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ID
3447856
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao "erro sobre elementos do tipo" e "erro sobre a ilicitude do fato", analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

( ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

( ) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

( ) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A) Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Fonte: Cleber Masson).

    B) Erro sobre a ilicitude do fato  (discriminante putativa por erro de proibição)

         Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

         Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Alternativa por alternativa...

    (F) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    Cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos impróprios ou espúrios, porque é plenamente possível que o agente garantidor se equivoque quanto a alguma elementar do tipo, exercendo um "não agir", quando poderia e deveria, nas circunstâncias do caso concreto. O exemplo dado pela colega, Fernanda Iris, elucida o tema.

    (F) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    O erro quanto à existência da descriminante putativa, de acordo com as teorias limitada e extremada da culpabilidade, são consideradas ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, cuja consequência, se inevitável ou escusável, é a isenção de pena; se evitável ou inescusável, redução de pena, nos termos do art. 21, CP.

    O erro sobre a situação fática, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, é considerada ERRO DE TIPO PERMISSIVO, gerando por consequência, se inevitável, a isenção de pena; se evitável, o agente responde por crime culposo, se previsto em lei (culpa impropria). Trata-se de erro híbrido.

    (V) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

    Trata-se de caso de autoria mediata, por erro provocado por terceiro (art. 20, § 2º, CP), onde há um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. O agente provocado (autor imediato), em regra, não responderá por crime (se o erro for escusável = desculpável, é porque o agente provocado não agia com dolo ou culpa). Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito. Rogério Sanches Cunha, pág. 258.

    (V) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.

    De acordo com a doutrina, no erro sobre a pessoa, a execução é perfeita, mas o agente se equivoca quanto à representação da pessoa contra quem desejava agir, vindo a atingir pessoa diversa. Não se consideram as qualidades da vítima atingida (vítima real), senão as da pessoa contra quem o agente desejava atingir (vítima visada = vítima virtual).

    Logo, resposta certa é a letra B (F,F,V,V).

  • A "I" eu não fazia ideia se era verdadeira ou falsa. A sorte é que sabendo a "II" e a "III" matava o gabarito
  • Gab: B (POR FAVOR COLOCAR O GABARITO SEMPRE PORQUE NEM TODOS PODEM PAGAR A ASSINATURA)

    Sobre a assertiva I : crimes omissivos por ação, impróprios, espúrios, promíscuos, comissivos por omissão (SIM, todas essas nomenclaturas já caíram em prova) admitem coautoria, participação, bem como é possível erro de tipo e tentativa, de acordo com a doutrina majoritária.

    Sobre erro de tipo vide os comentários da Q324299

  • Muito boa! Vamos simplificar o negócio!

    ( V ) 1º Crimes omissivos espúrios = Crime omissivo impróprios (comissivos por omissão) Não há vedação por parte da doutrina na aplicação do erro de tipo. Não esqueça que não é possível tentativa nesses casos.

    Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista e retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes. (Masson)

    ( F ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Quando eu falo em erro relativo a uma causa de exclusão de ilicitude, devo ter em mente que estou falando do instituto previsto no art. 20 Descriminante putativa em uma de suas modalidades a saber podem recair sobre>

    Erro relativo aos pressupostas de fato de um a causa de exclusão da ilicitude

    Erro relativa à existência d e um a causa de exclusão da ilicitude

    Erro relativo aos limites de um a causa de exclusão da ilicitude

    Duas teorias tratam sore o assunto -)

    A teoria limitada da culpabilidade e a teoria normativa.

    O CP adota a teoria limitada -Em relação aos pressupostos = ERRO DE TIPO

    Resumindo- Não é uma descriminante putativa por erro de proibição isso é outro instituto.

    Deixo a descrição no final do comentário.

    ( ) é o erro provocado por terceiro. nesse caso temos um agente mediato - quem manda e um agente imediato- quem executa.

    (V ) essa é a definição de vítima virtual. consideramos as qualidades de quem queríamos e não de quem acertamos.

    Bons estudos!

  • Gabarito, B

    Explicando de maneira mais resumida:

    (F) -> Erro de tipo em crimes omissivos impróprios (ESPÚRIOS) - É POSSÍVEL: A omissão imprópria (CP, Art. 13, p2º) trata da figura do GARANTIDOR. No erro de tipo em crime omissivo impróprio ou espúrio, o agente, por falsa percepção da realidade, não percebe que deve agir em determinada situação.

    (F)

    Erro de Tipo Essencial:

    se escusável, exclui o dolo e a culpa; se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de Proibição:

    se escusável, isenta o agente de pena (é causa exclusão de culpabilidade por ausência do conhecimento da ilicitude); se inescusável, a pena poderá ser reduzida de um sexto a um terço.

