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todas incorretas LETRA D
I- ERRADA, pois de acordo com a súmula 425 do TST o jus postulandi se restringe as varas do trabalho ao TRT,não se encerrando em instância ordinária
lembrando que não se aplica ao TST, MS, ação rescisória e nem a jurisdição voluntária de acordo extrajudicial(CLT, art.855-B) jurisprudência diz ainda que não se aplica a embargos de terceiros e atuação fora da JT
II-ERRADA,aplica-se CPC subsidiariamente, mas é feita na própria contestação e não separada, art.343 do CPC
IV- ERRADA, não é "sempre"( desconfie dessas palavras)
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Pode existir jus postulandi no TST: por exemplo: habeas corpus no TST.
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A assertiva I, no que se refere à limitação às instâncias ordinárias está correta. As instâncias ordinárias são Juiz do Trabalho e TRT. TST já é uma instância especial, responsável pela uniformização na interpretação do direito no território nacional. Contudo, a questão apresenta erro ao final quando menciona que o recurso a ser assinado pelo advogado é o ordinário. Na verdade, o recurso cabível (e que o advogado constituído deve assinar) é o recurso de revista. Este é o erro da assertiva.
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JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
I – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.
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Vamos analisar as assertivas:
I - Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.
Pode causar confusão os termos instância ordinária e recurso ordinário. A instância ordinária é composta pelas Varas do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Enquanto o recurso ordinário é previsto no art. 895 da CLT que dispõe:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Ou seja, o recurso para terceira instância não poderá ser o recurso ordinário, tendo em vista que este se limita ao recurso em primeiro instância.
A súmula 425 do STJ definiu a possibilidade do jus postulandi nas instâncias ordinárias:
"O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho." ITEM ERRADO
II – A despeito de o anteprojeto de Código de Processo Civil prever, em sua redação original, a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, ela foi mantida no texto final da Lei nº 13.105/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo ser apresentada em peça separada da contestação no prazo de 8 (oito) dias, a contar da citação válida.
De fato, o CPC é aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho naquilo em que este é omisso, desde que seja compatível com as normas deste, art. 769 da CLT. No entanto, o instituto da reconvenção deve ser apresentada na contestação. senão vejamos:
"Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." (CPC/15, art. 343)
III - Art. 373 do CPC:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
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Prevalece no direito brasileiro que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, vejamos precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, 23.09.2014).
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A presente questão trata de
conhecimentos gerais de processo do trabalho, devendo ser analisada cada
assertiva individualmente acerca da legislação pertinente.
I- Nos termos da Súmula 245 do TST, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT,
limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não
alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os
recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, para interpor recurso ordinário não é
necessário constituir advogado, tendo em vista que é segunda instância. O
correto seria dizer que é necessário constituir advogado para recurso de
revista.
II- Ao contrário do disposto na afirmativa, conforme previsão expressa
do art. 343 do Código de Processo Civil (CPC), a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação,
desde que conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
III- Em divergência ao disposto na afirmativa, o ônus da prova é critério de procedimento
e não de julgamento, portanto, caso o juiz constate à impossibilidade ou à
excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o
ônus da prova de modo diverso, e resolvendo fazê-lo deve comunicar as partes
antes da abertura da instrução processual, de acordo com art. 818, §1º e 2º da
CLT.
IV- Muito embora a afirmativa disponha que há prazo de cinco dias
para apresentação de razões finais na ação civil pública, não existe previsão do referido prazo, portanto, incorreta.
Isto posto, todas as assertivas
estão incorretas.
Gabarito do Professor: D
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I – Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária, devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário.
Súmula 425 do TST: “JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
II – A despeito de o anteprojeto de Código de Processo Civil prever, em sua redação original, a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, ela foi mantida no texto final da Lei nº 13.105/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, devendo ser apresentada em peça separada da contestação no prazo de 8 (oito) dias, a contar da citação válida.
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
III – No ordenamento jurídico brasileiro, a inversão do ônus da prova constitui critério de julgamento, somente sendo relevante a sua pronúncia pelo magistrado quando nenhuma das partes houver se desincumbido de produzir a prova que lhe cabia.
