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ID
3410056
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos servidores públicos estatutários, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Os empregados públicos comissionados podem ser demitidos ad nutum, não possuindo a garantia da estabilidade. 37, II CF. A eles não se aplica o §4º do art.41 da CF.

    R: B

  • E) O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui expectativa de direito à nomeação.

    Fora das vagas previstas existe a mera expectativa de direito à nomeação.

  • GABARITO: LETRA B

    COMPLEMENTANDO:

    Cargo Público:

     

      -> vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);

      -> cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;

      -> cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;

     

     

    Emprego Público:

     

     -> vinculo celetista (empresas públicassociedade de economia mista fundações públicas de direito privado);

      -> deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.

    FONTE: QC

  • Sobre a alternativa E:

    ERRADA. O STF entendeu que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação. Ocorre que, sendo ato administrativo, pode ser modificado em razão do interesse público superveniente (súmulas 346 e 473 do STF). Esse entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência moderna, diante da impossibilidade de invasão do mérito administrativo. Para justificar o não cumprimento do dever de nomeação, é necessário que a situação justificadora tenha as seguintes características:

     

    i.   Superveniência;

    ii.  Imprevisibilidade;

    iii. Gravidade; e

    iv. Necessidade.

    (Manual de Direito Administrativo do Prof Matheus Carvalho)

  • GABARITO/B

    Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público.

  • Gabarito - B.

    Letra A - ERRADA:

    I - (...);

    II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

    [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24].

    Letra B - CORRETA. Enunciado da Súmula 390, II, TST:

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL.

    I - (...).

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    Letra C - ERRADA. CRFB/88:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Art. 169. (...)

    (...).

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    Letra D - ERRADA. STF, Enunciado da Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Letra E - ERRADA. STJ, Jurisprudência em Teses Edição nº 11, Concursos Públicos - II: 1) O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso.

  • o empregado público NÃO POSSUI ESTABILIDADE, pois estabilidade só é admitida para pessoas que sejam servidoras ocupantes de cargos públicos EFETIVOS, o que difere, portanto, de emprego público.

     

  • Vejamos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    O regime jurídico dos servidores públicos é definido em lei (regime estatutário), de sorte que, ao contrário do aduzido neste item, pode ser modificado, desde que por meio de lei. Não por outra razão, o STF há muito consolidou entendimento no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

    No ponto, confira-se:

    "1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao não pronunciamento sobre a limitação temporal. Existência. Embargos de declaração acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Reajuste trimestral. Leis distritais nos 38/89 e 117/90. Limitação temporal. Direito adquirido. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-funcional, nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem."
    (RE-AgR-ED - EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 246,989, rel. Ministro CEZAR PELUSO, 1ª Turma, 17.03.2009).

    Assim sendo, incorreta esta afirmativa.

    b) Certo:

    A estabilidade é instituto atinente aos cargos públicos efetivos, não se estendendo aos empregos públicos, portanto, ressalvando-se apenas aqueles aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da Emenda Constitucional 19/98, consoante jurisprudência do STF.

    Atualmente, contudo, o Supremo exige motivação do ato de dispensa, em atenção ao princípio da impessoalidade.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS  ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 589.998, RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 20.03.2013)

    Do exposto, correta esta assertiva.

    c) Errado:

    Existem outras hipóteses de perda do cargo público, pelo servidor estável, além da decisão judicial transitada em julgado. É o que se depreende do

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

    A este rol pode-se adicionar, ainda, o caso descrito no art. 169, §4º, da CRFB/88, que trata de medidas de contenção de despesas pelos entes públicos.

    d) Errado:

    Trata-se de proposição que agride a regra da Súmula Vinculante 43 do STF, in verbis:

    "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital ostenta direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ. A propósito, dentre outros, confira-se:

    "Quanto ao mais, tem-se que o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu, ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a administração pública dispor desse direito."
    (AgInt nos EDcl no REsp 1826211 / MG, SEGUNDA TURMA, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/03/2020)


    Gabarito do professor: B

  • Examinador que não sabe o que é ser concurseiro:

    “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui expectativa de direito à nomeação.”

    Lógico, rapaz, se eu sou aprovado dentro do número de vagas a minha expectativa é grande!!! Kkkkkk

  • Questão ERRADÍSSIMA, gabarito todo torto.

    A: Correta. Não pode ser alterado de forma prejudicial - as proporções da composição do vencimento podem ser alteradas, porém deve ser respeitada a irredutibilidade do vencimento como um todo.

    B: Incorreta. Os ocupantes de empregos públicos tem uma estabilidade diferenciada, porém ainda é estabilidade e na prática é quase igual a dos servidores. Art. 3º lei 9962/00

    Ah, e já que estamos nessa:

    E: Correta. O candidato possui expectativa de direito à nomeação sim, o que acontece é que esse direito, que é subjetivo, pode ser suspenso em casos com justificativa o suficiente. O direito continua existindo.

    Banca horrível, parece que foi feita por analfabetos jurídicos. Um piada, uma vergonha.

    Tinham que fazer concurso

  • Sobre a alternativa C

    Ela erra, pois existem outras hipóteses de perda do cargo público, pelo servidor estável, além da decisão judicial transitada em julgado.