  • É preciso fazer uma correção ao comentário da DELTA PAATY:

    O ERRO DE TIPO PERMISSIVO, gera, se inevitável, a exclusão do dolo e da culpa, logo torna o fato atípico.

    E não a isenção de pena como foi dito.

  • APRIMORANDO...

    Erro, em Direito Penal, é aquilo que vicia a vontade do agente ou o conhecimento da ilicitude em seu comportamento. Ou seja, pode incidir tanto sobre a estrutura do crime (erro de tipo), quanto sobre a ilicitude da ação (erro de proibição).

    Erro de Tipo 

    erro de tipo é uma falsa percepção da realidade, que recai sobre os elementos que compõe a figura típica de um crime. Ocorre quando o agente não tem a consciência de que pratica uma infração penal.

    Conforme disposto no art.20 do Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolomas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Esse artigo nos traz informações sobre o chamado erro de tipo essencial, que sempre exclui o dolo

    Se esse erro for inevitável (escusável) irá afastar o dolo e a culpa do agente. Se evitável (inescusável) exclui o dolo, mas permite-se a punição pelo crime culposo, se previsto em lei.

    Assim dispõe o §1˚ do art.20 do CP:

    CP. Art.20. §1˚. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Então, o erro de tipo pode ser: Inevitável (escusável): quando o agente não tem como evitar o erro, mesmo tomando todos os cuidados necessários. É o erro em que qualquer pessoa incorreria se estivesse na mesma situação. Afasta-se o dolo e a culpa, o fato deixa de ser típico e, portanto, não haverá crime. Evitável (inescusável): quando o agente está diante de uma situação em que, se tivesse atuado observando os cuidados necessários, poderia ter evitado o resultado. Afasta-se o dolo, mas não a culpa se houver previsão legal para crime culposo.

     

  • APRIMORANDO...

    Continuação:

    O erro acidental é um erro que, ao contrário do erro de tipo essencial, não afasta o dolo do agente. O sujeito age com a consciência da ilicitude de sua conduta, apenas se engana quanto a um elemento que não é essencial ou erra na forma de execução

    O erro acidental poderá ser verificado nas seguintes hipóteses: Erro sobre o objeto (error in objeto);

    ·       Erro sobre a pessoa (error in persona);

    ·       Erro na execução (aberratio ictus);

    ·       Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis);

    ·       Erro no nexo causal (aberratio causae).

    erro sobre o objeto verifica-se quando o agente, com a intenção de praticar uma infração penal, incorre em erro em relação ao objeto ao qual é dirigida sua conduta.

    erro sobre a pessoa verifica-se quando o agente, com a intenção de praticar uma infração penal, incorre em erro em relação a pessoa à qual é dirigida sua conduta. Nesse caso, o erro do agente não recai sobre os elementos de definição do crime e sim sobre a identificação da vítima.

    O erro sobre a pessoa encontra previsão no §3˚ do art.20 do Código Penal:CP. Art.20. §3˚. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram neste caso, as condições ou qualidade da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Erro na execução ou aberratio ictus é aquele decorrente de um acidente ou de um erro na utilização dos meios de execução na prática do crime. O agente atinge a pessoa diversa da pretendida.

    Conforme o art.73. quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se estivesse praticado o crime contra aquela, atendendo ao disposto no §3˚ do art.20 (erro sobre a pessoa). O erro de execução não se confunde com o erro sobre a pessoa. 

    Quando erra sobre a pessoa o agente acredita que está atingindo A, mas está na verdade atingindo B – não há erro de execução. Acerta na execução, mas erra a pessoa.Quando erra na execução o agente está realmente dirigindo sua conduta contra A, mas acaba errando o alvo (por acidente ou erro no uso dos meios de execução), atingindo outra pessoa. Erra na execução, mesmo mirando na pessoa certa.

  • Continuação:

    Quando a prática do crime acarretar um resultado diferente do pretendido pelo agente, estaremos diante do chamado aberratio criminis

    De acordo com o art.74 do CP, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se ocorrer também o resultado pretendido (atingir a janela – crime de dano), será aplicada a regra do concurso formal de crimes, prevista no art.70 do CP.

    Repare que tanto na aberratio ictus (erro de execução) como na aberratio criminis (resultado diverso do pretendido) ocorre erro de execução. Então qual é a diferença entre os dois?

    Na aberratio ictus o erro incide de pessoa para pessoa (ex.: pretende matar uma pessoa mas acaba matando outra pessoa, por erro de execução). Ou seja, causa o resultado que queria (homicídio), mas em pessoa diversa daquela desejada...

