(D)
ESPÉCIES
Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER
- Consumidor strictu sensu ou standard: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)
Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.
Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)
- Consumidor lato sensu ou bystander: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).