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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
GAB. A
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Sentença que homologa acordo não cabe recurso!
Outras sentenças no Juizados Especiais cabem recurso para as turmas recursas ( que são compostas por juizes de primeira instacia)
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Obtida a conciliação, essa será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, mediante sentença, que terá eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único). Esta sentença homologatória é irrecorrível (art. 41, caput). O acordo em si pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral. A ausência do autor à sessão de conciliação provoca a extinção do processo (art. 51, I); a do réu, em regra, induz os efeitos da revelia (art. 20).
Segundo o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Gabarito: A
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Artigo 41 da Lei 9.099: Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.
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(dúvida) E em relação ao juizado comum, das sentenças homologatórias de conciliação, cabe recurso ou é irrecorrível assim como no juizado especial?
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Prezado Lego Legolas,
Sentença que homologa acordo, no processo comum, é recorrível por apelação. Vide TJ RS AI 70078949518.
Abraço.
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PEGADINHA CLÁSSICA
EXCETUADA = SALVO, EXCEÇÃO
ATENÇÃO: Art. 41. Da sentença, EXCETUADA a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
ATUALIZAÇÃO:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
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E embargos de declaração?
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A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).
O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.
Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.
A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.
A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.
A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.
Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.
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A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!
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Amigos, a sentença que homologa conciliação obtida pelas partes é IRRECORRÍVEL no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 41. Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.
Resposta: a)
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Lembrando de outra coisa associada - link mental (Juizado - decisão - acordo - hipótese): no Juizado Especial CRIMINAL o acordo de Transação Penal cabe recurso de apelação no prazo de 10 dias.
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GABARITO A
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).
O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.
Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.
A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.
A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.
A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.
Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A
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GABARITO: A
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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Letra A
Juntando as respostas das colegas Bruna Tamara e Regina George Concurseira e acrescentando meu grifo:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!
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Da sentença -> caberá recurso para o próprio Juizado -> excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
L.Damasceno.
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Pensa: a gente conversa, resolve, concilia e concorda. Aí depois um vai lá e recorre?! Não não.
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Sentença que homologa acordo não cabe recurso!
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Comentário do prof:
O bizu para acertar a questão é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia - não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, os embargos de declaração - não estamos tratando de uma polêmica estéril na apreciação da questão).
O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual.
Diante dessas conclusões, vamos enfrentar as alternativas:
a) c) Diz o art. 41 da Lei 9099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
b) Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.
d) O juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto que ele elabora "projeto de sentença".
Ademais, não há previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.
e) Incongruente com o art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis.
Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.
Gab A.
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Para sentença que homologa acordo somente cabe ação anulatória, na forma do art. 966, § 4°.
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Até quando senhor?
Em 13/03/21 às 14:33, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 03/02/21 às 09:24, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 29/10/20 às 07:26, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 03/09/20 às 07:43, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 07/08/20 às 13:52, você respondeu a opção C.
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Você errou!
Em 12/05/20 às 08:10, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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....DENUNCIEM CRIS LIMA ....falta de respeito...
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Apenas lembrando que, de acordo com o art. 515 do CPC/15
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
VII - a sentença arbitral;
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Art. 41 da Lei 9099: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Não cabe recurso de sentença homologatória de acordo.
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LETRA A
sentença homologatorio de acordo do juizado é irrecorrível
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Quer dizer que tem uma audiencia de conciliação e ambas partes chegam a um acordo. E dai ela vai entrar com recurso PRA QUE? O Momento do "recurso" era na propria conciliação, se nao tivesse de acordo era so nao ter "conciliado".
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SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO NÃO CABE RECURSO (NO ÂMBITO DOS JEC'S)
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Preclusão lógica
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Não obstante a letra da Lei (e foi isso o que foi cobrado pela questão), como fica a situação do terceiro prejudicado pelo acordo e quer recorrer? Penso que a questão deveria ter restringido mencionando que seria "de acordo com a Lei dos Juizados Especiais".
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Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.