SóProvas


ID
3507685
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Silva, um cantor conhecido na região sul do Estado do Pará, foi citado, no dia 10/10/2010, em Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramitava perante uma das varas cíveis da cidade de Marabá, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referentes a uma dívida com roupas de luxo que comprou de um conhecido na cidade. Estava ciente da dívida, mas não tinha dinheiro para pagá-la e não contratou advogado. O processo seguiu adiante. No dia 10/10/2017, João tomou conhecimento de uma penhora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em sua conta corrente, dinheiro esse que acabara de receber por um show que realizou. Procurou um advogado a quem informou que a quantia penhorada se referia a seus ganhos como cantor e que o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele. Na qualidade de advogado de João Silva, qual peça das opções abaixo é a mais adequada para ser protocolada em defesa de João Silva:

Alternativas
Comentários
  • O título executivo é extrajudicial, não tem que se falar em impugnação a cumprimento de sentença.

  • Exceção de pré executividade: Matéria conhecível de ofício + Prova pré constituída

  • A peça mais indicada no caso da questão é a exceção de pré-executividade porque a execução é nula, visto que não existe título executivo. Se a execução é nula, a matéria pode ser conhecida de ofício pelo juiz, sem necessidade de qualquer dilação probatória, pressupostos para se manejar a exceção.

  • 1º - a própria questão dá pista de que não há sequer título executivo extrajudicial ao afirmar que "o processo de execução foi todo embasado em trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes, não havendo, portanto, qualquer contrato formal ou cheque assinado por ele"

    De qualquer forma, o artigo 784 do CPC traz consigo o rol dos títulos executivos extrajudiciais

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    2º Como disse a Hermione concurseira, não havendo título executivo, a execução é nula, sendo cabível a exceção de pré-executividade em razão de ser este vício de ordem pública, podendo ser conhecido, inclusive, de ofício pelo juiz.

  • De início, importa notar que, segundo o enunciado da questão, a execução não se originou de uma sentença (título executivo judicial) proferida ao fim da fase de conhecimento de um processo, no qual poderia haver a possibilidade da obrigação de pagar ser reconhecida a partir dos e-mails e mensagens de WhatsApp anexados aos autos. Segundo consta, a ação proposta foi a de "execução de título extrajudicial", mas fundada em documentos que não constituem esses títulos. Nem os e-mails, nem as mensagens de WhatsApp e, tampouco, o contrato particular sem assinatura das partes e de testemunhas são documentos idôneos para instruir este tipo de execução (art. 784, CPC/15), motivo pelo qual ela deve ser considerada nula (art. 803, I, CPC/15).

    Em tempo hábil, ou seja, no prazo de quinze dias após a citação, o executado poderia ter oposto embargos com fundamento na inexequibilidade do título (art. 915, caput, c/c art. 917, I, CPC/15), porém, não o fez, restando-lhe apenas a possibilidade de interpor uma ação autônoma de impugnação, denominada de "exceção de pré-executividade", a fim de demonstrar, com base no contrato não assinado, a nulidade da execução.

    A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    No caso concreto sob análise, não seria possível a interposição do recurso de apelação porque este é adequado em face da sentença e, no caso, o ato do juiz que determina a penhora dos bens do executado é uma decisão interlocutória. Também não seria possível a impugnação ao cumprimento de sentença porque este instrumento é adequado na execução de título judicial - e não de título extrajudicial -, a qual deve ser impugnada, em tempo hábil, por meio de embargos.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

  • Conjunção dos art. 803 e 784, do CPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    [...]

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    ________________

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Ou seja, "trocas de e-mail e mensagens no whatsapp e um contrato particular sem assinatura de nenhuma das partes" não se enquadram como títulos executivos extrajudiciais aptos à execução, dependendo, portanto, de ação de conhecimento ordinária (ou até mesmo uma monitória) para fins de cobrar o débito.

  • A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.

    Pode ser encontrada também com os seguintes nomes:

    • objeção de pré-executividade;

    • impugnação no juízo de admissibilidade;

    • exceção de direito deficiente;

    • oposição pré-processual;

    • objeção de não-executividade.

     

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    QC

  • nulidade da execução pode ser arguida por exceção de pré executividade.. mais adequada por já ter ultrapassado o prazo processual para embargos
  • Se quisesse executar, antes teria que entrar com uma ação monitória para constituir um título.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

    I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

    II - o valor atual da coisa reclamada;

    III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

    § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

    § 4º Além das hipóteses do , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

    § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.