Vamos analisar a questão:
A letra "E" é o gabarito da questão porque a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é solicitada no ato da admissão e serve como meio de prova da relação de emprego, de cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem, de participação em fundo especial (como o PIS) e de dados de interesse da Previdência Social. A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador.
O jurista Mauro Schiavi afirma que a CTPS é o documento por excelência da prova da relação de emprego e que não obstante a importância das anotações lançadas na CTPS, diante do princípio da primazia da realidade que norteia o contrato de trabalho, a prova do contrato de trabalho poderá ser realizada por qualquer meio admitido em direito, sendo relativas a veracidade das anotações lançadas na CTPS do empregado.
É oportuno ressaltar que a súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
O gabarito é a letra "E".
Legislação:
Art. 29 da CLT O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.