    Já na aberratio criminis o erro geralmente incide de coisa para pessoa (ex.: pretende causar um dano na janela mas acaba lesionando uma pessoa, por erro de execução). Ou seja, queria causar dano em coisa mas causa lesão em pessoa (resultado diverso do pretendido).

    Por fim, podemos verificar a ocorrência de um erro que recai sobre o curso causal entre ação e resultado – aberratio causae.

    Exemplo: Suponha que o agente deseja praticar um crime de homicídio por afogamento. Assim, joga a vítima do alto de uma ponte. Mas, ao cair na água, a vítima bate com a cabeça em uma pedra e acaba morrendo de traumatismo craniano. Diante dessa situação, o agente responderá igualmente por homicídio doloso, sendo indiferente se a causa imediata da morte (traumatismo craniano) coincide, ou não, com o que foi inicialmente planejado (afogamento).

  • Erro quanto a existência da discriminante putativa --> erro de proibição

    Consequencias :

    SE inevitável/ escusável --> insenta pena

    SE evitável/ Inescusável --> diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Teoria do Erro - divisor de águas de quem sabe ou não sabe DP de verdade

  • gab b- O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei. errado

    A teoria normativa pura da culpabilidade subdivide-se em outras duas, a extremada e a limitada. Em ambas as vertentes, a estrutura da culpabilidade são idênticas.

    A distinção entre elas repousa unicamente no tratamento dispensado às descriminantes putativas. Para a teoria normativa pura, em sua variante extremada, extrema ou estrita, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Por sua vez, para a teoria normativa pura, em sua faceta limitada, as descriminantes putativas podem caracterizar erro de proibição ou erro de tipo, a depender das peculiaridades do caso concreto. O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA.

    O ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA E AOS LIMITES DE UMA CAUSA DE EXCLUSAO DE ILICITUDE OU DAS DESCRIMINANTES É CHAMADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO- DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO- Aqui existe o dolo e a culpa e ficam subsistentes, porém exclui a culpabilidade se o erro for inevitável. Como o dolo no sistema finalista é natural, no seu bojo não tem consciência da ilicitude, funcionando então como elemento da culpabilidade.

    Modalidades de erro de proibição:

    o erro de proibição apresenta-se em três modalidades, com o mesmo tratamento: erro de proibição direto, mandamental e indireto (erro de permissão). No erro direto, há uma ação, e o agente se engana sobre a existência daproibição. No erro mandamental, há um erro sobre o dever de agir, sobre a norma mandamental. É o que ocorre nos crimes omissivos próprios e impróprios. Por fim, o erro indireto é o que incide sobre a existência de uma discriminante (excludente de ilicitude). O agente erra sobre a norma, e não sobre a situação de fato (erro de tipo permissivo), achando estar legitimado a agir licitamente. É também por isso chamado de erro de permissão.

  • Complementando o item III.

    "Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro."

    Para que a referida conduta seja considerada escusável (desculpável ou invencível), deve o autor imediato (agente provocado) não ter previsto, nem lhe ser previsível, o erro por ele cometido, caso contrário, a depender do elemento subjetivo, responderá a título de dolo ou culpa.

    Bons estudos.

  • Sobre a segunda assertiva: O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Eu entendo que o que está errado é as consequências. Vi comentários em que o erro apontado é com relação ao erro de proibição, que o correto seria erro de tipo. Todavia, entendo que, após consultar minha doutrina, o erro refere-se às consequências. O correto seria: se escusável, isenta o agente de pena. Se inescusável, há a redução da um sexto a um terço.

    Colaciono abaixo o trecho do livro do Masson:

    O erro de proibição indireto, também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equivoca quando aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente. Exemplo: A, vontando antecipadamente de viagem, e sem prévio aviso, encontra a esposa em flagrante adultério. Saca seu revólver e mata a mulher, acreditando estar autorizado a assim agir pela legítima defesa da honra.

    Caso identifiquem algum erro, avisem-me.

    Sucesso, irmãos e irmãs.

  • (F) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    (F) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    (V) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

    (V) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.

  • O tema da questão é o erro de tipo e o erro sobre a ilicitude do fato, este também chamado de erro de proibição. São apresentadas quatro assertivas sobre o assunto, para que sejam aferidas se são verdadeiras ou falsas para, em seguida, ser indicada a alternativa que contempla a sequência correta de assertivas verdadeiras e falsas.


    Vamos ao exame de cada uma das assertivas.


    A primeira afirmativa é falsa. Os crimes omissivos espúrios são também chamados de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Eles decorrem da previsão ao artigo 13, § 2º, do Código Penal, havendo a responsabilização penal pelo resultado porque o agente se omite quando deveria agir, por se encontrar na condição de garantidor. Há possibilidade de erro de tipo nesta modalidade de crime, pois o agente pode errar na percepção de alguma informação fática que o leve a não cumprir o seu dever de agir.


