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Gabarito letra E
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
DOS CRIMES PRATICADOS
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
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Gabarito: Letra E.
As alternativas A, B, C e D, referem-se a crimes praticados por particulares contra a Administração pública em geral.
A) Errada. Resistência. ( Art. 329 CP)
B) Errada. Desobediência. ( Art. 330 CP)
C) Errada. Usurpação de função pública. ( Art. 328 CP)
D) Errada. Contrabando. ( Art. 334-A CP)
E) CORRETA. (Correta por ser a alternativa incorreta, como pede a questão) Concussão. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal e trata-se de crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. "Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".
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O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal e trata-se de crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral.
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Gabarito: E
Concussão é crime praticado exclusivamente por funcionário público.
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Nas Alternativas A, B, C e D, temos crimes praticados por particulares contra a Administração pública em geral.
E:
– Para que o crime de CONCUSSÃO se configure, é necessário que haja - a exigência de vantagem indevida, mesmo que a vantagem não seja recebida.
– O CRIME DE CONCUSSÃO - admite a concorrência de particular, desde que este conheça a condição de funcionário público do outro agente - é de natureza formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida.
– No crime de concussão, a circunstância de ser um dos agentes funcionário público é elementar, comunicando-se ao concorrente particular, se este conhecia a condição daquele.
– O CRIME DE CONCUSSÃO NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA;
– O particular que cede à exigência financeira praticada pelo funcionário público e entrega-lhe a vantagem indevida não é responsabilizado pelo direito penal brasileiro.
– No caso de concurso de pessoas, o particular responderá pelo crime de concussão, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor.
– No DELITO DE CONCUSSÃO, a consumação ocorre no instante que o funcionário público exige a vantagem indevida.
– O recebimento de tal vantagem é mero exaurimento do crime.
Gabarito E
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Gab: E
Concussão
Exigir vantagem indevida em razão da função.
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GAB: E
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida:
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Embora o crime de concussão aceite a co-autoria de particular...
Conforme abordado na Q100029
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes
praticados por particular contra a Administração geral.
Os crimes de resistência (art. 329),
desobediência (art. 330), Usurpação de função pública (art. 328) e contrabando
(art. 334), estão inseridos no Título X,
Capítulo II – Dos crimes praticados por particular contra à Administração em
geral - do Código Penal.
Já o crime de concussão (art. 316, CP) está
inserido no Título X, Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a
Administração em geral - do CP.
Portanto, a alternativa que não apresenta um
crime praticado por particular contra a Administração em geral é a alternativa
E.
Gabarito, letra E.
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Sujeito ativo: O agente visado pela lei é o funcionário público no sentido amplo do direito penal (art. 327 do CP), incluindo também aquele que, apenas nomeado, embora ainda não esteja no exercício da sua função, atue criminosamente em razão dela
O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público (art. 30 do CP).
Bons estudos!
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CONCUSSAO SÓ É PRATICADO POR SERVIDOR PUBLICO
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CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Art. 328 – USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 329 – RESISTÊNCIA
Art. 330 – DESOBEDIÊNCIA
Art. 331 – DESACATO
Art. 332 – TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
Art. 333 – CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 334 – DESCAMINHO
Art. 334-A – CONTRABANDO
Art. 335 – IMPEDIMENTO, PERTUBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRÊNCIA
Art. 336 – INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL
Art. 337 – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337-A – SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
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Art. 316 – CONCUSSÃO - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, vantagem indevida: Pena - RECLUSÃO, de 02 a 12 anos, e multa.
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GABARITO ''E''
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Pra não zerar