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Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Gab: ERRADO
Entendendo a súmula vinculante 37 com um exemplo concreto:
A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.
Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da C/88 segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O Poder Judiciário, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade (violação da isonomia), como no exemplo proposto, não pode “corrigir” essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem “função legislativa”, não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso. Foi o que decidiu o STF no caso do exemplo acima mencionado: STF. Plenário. RE 592317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).
Exceções à SV 37
Existem alguns processos nos quais se invoca exceções à súmula 339 do STF e, consequentemente, agora seriam exceções à SV 37. É o caso, por exemplo, das ações judiciais que questionam a Resolução n. 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º, da CF/88). O Plenário do STF ainda irá apreciar essas discussões. Assim que forem sendo divulgados novos entendimentos sobre o tema (confirmando ou não essas exceções), avisarei vocês no site. Por enquanto, as informações acima são as mais seguras e suficientes para as provas de concurso público.
Fonte: Dizer o Direito
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Alguém conhece alguma mentoria de português para indicar?
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Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Deus é fiel!
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GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 37:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961
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O princípio da isonomia pode ser entendida em dois aspectos:
A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções.
A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.
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Gab: Errado
Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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S.V 37 STF.
Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.
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Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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A situação narrada pela questão é absurda. Acho que deveria ter uma relativização da Sv 37.
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Por favor pessoal, vamos contribuir com respostas e não criar cópias!!
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GAB. ERRADO
O Poder judiciário não pode usurpar a competência do Poder Legislativo.
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Súmula 37. Isso seria usurpação da competência do poder legislativo
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Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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*Judiciário: NÃO
* Legislativo SIMMMMM....
*SUM.VINC:37
PARA aumentar vencimentos. SÓ ISSOOOOOOOO E PRONTO.
Direto a questão......
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ERRADO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Se o coleguinha já comentou aquilo que você ia comentar, não repita comentário não, dê um like no comentário do coleguinha e pronto, não custa nada.
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COLEGUINHA, SE QUISER, PODE REPETIR A VONTADE OS COMENTÁRIOS ANTERIORES. A REPETIÇÃO AJUDA NO
PROCESSO DE MEMORIZAÇÃO. MAS, AOS COLEGUINHAS QUE SE INCOMODAM, É SÓ USAR O MOUSE.
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Festival de copia e cola.
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O
princípio da isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Para que haja uma
diferenciação é necessário que o fator de discriminação seja compatível com os
fins e valores consagrados no ordenamento. Deve haver lógica entre o fato
discriminado e a razão jurídica pela qual a discriminação é feita.
Na
situação descrita, as duas carreiras com tabelas de remuneração distintas ferem
o princípio da isonomia, pois se referem ao mesmo cargo, mesma denominação,
nível de escolaridade, atribuições e pertencem à mesma autarquia. Contudo,
mesmo com base na isonomia, o Pode Judiciário não pode estipular uma tabela
remuneratória mais vantajosa à determinada carreira, conforme súmula
vinculante:
Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia”.
A
justificativa da súmula situa-se no princípio da reserva legal, segundo o qual:
Art. 37, X da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Mesmo em
situação de desigualdade injustificável, o Poder Judiciário não pode modificar
o salário ou a carreira dos servidores públicos, pois não tem a função legislativa.
A lei, nessa situação, é imprescindível.
Gabarito do professor: errado.
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"O princípio da isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Para que haja uma diferenciação é necessário que o fator de discriminação seja compatível com os fins e valores consagrados no ordenamento. Deve haver lógica entre o fato discriminado e a razão jurídica pela qual a discriminação é feita.
Na situação descrita, as duas carreiras com tabelas de remuneração distintas ferem o princípio da isonomia, pois se referem ao mesmo cargo, mesma denominação, nível de escolaridade, atribuições e pertencem à mesma autarquia. Contudo, mesmo com base na isonomia, o Pode Judiciário não pode estipular uma tabela remuneratória mais vantajosa à determinada carreira, conforme súmula vinculante:
Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
A justificativa da súmula situa-se no princípio da reserva legal, segundo o qual:
Art. 37, X da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Mesmo em situação de desigualdade injustificável, o Poder Judiciário não pode modificar o salário ou a carreira dos servidores públicos, pois não tem a função legislativa. A lei, nessa situação, é imprescindível.
Gabarito do professor: errado."
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GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
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Não cabe ao STF a atribuição de legislador positivo!
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PM/PA
OBS - busque a opção mais curtidas, pois várias apenas copiaram comentários antigos.
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Precedentes Representativos
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a , 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a , art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, .]
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da , estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961
#FÉ NO PAI
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Regra do 37 X 37 (CF, art. 37, inciso X + SV 37):
Por mais injusto que possa parecer o enunciado da questão, induzindo ao erro, a alteração da remuneração de servidor feita pelo Judiciário não é a via adequada. Em respeito à separação de poderes, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos dos servidores públicos, pois trata-se de função legislativa, nos termos do art. 37, X, da CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Cabe ao Poder Legislativo alterar a remuneração. Nesse sentido, SV 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
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lembrei da:::: é vedada a vinculação ou equiparação
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Súmula 339 do STF e súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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Art. 37 (...)
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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Então, onde está o princípio da isonomia? Servidores com mesma qualificação, exercendo o mesmo cargo de mesma denominação, mesma exigência de nível de escolaridade e mesmo rol de atribuições legais e regulamentares são submetidos a remunerações distintas? É ultrajante ao direito fundamental dos que são remunerados a menor. Não se trata do poder judiciário aumentar salário e ignorar o princípio da separação de poderes, mas o caso é de desrespeito aos princípios e normas constitucionais que garantem tratamento igualitário para pessoas sob as mesmas condições.
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Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
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Errado. Súmula V Nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
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O Estado impõe que os outros arquem com a tal da igualdade, ele mesmo não!