

    GABARITO LETRA   E)  
    o princípio da fungibilidade é amplamente aceito na relação ADPF e ADIN. 

  • Muito embora a alternativa A seja tida por incorreta, a assertiva é polêmica. É crítico discutir acerca da existência de polo passivo no âmbito de processo judicial de natureza objetiva.

  • GABARITO: E

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em certas hipóteses, fungibilidade entre ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

    QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA No 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2 o , XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. MARCO AURÉLIO. Incidência, no caso, do disposto no art. 4o , § 1 o , da Lei no 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação. [STF. Plenário. Questão de ordem na ADPF 72/PA. Rel.: Min. ELLEN GRACIE. 1/6/2005, un. DJ, 2 dez. 2005, p. 2.]

  • Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

     

    Jurisprudência selecionada

    ● Controle de constitucionalidade e Tribunal de Contas


    Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional, (...). É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.
    [MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]

    2. Descabe a atuação precária e efêmera afastando do cenário jurídico o que assentado pelo Tribunal de Contas da União. A questão alusiva à possibilidade de este último deixar de observar, ante a óptica da inconstitucionalidade, certo ato normativo há de ser apreciada em definitivo pelo Colegiado, prevalecendo, até aqui, porque não revogado, o Verbete 347 da Súmula do Supremo. De início, a atuação do Tribunal de Contas se fez considerado o arcabouço normativo constitucional.
    [MS 31.439 MC, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 19-7-2012, DJE 154 de 7-8-2012.]

    FONTE : http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149

     

  • Para nunca mais esquecer o 103 faz assim:

    3 pessoas (PR, PGR, GOVERNADOR). Das 3 pessoas uma é legitimada especial, o Governador.

    3 mesas (Câmara, Senado, ALE). Das 3 mesas uma é legitimada especial, as assembleias estaduais.

    3 "entidades" (CFOAB, partido político, entidade de classe). Das 3 uma é legitimada especial, as entidades de classe.

    plus: Dos 9, os dois ultimos incisos do 103 não possuem capacidade postulatoria, partido político e entidade de classe. Obvio que saber só isso não é suficiente, mas elimina uma ou duas alternativas quase sempre em questões de controle só com essa besteira.

  • GABARITO: E

     

    a) O Chefe do Poder Executivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

     

    ERRADO:

    Chefe do Poder Executivo = Presidente da República

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

     

    b) Por serem legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação.

     

    ERRADO:

    Art.103, VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos COMO REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL e as entidades de classe DE ÂMBITO NACIONAL NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação. Capacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCO Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

    Legitimados Universais!

    Legitimados Especiais! Deve comprovar pertinência temática "o que você tem haver com isso"

    Quais precisam de ADV!

     

    c) Os Tribunais de Contas podem exercer o controle de constitucionalidade abstrato relativamente às normas que lhe sejam submetidas à apreciação.

     

    ERRADO:

     

    Controle abstrato: O objeto da ação é a própria norma impugnada, a Inconstitucionalidade é o pedido da ação.

    Logo, o TCs não podem fazer controle abstrato da norma, pois isso é prerrogativa do STF.

    Poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas, incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Podem deixar de aplicar, bem como sustar, essa faculdade é na via incidental, no caso concreto.

     

    Súmula 347

    O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.


     

  •  

    d) A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, em respeito ao princípio da adstrição, somente pode albergar os dispositivos legais expressamente indicados na petição inicial.

     

    ERRADA:

    A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao princípio da adstrição/congruência, uma vez, na própria decisão, o STF destaca quais normas são atingidas por "arrastamento", mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.

     

    e) O princípio da fungibilidade pode ser aplicado ao processo constitucional objetivo nos casos em que, apesar da impropriedade da via escolhida, estiverem presentes os requisitos para outra ação.

     

    CORRETO:

    Aplica-se o princípio da fungibilidade nas ações abstratas (ADI, ADC, ADO, ADPF).

     

    ADI 4180 MC-REF

    Órgão julgador: Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. CEZAR PELUSO

    Julgamento: 10/03/2010

    Publicação: 27/08/2010

    EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impropriedade da ação. Conversão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Admissibilidade. Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura. Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.

  • TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE DE PRECEITOS NÃO IMPUGNADOS, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL, OU INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE OU DERIVADA, OU INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA:

    PELA REFERIDA TEORIA, SE EM DETERMINADO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE FOR JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA PRINCIPAL, EM FUTURO PROCESSO, OUTRA NORMA DEPENDENTE DAQUELA QUE FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM PROCESSO ANTERIOR - TENDO EM VISTA A RELÇÃO DE INSTRUMENATALIDADE QUE ENTRE ELAS EXISTE - TAMBÉM ESTARÁ EIVADA PELO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE, OU POR ARRASTAMENTO OU ATRAÇÃO.

