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ID
3431080
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

1. acolhimento da convenção de arbitragem.

2. mérito do processo.

3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. exclusão de litisconsorte.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    AREsp 1.472.656 STJ: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • Destaca-se, quanto ao item "1":

    Não cabe o Agravo pelo "ACOLHIMENTO", mas somente pela "REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem" (III, art. 1.015, CPC);

  • 1. acolhimento da convenção de arbitragem. (Errada)

    Nos termos do art. 1.015, III, do CPC, cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    A decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

    Também é decisão parcial de mérito, impugnável por AI, a que homologa a renúncia parcial, a transação parcial ou reconhecimento de um dos pedidos cumulados (art. 487, III, CPC). Toda decisão que trate do mérito e não seja rigorosamente uma sentença poderá ser atacada por AI. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC).

    Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de AI. Nesse sentido, o en.177 do FPPC "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por AI."

    3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    4. exclusão de litisconsorte.

    Curso de DPC: Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha

  • Art. 1,015 incisos II, IV e VII

  • Por questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • No que se refere ao item 1 interesse notar que o acolhimento da convenção levará a extinção do processo, portanto deve ser atacado por via de Apelação.

    GABARITO E

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O STJ firmou tese em julgamento do Recurso Especial 1.704.520 no sentido declarar a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

    "o rol do art. 1.015 do CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

    CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; logo, acolhendo a alegação de convenção de arbitragem, o Juízo reconhece sua incompetência para resolver o litígio, extinguindo-se, assim, o processo, sem resolução de mérito, cuida-se, portanto, de SENTENÇA TERMINATIVA, impugnável por meio de RECURSO DE APELAÇÃO. (grifo nosso).

    CPC, art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] III- REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem; Nessa hipótese, rejeitando a alegação de convenção de arbitragem, de regra, formulada em preliminar de contestação, fixa-se competência do Juízo para o processamento e julgamento da ação; cabível, assim, o AGRAVO DE INSTRUMENTO para sua impugnação, por se tratar de decisão interlocutória. (grifo nosso)

    ACOLHER = APELAÇÃO

    REJEITAR = AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/93963474edfd08f1f1e7244f663b4708?categoria=10&subcategoria=86&palavra-chave=exclus%C3%A3o+de+litisconsorte&criterio-pesquisa=e

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    1 - ERRADO: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2 - CERTO: II - mérito do processo;

    3 - CERTO: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    4 - CERTO: VII - exclusão de litisconsorte;

  • Já não basta o tanto de decoreba, ainda ter que decorar esses incisos é pra se torar.

  • APELAÇÃO ->> ACOLHE ARBITRAGEM (Art. 1.012, § 1º, IV do CPC)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ->> REJEITA ARBITRAGEM (Art. 1.015, III do CPC)

  • r questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

  • De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Mérito do processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e Exclusão de litisconsorte.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 1015-> Mérito. exclusão de litsconsórcio e IDPJ.

    #nadavaimeparar

    #OS QUE CONFIAM NO SENHOR NÃO SE ABALAM

  • A decisão interlocutória também poderá versar sobre o mérito do processo, e não exclusivamente a sentença judicial.

    Pode-se afirmar que, no curso do processo, todas as vezes, salvo disposição diversa expressa na lei, que o juiz proferir decisão interlocutória de mérito (“Decisão com Presunção Fumus Boni Iuris”) ou seja, decisões sem efeito de sentença mas ainda sim, capazes de barrar pretensões e gerar coisa julgada estaremos sob o amparo do Agravo de Instrumento.

  • Se acolhido arbitragem o processo tem uma sentença q extingue sem julgar mérito. assim caberia apelação
  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

    À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Se o juiz acolhe o pedido de convenção de arbitragem, extinguirá o processo sem resolução do mérito, entendendo não ser o juízo competente para analisar a demanda. Sendo assim, caberá ao recorrente o recurso da apelação, haja vista tratar de ato processual que põe fim à demanda.

  • .Cabe A.I da REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem

  • Errei por pensar: Mérito é sentença, logo seria apelação. :(

  • Lembrando que mérito é com ou sem ele

  • Pra ajudar: Agravo de instrumento é usado em decisões interlocutórias quando a decisão causa lesão grave susceptível a alguma das partes e de difícil reparação

  •  

     

    Bizu:

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instTTTTTTTTTTTrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TTTTTTTTTTTTTTTtutelas provisórias;

  • Exemplo do art. 1.015, II, CPC:

    Decisão parcial de mérito.

    CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - Mérito do processo;

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - Rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - Exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - Concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Adendo: se cabe na rejeição de convenção de arbitragem, porque não caberia quando de seu acolhimento? No caso do acolhimento, está é uma hipótese prevista de extinção do processo sem resolução do mérito, no qual o juiz irá proferir uma sentença terminativa. Sendo uma sentença terminativa, por consequência, caberia APELAÇÃO, e não, Agravo de instrumento.

    Ademais, se verificarem qualquer erro, comentem.