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GABARITO: LETRA E
(2) É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar → segundo o ECA (8069/90): Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(3) É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa → segundo o ECA (8069/90), art. 39, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(1) Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito → segundo o ECA (8069/90): Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
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É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda
É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
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GABARITO E.
Tutela - É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.
Adoção - É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Guarda - Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.
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ALTERNATIVA E
Tutela - É deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.
Adoção - É uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Guarda - Obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.
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De forma bem resumida:
Guarda: revogável----poder familiar anterior permanece---------------- assistência material, educacional e moral
Tutela: revogável------poder familiar anterior é suspenso ou extinto------administra bens
Adoção: irrevogável-----pode familiar anterior é extinto--------------------forma vínculo familiar
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(2) A tutela é deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos e pressupõe a prévia perda ou suspensão do poder familiar.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
(3) A adoção é uma medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
Art. 39, § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
(1) A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional ao menor, que assume a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Gabarito: E
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Vamos analisar a sequência.
A primeira narrativa diz respeito
à tutela, reproduzindo o pensar do art. 36 do ECA:
“ Art. 36. A tutela
será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos
incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da
tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder
poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
A segunda narrativa diz respeito
à adoção, expressa no art. 39 do ECA:
“ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta Lei.
§ 1 o A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os
recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa,
na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009)"
A terceira narrativa diz respeito
à guarda, expressa no art. 33 do ECA:
“ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)"
Logo, a sequência correta é 2, 3
e 1.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas.
LETRA A- INCORRETO. Não reproduz
a sequência adequada.
LETRA B- INCORRETO. Não reproduz
a sequência adequada.
LETRA C- INCORRETO. Não reproduz
a sequência adequada.
LETRA D- INCORRETO. Não reproduz
a sequência adequada.
LETRA E- CORRETO. Reproduz a
sequência correta, qual seja, 2, 3 e 1.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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A primeira narrativa diz respeito à tutela, reproduzindo o pensar do art. 36 do ECA:
“ Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)"
A segunda narrativa diz respeito à adoção, expressa no art. 39 do ECA:
“ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
A terceira narrativa diz respeito à guarda, expressa no art. 33 do ECA:
“ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009)