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ID
3410077
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência sumulada, acerca do dano moral, pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA E

    A) INCORRETA:

    Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    B) INCORRETA:

    SÚMULA 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    C) INCORRETA:

    Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    D) INCORRETA:

    Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    E) CORRETA:

    Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Ver Q992161.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento brasileiro sobre o instituto do Dano Moral, importante figura jurídica. Senão vejamos:

    De acordo com a Jurisprudência sumulada, acerca do dano moral, pode-se corretamente afirmar que

    A) a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 

    Preceitua o STJ, em Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Alternativa incorreta.

    B) são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, o autor do escrito e subsidiariamente o proprietário do veículo de divulgação, caso demonstrada a existência de dolo ou culpa deste. 

    A súmula 221, STJ, assim prevê: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    Alternativa incorreta.

    C) a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral. Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 

    De acordo com o entendimento da Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Alternativa incorreta.

    D) é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, mas não são cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato. 

    Estabelece a Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Alternativa incorreta.

    E) da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.  

    Pela inteligência da súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.  

    Assim, em interpretação ao referido verbete, temos que, se existir inscrição negativa preexistente no nome do consumidor, caso esta não esteja sub judice, não cabe o dever de indenizar, inexistindo, portanto o dano moral. 

    Impende registrar, que o entendimento atual sobre o tema, de acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, é a flexibilização da Súmula 385. Para a Turma, a súmula pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor. 

    Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.704.002/SP, julgado em 2020, até o reconhecimento judicial  definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

    Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente.

    "Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.

    Ela lembrou que a 3ª Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. 

    Alternativa correta.

    Gabarito do Professor: letra "E". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Jurisprudência disponível em: Site Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Só para deixar clara a alternativa C, a súmula 227/STJ dispõe: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Apenas para complementar:

    Alternativa "A":

    Súmula nº 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Alternativa "D":

    Súmula nº 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.

  • A título de complementação da C, ressalva quanto às pessoas jurídicas de direito público.

    Edição 125 do jurisprudência em teses do STJ:

    "11) A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais."

  • Atenção a flexibilização da súmula 385 do STJ:

    O dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

    Banco terá que pagar R$ 5 mil de indenização por inscrever o consumidor indevidamente em cadastro de restrição ao crédito

    Para a 3ª Turma, a súmula pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

  • Sobre a relativização da Súmula 385

    Em regra, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando já existia uma anotação legítima anterior, nos termos da Súmula 385 do STJ.

    Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos. Essa presunção, via de regra, não é ilidida (afastada) pela simples juntada de extrato comprovando o ajuizamento de ação com a finalidade de impugnar a primeira anotação.

    Admite-se, no entanto, a flexibilização da orientação contida na súmula 385 do STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Fonte Buscador DD (Professor Márcio André)

  • Para complementar:

    Candidato, o que é dano moral?

    Dano moral é a efetiva violação dos direitos da personalidade.

    O que é direito da personalidade?

    O que evidencia os direitos da personalidade é que eles representam a categoria jurídica mais importante do sistema. É a categoria que confere uma proteção elementar e fundamental para a pessoa humana. É a proteção jurídica avançada, a tutela existencial de modo que é direito da personalidade tudo aquilo que é necessário para ter dignidade em uma relação privada 

    PJ possui direitos da personalidade?

    Não.Enunciado 286, Jornada de Direito Civil: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.”

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

    Sim. STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

    -Ué, se PJ não possui direitos da personalidade, como pode sofrer dano moral?

    A pessoa jurídica não é titular mas merece proteção que deles decorrem. Ou seja, merece proteção no que couber, naquilo que sua estrutura permita exercer. Nesse passo, a PJ pode exigir proteção do nome mas não merece proteção quanto a sua integridade física e psíquica. 

    Jurisprudência sobre o tema:

    STJ 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. 

    STJ 370: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.”

    STJ 388: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.”

    STJ 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

    STJ 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

    STJ 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    STJ, REsp 1.637.629/ PE: Pessoa jurídica não pode sofrer dano moral in re ipsa.

  • DANO MORAL SÚMULAS

    Súmula 37 STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    Súmula 227 STJ- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Súmula 281 STJ - A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

    *Súmula 370 STJ - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    *Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    *Súmula 388 STJ - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

    Súmula 403 STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula 624 STJ - É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    b) ERRADO: Súmula 221/STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    c) ERRADO: Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    d) ERRADO: Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    e) CERTO: Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • (VUNESP 2019 PROCURADOR JURÍDICO - CÂMARA DE SERRANA - SP) A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado. (ERRADA)

  • A) ERRADA

    Súmula 370, STJ:  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    B) ERRADA

    Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    C) ERRADA

    Súmula 227,STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    D) ERRADA

    Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 37 STJ - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    E) CORRETA

    Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.  

  • Súmula 385 do STJ==="Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"

  • E errei

  • Vale lembrar  algumas teses sobre responsabilidade civil:

    1. A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico.
    2. O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade.
    3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
    4. Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.
    5. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.
    6. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.
    7. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.
    8. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
    9. A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem.

  • Só para deixar clara a alternativa B, a súmula 221/STJ dispõe: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. Ou seja gente, é uma questão solidária e não subsidiária. A pessoa lesada ingressará contra ambos em litisconsórcio passivo e não de um, ou na impossibilidade deste, do outro.