“Art. 818 (…)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitid
IV – Nas ações civis públicas, o prazo para alegações finais é sempre de 5 (cinco) dias, iniciando o prazo para o réu após a ciência da manifestação feita pelo autor.
Não há prazo legal
Disponível em:
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Quanto ao Item IV, dispõe a Lei 7.347/85, em seu art. 19, que: "Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições". Assim, aplica-se o prazo previsto no art. 364 do CPC/15 para alegações finais, qual seja, o de 20 minutos se oral e de 15 dias se escrita. Logo, esse dispositivo torna errado o item.
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JUS POSTULANDI DAS PARTES SEM ADVOGADO
*Vara do trabalho , TRT. Ex: recurso ordinário (2° instância).
Obs: Não entra ação rescisória, ação cautelar, MS, recurso p/ TST. Ex: recurso de revista.
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Complementando...
Quanto a reconvenção, a CLT é omissa, sendo possível usar o CPC de forma subsidiária. Assim, a reconvenção é apresentada na audiência inaugural junto com a contestação ou independente desta. A ação principal e a reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença, com a possibilidade de recorrer pela via do recurso ordinário.
Para ser aceita a reconvenção deve haver compatibilidade do rito processual, competência do juiz para julgar, conexão com a demanda principal ou fundamentos de defesa.
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Cabe sim recurso ordinário para o TST, nos termos do art. 895, inciso II da CLT, nos casos em que há competencia originaria dos TRTs. A assertiva I, na minha opinião, está correta, sendo possivel, portanto, recurso ordinário para a terceira instancia (instancia superior - TST)
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E se o recurso ordinário for de competência do TST? No caso de ação de competência originária do TRT, o recurso cabível é recurso ordinário para o TST. Nesse caso, a afirmativa I estaria correta, também entendem assim?
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Concordo com os colegas abaixo sobre a possibilidade de a assertiva I estar correta.
O Art. 895 é expresso ao dizer: "Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos."
Nesse caso o RO seria para a Terceira Instância, não?! Tornando a assertiva I correta, portanto.
Alguém sabe se recorreram nesse sentido e qual resposta obtiveram?
Fé!
~~Edit: Percebi o erro, obrigado pelos comentários!
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Súmula nº 425 do TST. JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, a I está incorreta pois não é possível recurso de competência do TST como jus postulandi. Lembrando que há casos em que o TST julga recurso ordinário sim (processos originários dos tribunais)
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Sobre o erro na I -> Quando o TST julga RO ele não é a terceira instância! Ele julga RO nos casos de competência originária do TRT, sendo assim, seria uma "segunda instância". Essa é a parte que deixa a questão errada. De fato não existe hipótese de Jus postulandi no TST.
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A questão, no item I, fala em terceira instância, logo, não há RO nela, pq esse já foi proposto na 2ª instância, da decisão da 1ª, logo, o recurso cabível na 3ª instância seria o RR.
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Sobre as razões finais na ACP:
A lei 7347/85 (ACP) prevê a aplicação do CPC de forma subsidiária.
Já o CPC prevê razões finais de 20 minutos orais, prorrogáveis por mais 10min, ao final da audiência, para cada parte e MP.
Em casos complexos o juiz pode oportunizar razões escritas em prazo sucessivo de 15 dias para as partes e MP.
Portanto, alternativa errada!
Já na CLT a previsão é diferente: Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. ...
Lembrando que o juiz pode oportunizar razões finais escritas, aplicando o CPC subsidiariamente, no caso de casos complexos, conforme regra do art. 769 da CLT:
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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A 1ª assertiva fala:
Consoante entendimento jurisprudencial sumulado, nas reclamações individuais, a capacidade postulatória da parte (jus postulandi) se encerra na instância ordinária (VERDADE), devendo a parte, caso deseje recorrer para a terceira instância, constituir advogado para subscrever o seu recurso ordinário. (quase verdadeira)
Lembrando que para apresentar recurso ordinario na JT pode ser necessário OU NÃO advogado, depende da competência para julgamento.
Se o processo é de competência originária do TRT e a parte quer recorrer ao TST, é correto o recurso ordinário ao TST.
>> Art. 245 do RITST c/c art. 895, II da CLT
Nesse caso, mesmo sendo recurso ordinário, seria necessário advogado, por ser recurso de competência do TST.