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Falso. 4 meses
Deve ser enviada até 31/08 e devolvida para veto/sanção até 22/12
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Gabarito:Errado
ADCT:
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; (PPA)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; (LDO)
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.(LOA)
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GABARITO: ERRADO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 35. § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
FONTE: CF 1988
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Cinco meses não! Quatro!
O PLOA deve ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto.
Vejamos o dispositivo do ADCT que fala sobre o prazo de envio do PLOA para o Legislativo e devolução para sanção do Executivo:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Gabarito: Errado
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PPA: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
LDO: 15/04 (Envio/Executivo) > 17/07 (Aprovação/Legislativo)
LOA: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
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ERRADO
O projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
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No âmbito federal os prazos para o ciclo orçamentário estão dispostos no art. 35 do ADCT da CF/88:
III – "o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa";
São 4 meses e não 5.
Gabarito Errado
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Peço-te cuidado, muito cuidado. Leia essa assertiva!
De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual da União deve ser encaminhado, pelo presidente da República, para o Congresso Nacional, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro.
Se você responder "errado", irá acertar a questão. Se reponder "certo", irá errá-la, e será sinal que o caminho está um pouco mais longe. Tente encontrar o motivo e você verá que as bancas derrubam muitos candidatos por detalhes.
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ERRADO
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PPA: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
LDO: 15/04 (Envio/Executivo) > 17/07 (Aprovação/Legislativo)
LOA: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
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Errado.
Na esfera federal os prazos, de acordo com o art. 35, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), são:
-> PPA - Executivo encaminhar ao Congresso Nacional (CN) - até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/08). CN devolve para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
-> LDO - Executivo encaminhar ao CN - até 8 meses e 1/2 antes do encerramento do exercício financeiro (15/04). CN devolve até o encerramento do 1º período da sessão legislativa (17/07).
-> LOA - Encaminhar ao CN - até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro (31/08). CN devolve para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12).
Professor Sérgio Mendes - Estratégia Concursos.
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▶ LDO ⇨ Oito meses antes do encerramento do exercício financeiro.
▶ PP4 ⇨ Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
▶ LO4 ⇨ Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
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PPA: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
LDO: 15/04 (Envio/Executivo) > 17/07 (Aprovação/Legislativo)
LOA: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
(27)
(0)
LDO-oito meses antes do encerramento do exercício financeiro.
PPA-Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro.
LOA-Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro
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A questão
trata dos INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição
Federal/88 (CF/88).
Segue o
art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Os prazos
da UNIÃO para envio e devolução desses instrumentos são, conforme art. 35, §2º,
ADCT, CF/88:
“Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa".
Na esfera
federal, a competência para apreciar e aprovar os instrumentos de
planejamento é do Poder Legislativo, conforme dispõe a CF/88, a saber:
“Art. 48 -
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, (...)".
“Art. 68, §
1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do
Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
III - planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias e orçamentos".
“Art. 166 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
Os
instrumentos de planejamento são de iniciativa do Poder Executivo e
aprovadas pelo Poder Legislativo.
Portanto, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado pelo Presidente da
República para o Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e não cinco meses.
Gabarito do professor:
ERRADO.
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LDOITO : 15/04 (Envio/Executivo) > 17/07 (Aprovação/Legislativo)
PPA4: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
LOA4: 31/08 (Envio/Executivo) > 22/12 (Aprovação/Legislativo)
FONTE : @concurseira.loading;
Sonia oliveira da silva ET AL... ...
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Regrinha do 4-8-4.
- PPA = 4 meses.
- LDO = 8 meses.
- LOA = 4 meses.
Excelente dica da colega @concurseira.loading, são essas que salvam na hora que a memória falha....