SóProvas


ID
3470230
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicação da norma constitucional, julgue o item.


Considere‐se que, em uma determinada autarquia federal, existam duas carreiras distintas, ambas com um determinado cargo de mesma denominação, mesma exigência de nível de escolaridade e mesmo rol de atribuições legais e regulamentares, mas com tabelas de remuneração distintas. Nesse caso, diante das singularidades acima descritas, de acordo com o entendimento do STF acerca do princípio da isonomia, é possível que decisão judicial venha a determinar a aplicação da tabela remuneratória mais vantajosa aos servidores ocupantes do cargo da carreira cuja remuneração seja mais baixa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Gab: ERRADO

    Entendendo a súmula vinculante 37 com um exemplo concreto:

    A Lei 2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. João, servidor que estava lotado em outra Secretaria, ajuizou ação pedindo que fosse reconhecido seu direito de também receber a referida gratificação, com base no princípio da isonomia. Afirmou que desempenhava exatamente as mesmas atribuições que os demais servidores e que, por isso, deveria também ser contemplado com a verba.

    Esse pedido de João, caso fosse deferido, violaria o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da C/88 segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Desse modo, a CF/88 determina que o aumento dos vencimentos deve ser feito por meio de lei. O Poder Judiciário, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade (violação da isonomia), como no exemplo proposto, não pode “corrigir” essa disparidade conferindo o aumento porque ele não tem “função legislativa”, não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso. Foi o que decidiu o STF no caso do exemplo acima mencionado: STF. Plenário. RE 592317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2014 (repercussão geral) (Info 756).

    Exceções à SV 37

    Existem alguns processos nos quais se invoca exceções à súmula 339 do STF e, consequentemente, agora seriam exceções à SV 37. É o caso, por exemplo, das ações judiciais que questionam a Resolução n. 133/2011, que reconhece a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do MP como decorrência da aplicação direta do dispositivo constitucional (art. 129, § 4º, da CF/88). O Plenário do STF ainda irá apreciar essas discussões. Assim que forem sendo divulgados novos entendimentos sobre o tema (confirmando ou não essas exceções), avisarei vocês no site. Por enquanto, as informações acima são as mais seguras e suficientes para as provas de concurso público.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Alguém conhece alguma mentoria de português para indicar?

  • Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Deus é fiel!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 37:

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961

  • O princípio da isonomia pode ser entendida em dois aspectos:

    A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções.

    A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades.

  • Gab: Errado

    Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • S.V 37 STF.

    Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.

  • Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • A situação narrada pela questão é absurda. Acho que deveria ter uma relativização da Sv 37.

  • Por favor pessoal, vamos contribuir com respostas e não criar cópias!!

  • GAB. ERRADO

    O Poder judiciário não pode usurpar a competência do Poder Legislativo.

  • Súmula 37. Isso seria usurpação da competência do poder legislativo
  • Súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • *Judiciário: NÃO

    * Legislativo SIMMMMM....

    *SUM.VINC:37

    PARA aumentar vencimentos. SÓ ISSOOOOOOOO E PRONTO.

    Direto a questão......

  • ERRADO

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;    

    --

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Se o coleguinha já comentou aquilo que você ia comentar, não repita comentário não, dê um like no comentário do coleguinha e pronto, não custa nada.

  • COLEGUINHA, SE QUISER, PODE REPETIR A VONTADE OS COMENTÁRIOS ANTERIORES. A REPETIÇÃO AJUDA  NO

    PROCESSO DE MEMORIZAÇÃO. MAS, AOS COLEGUINHAS QUE SE INCOMODAM, É SÓ USAR O MOUSE.

  • Festival de copia e cola.

  • O princípio da isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Para que haja uma diferenciação é necessário que o fator de discriminação seja compatível com os fins e valores consagrados no ordenamento. Deve haver lógica entre o fato discriminado e a razão jurídica pela qual a discriminação é feita.

    Na situação descrita, as duas carreiras com tabelas de remuneração distintas ferem o princípio da isonomia, pois se referem ao mesmo cargo, mesma denominação, nível de escolaridade, atribuições e pertencem à mesma autarquia. Contudo, mesmo com base na isonomia, o Pode Judiciário não pode estipular uma tabela remuneratória mais vantajosa à determinada carreira, conforme súmula vinculante:

    Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

    A justificativa da súmula situa-se no princípio da reserva legal, segundo o qual:

    Art. 37, X da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

    Mesmo em situação de desigualdade injustificável, o Poder Judiciário não pode modificar o salário ou a carreira dos servidores públicos, pois não tem a função legislativa. A lei, nessa situação, é imprescindível.

    Gabarito do professor: errado.

  • "O princípio da isonomia consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade. Para que haja uma diferenciação é necessário que o fator de discriminação seja compatível com os fins e valores consagrados no ordenamento. Deve haver lógica entre o fato discriminado e a razão jurídica pela qual a discriminação é feita.

    Na situação descrita, as duas carreiras com tabelas de remuneração distintas ferem o princípio da isonomia, pois se referem ao mesmo cargo, mesma denominação, nível de escolaridade, atribuições e pertencem à mesma autarquia. Contudo, mesmo com base na isonomia, o Pode Judiciário não pode estipular uma tabela remuneratória mais vantajosa à determinada carreira, conforme súmula vinculante:

    Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

    A justificativa da súmula situa-se no princípio da reserva legal, segundo o qual:

    Art. 37, X da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

    Mesmo em situação de desigualdade injustificável, o Poder Judiciário não pode modificar o salário ou a carreira dos servidores públicos, pois não tem a função legislativa. A lei, nessa situação, é imprescindível.

    Gabarito do professor: errado."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

  • Não cabe ao STF a atribuição de legislador positivo!

  • PM/PA

    OBS - busque a opção mais curtidas, pois várias apenas copiaram comentários antigos.

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    Precedentes Representativos

    A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a , 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a , art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o  da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o  da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, .]

    Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o  da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da , estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1961

    #FÉ NO PAI

  • Regra do 37 X 37 (CF, art. 37, inciso X + SV 37):

    Por mais injusto que possa parecer o enunciado da questão, induzindo ao erro, a alteração da remuneração de servidor feita pelo Judiciário não é a via adequada. Em respeito à separação de poderes, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos dos servidores públicos, pois trata-se de função legislativa, nos termos do art. 37, X, da CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

    Cabe ao Poder Legislativo alterar a remuneração. Nesse sentido, SV 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

  • lembrei da:::: é vedada a vinculação ou equiparação

  • Súmula 339 do STF e súmula vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

  • Art. 37 (...)

    XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  • Então, onde está o princípio da isonomia? Servidores com mesma qualificação, exercendo o mesmo cargo de mesma denominação, mesma exigência de nível de escolaridade e mesmo rol de atribuições legais e regulamentares são submetidos a remunerações distintas? É ultrajante ao direito fundamental dos que são remunerados a menor. Não se trata do poder judiciário aumentar salário e ignorar o princípio da separação de poderes, mas o caso é de desrespeito aos princípios e normas constitucionais que garantem tratamento igualitário para pessoas sob as mesmas condições.

  • Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

  • Errado. Súmula V Nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

  • O Estado impõe que os outros arquem com a tal da igualdade, ele mesmo não!