    A segunda afirmativa é falsa. As descriminantes putativas podem ensejar o erro de tipo permissivo, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, e podem ensejar o erro de proibição indireto, quando o erro recai sobre o entendimento quanto à existência ou os limites de uma causa de justificação. Em se configurando o erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se dolo e culpa; e em se tratando de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime. Já em se configurando o erro de proibição indireto, sendo inevitável, exclui-se a culpabilidade, e, se evitável, reduz-se a pena.


    A terceira afirmativa é verdadeira. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, configurando-se em hipótese de autoria mediata. Em função dele, haverá um agente provocador do erro e haverá alguém induzido ao erro. Aquele que provoca o erro com dolo responderá efetivamente pelo crime executado pela pessoa induzida a erro, a título de dolo, sendo certo que a pessoa induzida não será penalmente responsabilizada, se o seu erro for escusável, podendo responder pelo crime na modalidade culposa, se o erro for inescusável.


    A quarta afirmativa é verdadeira. O erro sobre a pessoa encontra-se previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Por determinação do legislador, o cálculo da pena do agente será feito com base nas características e condições pessoais da vítima virtual, que era aquela visada, pretendida pelo agente, ainda que a vítima real seja outra pessoa.


    Com isso, tem-se que as duas primeiras afirmativas são falsas e as duas últimas são verdadeiras, sendo esta a sequência: F – F – V – V.


    Gabarito: Letra B.

  • Que questão maravilhosa, PQP

  • Gabarito "B"

    I – (FALSA) Crime omissivo espúrio, impróprio, comisso por omissão, promíscuo ou impuro, está previsto no art. 13, §º 2 do CP em que a omissão será relevante e, consequentemente, haverá responsabilização do agente, quando este assume ou; por lei tornar-se obrigado ou; cria o risco + tem a possibilidade de evitar o resultado e deve evitá-lo. Nesse sentido, é dizer que o erro de tipo pode sim ocorrer na situação de omissão e o agente errar sobre o pressupostos fáticos (leia-se: errar sobre os fatos).

    II – (FALSA) as teorias normativa pura da culpabilidade em relação as discriminantes putativas divergem no seu resultado, ou seja, tem-se às teoria extremada e limitada da culpabilidade que integram as teorias normativa pura da culpabilidade. Portanto, para ambas as teorias a culpabilidade terá como elementos: inimputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. As discriminantes putativas, por sua vez, tratam-se das discriminantes que excluem a ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e legitima defesa) e são imaginadas pelo agente, portanto putativa: imaginário. Mas a imaginação ela poderá acontecer em três fases distintas: pressupostos fáticos, existência da causa justificação ou em relação aos limites da justificação. Neste sentido, as terias ora mencionadas, convergem no sentido de entenderem que para as justificantes que recaírem sobre a existência ou limitação da causa, será tido como erro de proibição, consequentemente excluir-se-á a consciência (dolo normativo) prevista na potencial consciência da ilicitude presente no terceiro substrato do crime a culpabilidade (aplicando a regra do art. 21 do CP: erro evitável/inescusável, diminuição de pena de 1/3 a 1/6 e se for erro inevitável/escusável, isenção de pena).

    Entretanto, quando se trata de erro das discriminantes putativas em relação a existência de pressupostos fáticos as teorias divergem. Nesse sentido, para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, quando se trata de erro sobre discriminante putativa em relação aos pressupostos fáticos, haverá exclusão no fato típico (primeiro substrato do crime) e, consequentemente o resultado será diferente, aplicando-se, portanto, a regra do art. 20, §1º do CP (erro de tipo evitável, exclui o dolo e pune-se com culpa, se houver previsão legal e; erro inevitável, haverá exclusão do dolo e culpa, com isenção de pena). Neste contexto, é dizer que o erro de proibição não tem o resultado previsto na afirmativa, bem como a questão não deixou claro de qual teoria estaria tratando.

    III – VERDADEIRA (ART. 20, §º do CP)

    IV – VERDADEIRA

  • barito "B"

    I – (FALSA) Crime omissivo espúrio, impróprio, comisso por omissão, promíscuo ou impuro, está previsto no art. 13, §º 2 do CP em que a omissão será relevante e, consequentemente, haverá responsabilização do agente, quando este assume ou; por lei tornar-se obrigado ou; cria o risco + tem a possibilidade de evitar o resultado e deve evitá-lo. Nesse sentido, é dizer que o erro de tipo pode sim ocorrer na situação de omissão e o agente errar sobre o pressupostos fáticos (leia-se: errar sobre os fatos).

