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ID
3454945
Banca
UFMA
Órgão
UFMA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Foi uma alteração introduzida na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B : FALSO

    CLT. Art. 59. § 5.º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    C : FALSO

    CLT. Art. 134. § 1.º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 457. § 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E : FALSO

    CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • RESPOSTA: D

    Art. 457, CLT

    SALÁRIO E REMUNERAÇÃO;

    1) REMUNERAÇÃO: Salário + Gorjetas

    2) SALÁRIO:

    2.1 INTEGRAM O SALÁRIO:

    -Valor Fixo Estipulado

    -Gratificações Legais

    -Comissões (inclui percentagens)

    2.2 NÃO INTEGRAM NEM INCORPORAM O SALÁRIO (não incide FGTS nem INSS): ainda que habituais

    -Ajuda de custo;

    -Auxílio alimentação (vedado pagamento em $)

    -Diárias para viagens (independente da %)

    -Abonos

    -Prêmios

    + doutrina

    -Participação nos Lucros da empresa

    -Verbas de representação

    -Abono do PIS

    -Stock Options (opções de compra de ações)

    "A vitória está reservada para aqueles que estão dispostos a pagar o preço".

    ~A Arte da Guerra

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  • Sobre o banco de horas (alternativa B):

    1) Banco de horas anual: ACT ou CCT até 1 ano (art. 59, §2º);

    *Obs: Empregado Hiper-suficiente (diploma + recebe 2 vezes teto RGPS)

    ---- -Pode estipular banco de horas anual com empregador

    2) Banco de horas semestral: Acordo Individual escrito -> compensação no período máximo de 6 meses (art. 59, §5º);

    3) Banco de horas mensal: Acordo Individual tácito ou escrito (art. 59, §6º);

  • A questão exige o conhecimento das alterações promovidas pela reforma trabalhista, introduzida pela lei nº 13.467/17.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O desconto da contribuição sindical, que tem por objetivo fortalecer o sindicato, é pago somente pelo trabalhador que autorizar de forma prévia e expressa, no importe da remuneração de um dia normal de trabalho, ou seja, 1/30 da remuneração mensal do empregado.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O banco de horas, sendo pactuado por acordo individual escrito, deve ser compensado no prazo máximo de 6 meses, e não 12.

    O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:

    • Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito

    • Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito

    • Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho

    Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A regra é que as férias sejam gozadas em um só período. Entretanto, a critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, elas poderão ser usufruídas em até 3 períodos, da seguinte forma:

    • Um período com pelo menos 14 dias

    • Dois períodos com pelo menos 5 dias cada

    Se o empregado não concordar, as férias não poderão ser “parceladas”, devendo ser gozadas em um só período.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Esse dispositivo versa sobre as importâncias que não terão natureza salarial, ou seja, terão natureza indenizatória, ainda que concedidas de forma habitual.

    Além disso, cumpre salientar que, em relação ao auxílio-alimentação, ele não poderá ser pago em dinheiro. Deverá, portanto, ser pago em ticket alimentação, cartão magnético ou qualquer outra forma que não em espécie.

    Art. 457, §2º, CLT: as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Esse dispositivo versa sobre o que a reforma trabalhista chama de “negociado sobre o legislado”. Nesses casos, o que estiver pactuado em normas coletivas (ACT ou CCT) irá prevalecer sobre o disposto na legislação, desde que respeitados os limites impostos.

    Nesse caso, o limite é de reduzir o intervalo intrajornada (intervalo para descanso e alimentação, por exemplo), para 30 minutos em jornadas acima de 6 horas diárias.

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.  

    b) ERRADO: Art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

    c) ERRADO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    d) CERTO: Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    e) ERRADO: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;       

  • Acredito que o erro da ALTERNATIVA E não esteja relacionado ao art. 611-A, III, da CLT, que limita as negociações coletivas que não poderão instituir intervalo intrajornada inferior 30min (conforme dito pelos colegas).

    Para mim, o erro está em dois pontos:

    - o intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6h diárias não é de 60min, no mínimo (conforme a ALTERNATIVA E afirma), mas sim de 1h, conforme art. 71 da CLT: "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas'. Apesar de ser a mesma coisa, em provas há muita relevância essa distinção;

    - a questão pede em seu enunciado "uma alteração introduzida na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, que modificou a Consolidação das Leis do Trabalho", sendo certo que a Lei n. 13.467/2017 não fez nenhuma alteração na duração normal do intervalo intrajornada prevista no art. 71 da CLT.