    FONTE: PROFESSOR UBIRAJARA CASADO, CURSO EBEJI.

  • Estou confusa com a alternativa C, mas assim como os colegas Felipe Jacober Murilo Scarre acredito que o erro da alternativa C seja pelo fato de o TC apenas poder fazer o controle concreto, considerando a aula ministrada pelo prof. Marcelo Novelino no curso G7 Jurídico, vejamos:

    Súmula 347, STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

    ✓ O Tribunal de Contas não é subordinado nem pertence ao Poder Legislativo. Ele é um órgão auxiliar do Poder Legislativo (razão de poder exercer este controle).

    Exemplo: imagine que determinado governador tenha praticado uma ato pautado pela lei, entretanto, a lei é inconstitucional. Ao analisar o ato do governador, o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade da lei com a CF/1988.

    ✓ Assim, dentro do exercício de suas atribuições, o Tribunal de Contas poderá apreciar se determinado ato normativo ou lei, nos quais o ato fiscalizado se baseou, são compatíveis ou não com a constituição.

  •  O Chefe do Poder Executivo não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

     

    ERRADO:

    Chefe do Poder Executivo = Presidente da República

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

     

    b) Por serem legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação.

     

    ERRADO:

    Art.103, VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos COMO REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL e as entidades de classe DE ÂMBITO NACIONAL NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da açãoCapacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

     

    Quais são os Legitimados para propor a ADI/ADCO Art. 103 da CF/88 + ADPF Art. 2º, I, Lei 9.882/99:

     

    3 Autoridades:

    Presidente da República (PR)

    Procurador-Geral da República (PGR)

    Governador de Estado ou do Distrito Federal (GOV)

     

    3 Mesas:

    a Mesa da Câmara dos Deputados (CD)

    a Mesa do Senado Federal (SF)

    Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (AL/CLDF)

     

    3 Entidades:

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFAOB)

    Partido político com representação no Congresso Nacional (PP + CN) (ADV)

    Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (CS/ECAN) (ADV)

     

  • Resposta da colega Karina, para revisar.

    Alternativa A ERRADA - Diferentemente do apontado pela colega Jojo, a questão não trata da legitimidade ativa de propor a ADO, mas sim da legitimidade passiva. A legitimidade passiva na ADO vai depender de quem detenha a competência de editar a norma regulamentadora para dar efetividade à norma constitucional. Logo, se a competência para editar a lei for do Chefe do Poder Executivo, este será o legitimado para figurar no polo passivo de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Alternativa B ERRADA - Embora sejam legitimados para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, os partidos políticos e as entidades de classe NÃO possuem capacidade postulatória especial para propositura da ação. Capacidade postulatória diz respeito à possibilidade de ajuizar a ação sem constituir advogado, o que tais entidades não possuem.

    Alternativa C ERRADA - Os Tribunais de Conta não possuem competência para exercer controle abstrato, mas apenas controle difuso, pela via incidental.

    Alternativa D ERRADA - A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento é exceção ao principio da adstrição/congruência, uma vez, na própria decisão, o STF destaca quais normas são atingidas por "arrastamento", mesmo que não haja pedido expresso nesse sentido.

    Alternativa E CORRETA - Aplica-se o princípio da fungibilidade nas ações abstratas (ADI, ADC, ADO, ADPF). Obs: Não se aplica no caso de ADO E MI.

  • Cuidado com essa questão do TCU ter atribuição para exercer controle de constitucionalidade. Decisões recentes colocam em xeque a atuação do TCU no controle de constitucionalidade.

    Recentemente, o Min. Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, reafirmou o entendimento de que a súmula 347 não estaria mais em vigor desde a edição da CF/88: 

    “Dentro da perspectiva constitucional inaugurada em 1988, o Tribunal de Contas da União é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cuja competência é delimitada pelo artigo 71 do texto constitucional. Sendo inconcebível, portanto, que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, ao pretenso argumento que lhe seja atribuída tal competência em virtude do conteúdo da Súmula 347/STF, editada em 1963, cuja subsistência ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988. (...) Desse modo, a Constituição Federal não permite ao Conselho Nacional de Justiça, tampouco ao Tribunal de Contas da União, o exercício do controle difuso de constitucionalidade, pois representaria usurpação de função jurisdicional, invasão à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e desrespeito ao Poder Legislativo.” [STF. Decisão monocrática. MS 35494 MC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 06/02/2018]

  • Queridos, atenção, em decisão do STF já ficou assentado que o TCU, CNJ, CNMP, não fazem "controle de constitucionalidade", nem difuso, nem concentrado. Esses órgãos não são jurisdicionais, portanto apenas fazem o controle de validade diante da Constituição, e em casos concretos podem afastar a aplicação de normas contrárias ao texto constitucional. Cuidado com os termos. Não há controle de constitucionalidade, mas controle de validade.