    II – (FALSA) as teorias normativa pura da culpabilidade em relação as discriminantes putativas divergem no seu resultado, ou seja, tem-se às teoria extremada e limitada da culpabilidade que integram as teorias normativa pura da culpabilidade. Portanto, para ambas as teorias a culpabilidade terá como elementos: inimputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. As discriminantes putativas, por sua vez, tratam-se das discriminantes que excluem a ilicitude (estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e legitima defesa) e são imaginadas pelo agente, portanto putativa: imaginário.

    Mas a imaginação ela poderá acontecer em três fases distintas: pressupostos fáticos, existência da causa justificação ou em relação aos limites da justificação. Neste sentido, as terias ora mencionadas, convergem no sentido de entenderem que para as justificantes que recaírem sobre a existência ou limitação da causa, será tido como erro de proibição, consequentemente excluir-se-á a consciência (dolo normativo) prevista na potencial consciência da ilicitude presente no terceiro substrato do crime a culpabilidade (aplicando a regra do art. 21 do CP: erro evitável/inescusável, diminuição de pena de 1/3 a 1/6 e se for erro inevitável/escusável, isenção de pena).

    Entretanto, quando se trata de erro das discriminantes putativas em relação a existência de pressupostos fáticos as teorias divergem. Nesse sentido, para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP, quando se trata de erro sobre discriminante putativa em relação aos pressupostos fáticos, haverá exclusão no fato típico (primeiro substrato do crime) e, consequentemente o resultado será diferente, aplicando-se, portanto, a regra do art. 20, §1º do CP (erro de tipo evitável, exclui o dolo e pune-se com culpa, se houver previsão legal e; erro inevitável, haverá exclusão do dolo e culpa, com isenção de pena). Neste contexto, é dizer que o erro de proibição não tem o resultado previsto na afirmativa, bem como a questão não deixou claro de qual teoria estaria tratando.

    III – VERDADEIRA (ART. 20, §º do CP)

  • GENTE, O ITEM 2 NÃO SE TRATA DE ERRO DE TIPO, COMO ALGUNS ESTÃO DIZENDO, MAS SIM ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. ISTO PORQUE, O ERRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. NESSE CASO, NÃO SE EXCLUI O DOLO OU CULPA MAS SIM EXCLUI A PRÓPRIA PENA OU A ATENUA (SE INESCUSÁVEL OU EVITÁVEL).

     

  • DESISTO DESSA QUESTÃO, QUANDO EU VER, VOU FINGIR QUE NÃO VI

  • Pra ninguém errar mais!

    Pela segunda vez fiquei em dúvida na D e B, e errei de novo.

    Sobre a II afirmativa, erro de proibição OU exclui a culpabilidade (escusável) OU atenua a pena 1/6 - 1/3 (inescusável).

    Não há o que se falar em excluir dolo ou responder por Culpa.

  • Li. Reli. Desisti. Segue o jogo.

  • Comentários gigantes e pouca objetividade.

    Erro sobre a EXISTÊNCIA ou LIMITES de uma justificante: ERRO DE PROIBIÇÃO (é uma falsa percepção do Direito) - isenta ou diminui pena (1/6 a 1/3).

    Erro sobre FATOS que tornariam a ação legítima: ERRO DE TIPO (é uma falsa percepção da realidade) - exclui o dolo, mas permite punição por culpa.

    A questão diz:

    O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição [até aqui está certo]. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei [aqui é que está o problema: a consequência é isenção ou diminuição de pena].

  • A segunda afirmativa é falsa. As descriminantes putativas podem ensejar o erro de tipo permissivo, quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação, e podem ensejar o erro de proibição indireto, quando o erro recai sobre o entendimento quanto à existência ou os limites de uma causa de justificação. Em se configurando o erro de tipo permissivo inevitável, exclui-se dolo e culpa; e em se tratando de erro de tipo permissivo evitável, exclui-se tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime. Já em se configurando o erro de proibição indireto, sendo inevitável, exclui-se a culpabilidade, e, se evitável, reduz-se a pena.

    Professor do QC. Tem muita gente se equivocando na resposta do item II.

  • Sei nem errar!

  • i. ERRADA Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    Erro de tipo em crimes omissivos impróprios: é possível. A omissão imprópria (, art. ) se dá na hipótese em que o agente tem o dever de agir, mas nada faz para evitar o fato tido como típico (ex.: o segurança de uma loja que presencia um furto e, podendo evitá-lo, nada faz, deve responder pelo delito do art. 155 do CP). No erro de tipo em crime omissivo impróprio, o agente, por falsa percepção da realidade, não percebe que deve agir em determinada situação. Cleber Masson traz um exemplo elucidativo: “O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. , caput, do , aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.”.

