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GABARITO: LETRA A
LETRA A: De fato, a instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível. Ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, a instituição acabou atraindo para si a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto, visto que, por sua própria escolha, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e as necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança (Info 650).
LETRA B: É obrigatória a restituição em dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé (Jurisprudências em tese - Tema 74).
LETRA C: Segundo o STJ, o prazo para ajuizamento da ação de indenização por conta de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Isso porque, segundo a Corte, "a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço". (AgRg no AREsp 586.219/RS). Em sentido semelhante, a Súmula n. 412/STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
LETRA D: Cuida-se de venda casada, que, por sua vez, é uma prática abusiva e, por isso mesmo, vedada pelo CDC. A venda casada ocorre quando o fornecedor condiciona a aquisição de um produto ou serviço (chamado de principal – “tying”) à concomitante aquisição de outro (secundário – “tied”), sendo que a vontade do consumidor era a de adquirir apenas o produto ou serviço principal.
O STJ também entende ilícita “A venda casada ‘às avessas’, indireta ou dissimulada, consistente em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor.” O exemplo clássico é o da pipoca do cinema, pois, ao obrigar o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a rede dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6o, II, do CDC), o que revela prática abusiva. Perceba que a empresa não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento. (Fonte: Dizer o Direito).
LETRA E: É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Info 639).
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Gabarito letra A:
Utilização do papel termossensível representa vício de qualidade. A instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, incidiu em vício de qualidade e deve ser responsabilizada por isso. O banco, ao escolher o papel térmico (mais barato e mais rápido), passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança. Trata-se de incidência dos princípios gerais da boa-fé objetiva e da função social do contrato na compreensão da responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incumbindo ao fornecedor do serviço o dever de prestá-lo com a qualidade e a funcionalidade esperadas. O consumidor tem a legítima expectativa de que, com o papel fornecido pelo banco ao final da transação, possa comprovar as operações realizadas. Além disso, a “fragilidade” dos documentos emitidos em papel termossensível acabam por ampliar o desequilíbrio na relação de consumo, notadamente em razão da vulnerabilidade do consumidor, “afinal, a empresa fornecedora terá agora a seu favor, além da sua natural superioridade econômica, técnica e jurídica, também a dificuldade do consumidor de provar o seu direito - com um papel desbotado nas mãos...” (DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 333).
Em resumo: A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível. STJ. 4ª Turma. REsp 1414774/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/05/2019 (Info 650).
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Prazo prescricional para repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto...
Dano material --> 10 anos (Art. 205 CC/02)
Dano Moral --> 03 anos (Art. 206, § 3º, V, CC/2002) (inscrição indevida)
Prazo prescricional - Reparação --> fato do produto ou do serviço= 5 anos (Art.27 CDC)
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A questão trata do entendimento
do STJ em relação a Direito do Consumidor.
A) Os comprovantes em papel termossensível emitidos em caixas eletrônicos pelas
instituições financeiras, caso tenham baixa durabilidade, caracterizam-se como
serviço deficiente, a autorizar o fornecimento gratuito da segunda via ao
consumidor.
Informativo 650 do STJ:
Comprovantes de operações
bancárias. Emissão em papel termossensível. Baixa durabilidade. Vício do
serviço. Configuração. Emissão gratuita de segunda via do comprovante.
Obrigação.
A instituição financeira responde por vício na qualidade
do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel
termossensível.
O Código de Defesa do Consumidor, para além da
responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja
preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor,
regulamentou também a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço
(arts. 18 a 25), em que a atenção foi voltada à análise da efetiva adequação à
finalidade a que se destina. Diante do conceito legal de "defeito na
prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de
suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo para si a
responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso porque, por sua
própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que a impressão no papel
térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de
forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as
exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.
Outrossim, é da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir
documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando
lhes for exigido, comprovar as operações realizadas. Nesse contexto,
condicionar a durabilidade de um comprovante às suas condições de
armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exigem
da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o
consumidor, que, além dos custos de emitir um novo recibo em outra forma de
impressão (fotocópia), teria o ônus de arcar, em caso de perda, com uma nova
tarifa pela emissão da segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e
desproporcional. Assim, o reconhecimento da falha do serviço não pode importar,
por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em
prejuízos ao meio ambiente.
Resp 1.414.774-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019.
Os
comprovantes em papel termossensível emitidos em caixas eletrônicos pelas
instituições financeiras, caso tenham baixa durabilidade, caracterizam-se como
serviço deficiente, a autorizar o fornecimento gratuito da segunda via ao
consumidor.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) É
obrigatória a restituição simples da cobrança indevida de tarifa de água,
esgoto, energia ou telefonia, salvo na hipótese de erro justificável que não
advenha da existência de dolo, culpa ou má-fé.
Jurisprudência em Teses Edição nº 74 do STJ:
3) É obrigatória a restituição em
dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia,
salvo na hipótese de erro justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), que
não decorra da existência de dolo, culpa ou má-fé.
É obrigatória a restituição em
dobro da cobrança indevida de tarifa de água, esgoto, energia ou telefonia,
salvo na hipótese de erro justificável que não decorra da existência de dolo,
culpa ou má-fé.
Incorreta
letra “B".
C) O
prazo prescricional para que o consumidor peça a reparação de danos morais por
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de cinco anos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme
previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
O prazo
prescricional para que o consumidor peça a reparação de danos morais por
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de três anos.
Incorreta
letra “C".
D) Um consumidor que adquire um ingresso para assistir a um filme em uma sala
de cinema não pode consumir, no interior da sala de exibição, produtos iguais
ou similares aos vendidos nas lanchonetes do cinema.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS.
ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART.
16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE. 1. A venda casada ocorre
em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já
que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele
alienado pelo fornecedor. 2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do
próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula
uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do
consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. 3. A restrição
do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil
pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência
territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está
plenamente em vigor. 4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos
direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia
de seus titulares. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
provido.
(STJ - REsp: 1331948 SP 2012/0132555-6, Relator:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 -
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016)
Um
consumidor que adquire um ingresso para assistir a um filme em uma sala de
cinema pode consumir, no interior da sala de exibição, produtos iguais
ou similares aos vendidos nas lanchonetes do cinema.
Incorreta letra “D".
E) Não é abusiva a condição geral contratual que prevê o ressarcimento pelo
consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos bancários.
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de
25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a
cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da
onerosidade excessiva. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958) Informativo
639 do STJ.
É abusiva
a
condição geral contratual que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão
do correspondente bancário em contratos bancários.
Incorreta letra “E".
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.
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650/STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO. A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível.