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ID
347443
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Como exemplo: Pai ao guardar o veículo na garagem de sua residência, não visualiza seu filho atrás do carro e o esmaga contra a parede. 

    Alternativa A.

  •  

    a)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

        Art. 121. Matar alguem:  

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    b) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.

     

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

       Parágrafo único - A pena é duplicada:

        Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     

    c) O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

     

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Violência Doméstica   

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    d) O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.

     

    Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime

     

    Se o fato imputado falsamente for contravenção o agente irá responder por difamação

     

    Difamação

            Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

  • Gabarito "A" para os não assinates.

    Drs e Dras, deixarei uma dica infalível: Christiane Torloni, a atriz Globolixo que matou o próprio filho ao dar ré com o veiculo.

    Art. 121; Matar alguém. 

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • A-Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.CORRETO

    ISTO SE CHAMA PERDÃO JUDICIAL, E NÃO HÁ O PERDÃO JUDICIAL EM HOMICIDIO DOLOSO.

    B-No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, é irrelevante o fato de o agente ter agido por motivo egoísta.ERRADO

    É TOTALMENTE RELEVANTE, É UMA QUALIFICADORA.

    C-O delito de lesões corporais praticado no contexto doméstico só recebe tratamento diferenciado pelo Código Penal quando a agressão recai sobre o cônjuge ou companheiro, tendo o agente se prevalecido das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.ERRADO

    ESSA FOI QUASE UMA PIADA DO SILVIO SANTOS KKKK

    D-O crime de difamação consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime ou contravenção.ERRADO

    ISSO SE CHAMA CALUNIA AO INVÉS DA DIFAMAÇÃO

  • Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    HOMICÍDIO CULPOSO- IMPRUDÊNCIA,NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aumento de pena

     § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

          

     PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)  

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INDUZIMENTO-FAZER NASCER A IDEIA NA CABEÇA DO AGENTE

    INSTIGAÇÃO- REFORÇAR A IDEIA JÁ EXISTENTE NA CABEÇA DO AGENTE

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    AUXÍLIO- CONSISTE NO FORNECIMENTO DE MEIOS E INSTRUMENTOS PARA A PRÁTICA.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA A HONRA

    HONRA OBJETIVA-

    CONSISTE NO QUE A COLETIVIDADE ACHA SOBRE VOCÊ OU SEJA AS PESSOAS.

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    HONRA SUBJETIVA-

    CONSISTE NA SUA OPINIÃO PRÓPRIA SOBRE VOCÊ

     Pode ser compreendida como o juízo que terceiros fazem acerca dos atributos de alguém.

    Calúnia- atinge a honra objetiva

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Difamação- atinge a honra objetiva

     Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Injúria- atinge a honra subjetiva

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

     Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    TODOS OS CRIMES CONTRA A HONRA SÃO APENADOS COM DETENÇÃO,SALVO A INJÚRIA RACIAL,

    TODOS SÃO CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    SOMENTE O CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO QUE CABE RETRATAÇÃO E ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE.

  • Informação adicional quanto ao item A, sobre o Perdão Judicial no Homicídio Culposo:

    Em caso de concurso formal de crimes, o perdão judicial concedido para um deles não necessariamente deverá abranger o outro

    O fato de os delitos terem sido cometidos em concurso formal não autoriza a extensão dos efeitos do perdão judicial concedido para um dos crimes, se não restou comprovada, quanto ao outro, a existência do liame subjetivo entre o infrator e a outra vítima fatal. Ex: o réu, dirigindo seu veículo imprudentemente, causa a morte de sua noiva e de um amigo; o fato de ter sido concedido perdão judicial para a morte da noiva não significará a extinção da punibilidade no que tange ao homicídio culposo do amigo. STJ. 6ª Turma. REsp 1444699-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 1/6/2017 (Info 606).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.