    II - ERRADA O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    NÃO confundir ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou DESCTIMINANTE PUTATIVA FÁTICA com ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO ou DESCRIMINATE PUTATIVA POR ERRO DE PROIBIÇÃO. Neste o agente supõe estar coberto por uma excludente de ilicitude, o erro e sobre a causa de justificação, quanto que, naquela o ERRO reacai sobre os pressupostos fático, e então se ESCUSAVEL afasta DOLO E CULPA, se INESCUSAVEL afasta o DOLO, se pune a CULPA.

  • Complementando.

    Sobre a A:

    Nos crimes omissivo impróprios (lembrar, neste caso, da figura do garante), também pode haver o erro de proibição mandamental (sendo erro de proibição, suas consequências estão ligadas à culpabilidade).

    O garante, diante de uma situação fática, por erro, acredita que pode se livrar do seu dever de agir e assim acaba por praticar um crime.

    Neste caso, ele não tem uma falsa percepção da realidade.

    O seu erro recai sobre a ilicitude do seu comportamento.

    Ele sabe que, normalmente, a sua conduta seria ilícita. Mas, naquela situação, acredita que pode não agir ou agir de forma diversa da que manda a lei.

  • Quanto ao "erro sobre elementos do tipo" e "erro sobre a ilicitude do fato", analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):

    ( ) Não cabe a incidência de erro de tipo nos crimes omissivos espúrios, em face do dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

    ERRADO - é cabível erro de tipo em crimes omissivos, pois o agente pode errar quando ao cenário fático, não sabendo que possui dever de agir.

    ( ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    ERRADO - Descriminante Putativa por Erro de Proibição (agente sabe o que está fazendo, mas erra quanto aos limites/existência de uma excludente de ilicitude) é ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, sendo que a consequência jurídica será: Se inevitável = Isenta de Pena / Se evitável = diminuição de pena.

    ( ) Ao agente provocador que atua dolosamente deverá ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado. Já o agente provocado ficará impune, desde que escusável o seu erro.

    VERDADEIRO - No erro determinado por terceiro, responde pelo crime o terceiro que determinou o erro (agente provocador), o agente provocado não responderá pelo crime, exceto se agiu com dolo ou culpa.

    ( ) Incide sobre o ³error in persona´ a teoria da equivalência do bem jurídico atingido. Nesse caso, o agente responderá pelo crime praticado, porém, no momento da aplicação da pena, serão consideradas as condições da vítima virtual.

    VERDADEIRO - No erro sobre a pessoa, adota-se a teoria da equivalência, ou seja, consideram-se as caracaterísticas da vítima virtual (quem queria atingir) e não as da vítima real.

  • COM RELAÇÃO AO ITEM II

    A PRIMEIRA FRASE É SOBRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETA. (PONTO). LOGO, EM SEGUIDA A CONSEQUÊNCIA NÃO É DO ERRO DE PROIBIÇÃO E SIM DO ERRO DO TIPO.

    A CONSEQUÊNCIA DO ERRO DE PROIBIÇÃO É>

    EXCLUI A CUPABILIDADE= INEVITÁVEL

    REDUZ A PENA DE 1/6 a 1/3.= EVITÁVEL

    • ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO TEM RELAÇÃO COM DOLO OU CULPA

    POR ISSO QUE O ITEM II ESTÁ FALSO.

    OREMOS!!!

  • Nossa! Acertei a questão, mas confesso que achei complicada. Puxei o assunto anteriormente estudado lá do subsolo da mente. kkkkkkkkkkk

  • Para quem tem dificuldade em distinguir omissivo próprio de impróprio: CP é legislação geral, ou seja, pode-se partir do pressuposto que qualquer pessoa pode ser AUTOR, a menos que o CP O EXPRESSE.

    Dessa forma, o cidadão comum comete omissão própria. Já a imprópria é cometida por quem tem dever legal GARANTIDOR.

  • Quanto ao item III:

    Ressalto que o erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente provocador, na condição de autor mediato. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo.

    O agente provocado(autor imediato), em regra, não responderá por crime. Entretanto, caso tenha agido com dolo ou culpa, responderá também pelo delito.

    Exemplo p/ fixar: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo. O médico (autor mediato/agente provocador) responderá por homicídio doloso, quanto a enfermeira (autor imediato/ agente provocado), em regra, fica isenta de pena, salvo se demonstrada a sua negligência, hipótese em que será responsabilizada a título de culpa.

    Rogério Sanches

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  • Eita matéria difícil! Ainda cobram de um jeito rebuscado aí complica ainda mais a vida! (reclamo sim!)

    Bora raciocinar:

    LEIA DEVAGAR QUE VOCÊ VAI ENTENDER!

