GABARITO: LETRA B
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas.
(...)
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
A presente questão versa sobre a organização da Administração Pública, e exige do candidato conhecimento sobre o art. 4º do Decreto-Lei nº 200/67, que abaixo reproduzo para melhor visualização:
"Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas".
Sobre o tema, é oportuno registrar a lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 490) “pode-se conceituar autarquia como a pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.
Também, é essencial mencionar o conceito de Autarquia, nos termos preconizados no inciso I, art. 5º do Decreto-Lei nº 200/67, verbis:
“Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada”.
Firmadas essas premissas, analisemos as alternativas:
Alternativa “a” está equivocada. Consoante explanado, nos moldes do art. 4º, inciso II, alínea “a” do Decreto-Lei nº 200 /67, autarquia integra a Administração Indireta.
Alternativa “b” correta, consubstanciando o gabarito da questão (art. 4º, inciso II, alínea “a” do Decreto-Lei nº 200 /67).
Alternativa “c” incorreta, ao contrário do aqui aduzido, Autarquia integra a Administração Pública Indireta, nos termos do dispositivo legal sobredito.
As alternativas “d” e “e” revelam-se incorretas, tendo em vista que a descentralização, em nosso regime federativo, se opera, em três degraus: o federal, o estadual e o municipal. Esta competência decorre da Constituição federal aos lhes outorgar poderes de autogoverno.
GABARITO: B.
Referência:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 490.