    O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

    A este rol pode-se adicionar, ainda, o caso descrito no art. 169, §4º, da CRFB/88, que trata de medidas de contenção de despesas pelos entes públicos.

  • Questão errada em vários aspectos.

    Começando pela relação de pergunta e resposta:

    Pergunta sobre ESTATUÁRIO, ou seja, a resposta teria de seralgo sobre um servidor, e não de um empregado.

    Até pensei em marcar a B mas a pergunta não coincide com ela, pelo menos não em todas as outras bancas.

  • Assertiva b

    Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público.

  • Alternativa E - ERRADA

    Em regra, a aprovação gera o direito subjetivo à nomeação (para os aprovados dentro do número de vagas); gera mera EXPECTATIVA de direito (para os aprovados fora do número de vagas).

    Somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previsto no instrumento convocatório, restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos elencados em cadastro de reserva. 

    Exceção: 

    O candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que:

     

    • surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e 

    • existe interesse da Administração Pública e disponibilidade orçamentária para preencher essas vagas

    Cadernos sistematizados - 2018

  • Já fui aprovado nas vagas e não fui nomeado.

  • EMPREGO PÚBLICO (EMPRESA PÚBLICA, S.E.M. E FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO) = CLT = NÃO HÁ ESTABILIDADE, NEM ESTÁGIO PROBATÓRIO, MAS PRECISA DE CONCURSO PÚBLICO.

    FALOU EM CLT, ASSOCIE LOGO HÁ NÃO EXISTIR ESTABILIDADE E ESTÁGIO PROBATÓRIO, MAS HÁ CONCURSO PÚBLICO.

  • Classificação dos agentes públicos

    Celso Antonio classifica os agentes públicos em:

    1 Agentes políticos

    2 Servidores públicos/agentes administrativos:

    2.1 Servidor estatutário

    2.2 Empregado público/servidor celetista

    2.3 Servidor temporário

    3 Militares

    4 Particulares em colaboração com o poder públicos

    Saber essa divisão e as peculiaridades de cada um é imprescindível, principalmente os dois em negrito, dá para responder várias questões só com isso em mente.

  • LETRA A - O regime jurídico dos servidores estatutários não pode ser alterado de forma prejudicial aos agentes públicos que estejam no exercício da função pública. [Não há direito adquirido em relação a regime jurídico]

    LETRA B - Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público.

    LETRA C - A estabilidade garante ao agente público a permanência no serviço público, de modo que o vínculo somente poderá ser desconstituído por decisão judicial com trânsito em julgado. [Por decisão em Processo administrativo também é possível]

    LETRA D - É constitucional lei que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, sem prévia aprovação em concurso público. [Inconstitucional]

    LETRA E - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui expectativa de direito à nomeação. [Direito Subjetivo]

  • Emprego público é empregado público e não dispõe de estabilidade.

  • Exemplo: funcionários do Banco do Brasil possuem emprego público.

    Quem define as regras é a Lei 9.962/00

    não exclui a aplicação da CLT e da CF para o emprego público,

    (ART. 2º)estabelece que a escolha desses empregados deve-se dar por meio de concurso público.

    (ART. 3º) trata-se de um contrato com prazo indeterminado e sua rescisão não pode ser unilateral.

    -- Só sendo está por usa vez possível :

    quando ocorrer falta grave (ART. 482 CLT)

    acumulação ilegal de cargos, empregos e funções publicas ou ainda a necessidade de redução de quadros por excesso de despesa (ART. 169,CF), e insuficiência de desempenho apurada em processo administrativo.

    A grande confusão o artigo terceiro diz que o contrato é indeterminado e a administração não pode rescindi-lo quando der vontade, a menos que a demissão tenha raiz em alguns dos motivos do artigo. por isso muitos confundem esse aspecto com estabilidade.

  • E - O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui expectativa de direito à nomeação. Errada.

    O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

    RE 837311 - O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • complementando os apontamentos dos colegas:

    Ponto 1)

    Súmula 15

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    Teses de Repercussão Geral

    ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

    Ponto 2)

    Este Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação.

    [MS 31.732 ED, rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013.]

  • NOSSA, deixei passar batido EMPREGADO PUBLICO NAO TEM

  • candidato aprovado dentro do número de vagas===tem direito subjetivo

    candidato aprovado fora do número de vagas===mera expectativa

  • Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito SUBJETIVOOO.

  • A - ERRADA

    Não há direito adquirido a regime jurídico.

  • Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público. CERTO.

    Os empregados públicos, ao contrádio dos servidores públicos, não possuem a estabilidade garantida após 3 anos de efetivo exercício.

  • gab: letra b

    galerinha da EP e SEM não possui estabilidade, n passa por probatório tbm.

    contudo, é vedada a dispensa imotivada

  • O comando da questão é sobre servidores estatutários e a resposta certa versa sobre empregados públicos.

  •  

    AVALIAÇÃO ERIÓDICA DE DESEMPENHO:       hipótese de  ERDA do cargo efetivo.

    AVALIAÇÃO SPECIAL DE DESEMPENHO: condição para adquirir  STABILIDADE.

  • Embora a resposta tenha sido a letra B, deve ser destacado que: o entendimento dominante no TST é que o empregado público celetista contratado pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, da União, Estados, DF e Municípios, possui direito à estabilidade. Os empregados de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não adquirem tal direito.

    Logo, não há alternativa correta.