    Existem duas categorias principais = ERRO DE TIPO e ERRO DE PROBIÇÃO

    Eles tem VÁRIOS SINÔNIMOS (vou inserir todos que lembro):

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO =

    Erro sobre ilicitude do fato; Erro de permissão; Erro sobre conteúdo proibitivo; Erro sobre limites e justificantes

    2) ERRO DE TIPO =

    Discriminante Putativa; Erro de Tipo Permissivo; Erro sobre Pressupostos Fáticos;

    ____________________________________________________________________________________________

    PRIMEIRO PASSO

    Diferenciar esses dois caras:

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO =

    O camarada não sabe que a conduta é proibida, ou seja, erra na culpabilidade.

    Veja, o cara sabe exatamente o que está fazenda, mas ignora que se trata de comportamento ilícito.

    Ele NÃO erra em relação a realidade, mas sim sobre os limites e justificantes.

    Exemplo: Rapaz de 18 anos, namora garota de 13 anos, com a qual tem relações sexuais. Veja, ele sabe exatamente o que está fazendo, MAS, acha que por serem namorados, não tem problema.

    Resultado da história: Rapaz comete o crime de estupro de vulnerável.

    2) ERRO DE TIPO =

    Lembra o que são elementares do crime? (Remember: é cada pedaço do artigo do crime = Ex.: "coisa alheia")

    Pois bem, aqui o camarada não sabe o que faz, o erro de tipo incide sobre as elementares do crime.

    Estou falando aqui do erro de tipo essencial.

    Ex.: Está saindo da sala de aula e pega a mochila errada, achando que é sua. (olha a elementar = "coisa alheia")

    _____________________________________________________________________________________________

    SEGUNDO PASSO

    Esses dois caras ainda tem várias ESPÉCIES.

    1) ERRO DE PROIBIÇÃO =

    a) DIRETO: Desconhece a situação proibitiva.

    Ex 1.: Corta uma de árvore (irregular) para fazer estante = crime ambiental

    Ex 2.: Estrangeiro traz maconha para fumar no Brasil.

    Se...

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL: Exclui a culpa = isenta de pena

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL: Atenua a pena = diminui de 1/6 a 1/3

    b) INDIRETO: Acredita que age legalmente dentro de hipótese permissiva.

    Ex.: atira em ladrão que está furtando som do seu veículo pois acredita agir em legítima defesa (exagerou né!)

    Se...

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL: Exclui a culpa = isenta de pena

    EVITÁVEL/INESCUSÁVEL: Responde pelo crime culposo (culpa imprópria)

    c) MANDAMENTAL: Agente não compreende o caráter reprovável de sua omissão quando a lei manda agir.

    Ex.: banhista vê criança se afogar, mas deixa de socorrê-la e de pedir socorro, pois pensa que não tem obrigação (otário)

    2) ERRO DE TIPO =

    a) ESSENCIAL: Incide sobre as elementares e circunstâncias.

    Ex.: Pessoa, por engano, pega o guarda-chuva de outrem.

    INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL: Afasta DOLO e CULPA

    EVITÁVEL/ INESCUSÁVEL: Afasta DOLO, pune a culpa se prevista em lei.

    b) ACIDENTAL (não cabe mais no comentário, vou tentar continuar na resposta, só falta essa parte ;)

    Fonte: tudo que aprendi até hoje.

  • Depois de muito bater a cabeça, entendi o porquê da 2a afirmativa ser falsa. É muito mais uma questão de português que de Direito.

    A 1a parte (O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição) é CATEGÓRICA: se o erro for relativo à descriminante, SEMPRE será erro de proibição. Isso é FALSO: pode ser tanto de proibição quanto de tipo.

    Será de tipo se o erro for quanto à compreenssão dos fatos. Será de proibição se o erro for quanto à compreenssão da lei. Ambs podem ocorrer, mas depende do caso concretpo.

    Portanto, pela 1a parte estar errada por ser categórica, essa afirmativa está errada (a 2a parte está certa segumdo art. 21, CP).

  • Os crimes omissivos espúrios são também chamados de crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

  • Chegando lá!

  • Pensei da mesma forma.

  • Por que a B está incorreta?

    Primeira frase está correta: O erro relativo à EXISTÊNCIA de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de PROIBIÇÃO (VERDADEIRA).

    Segunda frase (errada) : ''Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.''

    Há contradição pois essa definição em verde não é para Descriminante Putativa por Erro de Proibição, mas sim para a DESCRIMINANTE PUTATIVA POR ERRO DE TIPO.

    ---------------------- Resumo da matéria pelas aulas do Professor Cleber M.:

    Teoria Normativa Pura da Culpabilidade - Limitada

    As descriminantes putativas podem ser de 3 situações:

    Erro de proibição indireto.