    Cito aqui parte de trecho em que o Ministro Celso de Mello explica:

    “A defesa da integridade da ordem constitucional pode resultar, legitimamente, do repúdio, por órgãos administrativos (como o Conselho Nacional de Justiça), de regras incompatíveis com a Lei Fundamental do Estado, valendo observar que os órgãos administrativos, embora não dispondo de competência para declarar a inconstitucionalidade de atos estatais ( atribuição cujo exercício sujeita-se à reserva de jurisdição), podem, não obstante, recusar-se a conferir aplicabilidade a tais normas, eis que — na linha do entendimento desta Suprema Corte — ‘há que distinguir entre declaração de inconstitucionalidade e não aplicação de leis inconstitucionais, pois esta é obrigação de qualquer tribunal ou órgão de qualquer dos Poderes do Estado’ (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, j. 11.12.1961)”

  • O princípio da Fungibilidade surgi na Alemanha diante do debate da teoria Subjetiva, que visa formalidades, reta e completamente cega, e teoria Objetiva, que vale o real direito interposto, dispensando certa formalidade meramente protelatória

    Observa-se que a luz do princípio da teoria Subjetiva, sustentada por Savigny, tal princípio não haveria sustentabilidade, tendo visto que se trata de teoria formalista, que qualquer erro por menor que seja, seria objeto para extinção, visando apenas o direito formal, pouco importando sobre o direito real material do postulante

    Deste modo, diante de breve relato sobre a teoria Subjetiva do direito, devemos prosseguir com a teoria Objetiva, fundamentada por Ihering, está já mais humana, que visa a seguridade do direito do postulante, abrindo mão de formalidades quando possível com principal intuito para que se chegue o mais próximo da verdade real dos fatos, teoria pela qual, de forma notória e evidente, abraça e prestigia a base histórica para o desenvolvimento do princípio da Fungibilidade

    Este princípio esteve presente na vigência do ordenamento jurídico brasileiro até o ano de 1939, diante da entrada em vigor do código de processo civil de 1939, que agora, diante de lei brasileira, reconhecida pelo congresso nacional e sancionada pelo presidente da república, passou a vigorar de forma expressa o princípio da Fungibilidade nos temos do art. 810 do respectivo , in verbis 

    “Art. 810 do código de processo civil de 1939: “Salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”.

    “Não obstante o Código de Processo Civil de 1973 não tenha reproduzido o dispositivo da lei revogada, o princípio da fungibilidade tem aplicação ainda hoje, tratando-se de um princípio implícito, decorrente da instrumentalidade das formas.

    “Os princípios são normas jurídicas de caráter geral, que não precisam estar positivadas. Não é exigida a previsão legal expressa para que os princípios tenham validade e eficácia; eles decorrem do próprio sistema jurídico”.

    Agora no que tange ao  de 2015, deve ser dissertado que não existe previsão legal da fungibilidade, entretanto existe três situações que torna o rol taxativo senão vejamos: embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º), no encaminhamento de recurso especial ao STF, para ser analisado como recurso extraordinário (art. 1.032) e no encaminhamento de recurso extraordinário ao STJ, para ser admitido como recurso especial (art. 1.033).

    https://vereadorgiovanebiancolin.jusbrasil.com.br/artigos/660969893/da-fungibilidade-da-acao-de-declaracao-de-inconstitucionalidade-em-relacao-a-acao-de-arguicao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental

  • sinto falta da opção para imprimir!ok

  • Sobre a letra C, vejamos a análise de Márcio Cavalcante sobre recentíssimo julgado:

    NOVIDADE JURISPRUDENCIAL DE 2021: O ENTENDIMENTO EXPOSTO NA SÚMULA 347 DO STF AINDA PREVALECE OU ESTÁ SUPERADO?

    SÚMULA 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

     

    A Súmula 347 do STF está superada.

    A referida súmula foi aprovada em 13/12/1963, em contexto constitucional totalmente diferente do atual.

    Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normasadmitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não jurisdicionais, da aplicação de lei considerada inconstitucional.

    A introdução do controle abstrato, em 1965, representou uma alteração relevante no sistema de controle de constitucionalidade. A CF/88, por sua vez, introduziu mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade.

    A CF/88 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (art. 103), permitindo que praticamente todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao STF mediante processo de controle abstrato de normas.

    Esse sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    Fonte: buscador DOD

  • A Súmula 347 do STF está superada.

    Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • Vale lembrar:

    São legitimados especiais, ou seja, devem provar a pertinência temática:

    • assembléia legislativa
    • governador
    • confederação sindical
    • entidade de classe de âmbito nacional

    Todavia, não se esqueça que devem contratar advogado para propor ADI, ADC, ADPF:

    • partido político com representação no congresso
    • confederação sindical
    • entidade de classe de âmbito nacional