    Quando se diz que o erro é sobre a proibição:

    Incide exatamente sobre a realidade jurídica, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que sua conduta é contrária ao CP... Assim, liga-se à Culpabilidade (Potencial consciência de Ilicitude).

    1 - Quando o erro é sobre a existência da Excludente de Ilicitude (ex: Homem pegou sua mulher o traindo, achou que estava em leg. defesa da honra e mata a esposa).

    2- Quando o erro é sobre os limites a Excludente de ilicitude

    (ex; achou que precisava matar o ladrão para impedir que roubassem de sua casa, mas na realidade era preciso somente segurar pq era um adolescente magrelo)

    Mas em ambas:

    • Se o erro foi inevitável/escusável/desculpável/invencível = exclui a culpabilidade (ISENTA A PENA).

    • Se o erro foi evitável/inescusável/vencível/evitável = reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Erro de tipo permissivo.

    Quando se diz erro sobre o tipo, está ligado ao fato típico - mais especificamente sobre a conduta em que deve ser analisada a presença ou ausência de Dolo/Culpa.

    Assim, erro de tipo ou erro de fato (CP antigo), recai sobre a realidade fática do agente, por isso o parâmetro para diferenciar é o HOMEM MÉDIO, critério objetivo.

    3 - Quando o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Ex: ''A'' sofreu ameaça em 2000 de homem ''B'', em 2020 encontrou B que então colocou a mão dentro do paletó.

    ''A'' pensando que seria assassinado saca uma arma e mata ''B'', mas que na REALIDADE FÁTICA estava pegando um bilhete de desculpas pois agora era mudo.

    Perceba que o agente imaginou (erro sobre o fato) que iria sofrer uma injusta agressão iminente e que estaria em Legitima Defesa, errando na REALIDADE FÁTICA.

    Assim...

    • Erro que era inevitável/escusável:

    Exclui dolo e culpa - acarretando em Atipicidade do fato, pois dolo e culpa estão na conduta.

    Sem dolo/culpa -> não há conduta -> sem conduta -> fato é atípico.

    • Erro que era evitável/inescusável: exclui tão somente o dolo, sendo possível a responsabilização do agente por crime culposo, se houver a modalidade culposa do crime.

  • Sobre o 2 item:

    ( F ) O erro relativo à existência de uma causa de exclusão de ilicitude consiste em descriminante putativa por erro de proibição. Nesse caso, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Tanto para a teoria limitada quanto para a teoria normativa da culpabilidade o erro relativo

    a EXISTÊNCIA é considerado ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.( Discriminante putativa por erro de proibição )

    erro de proibição indireto: também chamado de descriminnnte putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícíto do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude.

    Sendo inescusável = Afasta o dolo, mas responde com pena diminuída de 1/6 até 1/3

  • A descriminante putativa por erro de tipo é quando o agente acredita estar agindo dentro de alguma causa excludente de ilicitude, portanto, não afasta nem dolo nem culpa, existe a intenção de agir, mas afasta a culpabilidade, pela potencial consciência de ilicitude. Se escusável, mantém o dolo e a culpa, mas afasta a culpabilidade. Se Inescusável, não afasta a culpabilidade (pois havia como ter noção de que poderia não estar agindo sob o manto da excludente), respondendo com DOLO, reduzido porém, de 1/3 a 2/3

  • Escusável = Exclusão

  • F F V V

  • Acredito que o erro da B está em não ter mencionado: "erro de proibição INDIRETO". Sempre que falar em erro relativo à existência ou limites de uma causa de exclusão de ilicitude, cuida-se do erro de proibição indireto. Percebi várias questões assim.

    Digo isso porque tenho um livro de questões chamado "Penal, Processo Penal e Leis penais para concursos" do Márcio Cavalcante, Rogério Sanches e Roberval Rocha - Editora Juspodvm, 2021 e tem essa assertiva 'b' na qual os autores sublinham o que está errado, e, no caso, foi sublinhado a expressão "erro de proibição".

    Ademais, há diferença entre erro de proibição direto e indireto:

    (A) Erro de proibição direto

    No erro de proibição direto o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

    Exemplo: holandês, habituado a consumir maconha no seu país de origem, acredita ser possível utilizar a mesma droga no Brasil, equivocando-se quanto ao caráter proibido da sua conduta.

    (B) Erro de proibição indireto

    No erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição) o agente sabe que a sua conduta é típica, mas supõe presente uma causa permissiva, ora supondo existir uma causa excludente da ilicitude, ora supondo estar agindo nos limites da descriminante.

    Exemplo: 'A', traído por sua mulher, acredita estar autorizado a matá-la para defender sua honra ferida."

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/erro-de-proibicao

  • Crime omissivo espúrio = Crime omissivo impróprio.