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ID
350794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

O sindicato dos empregados de uma empresa prestadora de serviços de segurança firmou com a mesma acordo coletivo de trabalho, no qual se inclui a seguinte cláusula: “As horas extras trabalhadas em um dia poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro dos 30 dias subseqüentes à sua prestação.” Nessa situação, é possível que o acordo coletivo de trabalho estabeleça regime de compensação de jornada, deixando o empregado de fazer jus à percepção do adicional de horas extras, desde que as horas extraordinárias trabalhadas sejam compensadas no prazo previamente estabelecido.

Alternativas
Comentários
  • Boa noite,

    Me tirem uma dúvida, "acrescimo de salário" previsto na clt e adicional de horas extras são a mesma coisa? Pois no caso do banco de horas, apesar de não haver acrescimo salarial as horas a serem compensadas são acrecidas de 50% correto?
  • GABARITO: CERTO
    A questão trata do acordo para a compensação de horas extras através do banco de horas, que somente terá validade quando firmado mediante negociação coletiva.
    A questão está correta porque afirma que o limite máximo pactuado para a compensação é de 30 dias, portanto, dentro do limite máximo permitido pela lei, que é de um ano, consonante os parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT:
    § 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário...” significa que poderá ser dispensado o pagamento do adicional de horas extras, ou seja, não será adicionado ao valor da hora normal o valor do adicional de horas extras, de no mínimo 50%, conforme previsão constitucional.
    “..., o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia,...” significa que , se o empregado fizer uma hora extra em determinado dia, em outro dia deverá compensar a mesma hora laborada anteriormente a mais, ou seja, a compensação é 1 x 1, fez uma hora, compensa uma hora. O adicional de horas extras somente será devido se houver o seu pagamento. No caso de compensação não há que se falar em adicional de hora extra. 
  • ok entendido, minha dúvida é porque trabalho em uma empresa de aviação e trabalhamos com banco de horas, porém compensamos em dobro (100%), acho que deve está previsto em convenção coletiva da categoria.
  • Devemos tomar cuidado com a seguinte diferenciação:

    Compensação por Banco de Horas (CLT, 59, par. 2) x Compensação Semanal (Súm. 85, TST)

    O Banco de Horas só pode ser feito por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    A Compensação Semanal poderá ser feita mediante acordo individual escrito, ACT ou CCT.
  • foda essa questão pois não fala se é banco de horas ou compensação semanal,a lei  se comparada ao enunciado,faz  presumir banco de horas, se comparada com a jurisprudencia fica mais pra compensação semanal;

    banco de horas é possivel o AC/CC pois é mais benefico receber em um mes do que em um ano

    compensação semanal não é possivel menos benefico
  • Para ser banco de horas não precisava ter homologação do min. do trabalho?

  • Não mais cecílio, agora por simples acordo pode ter banco de horas!!

  • De acordo com a Reforma 2017

     

    CLT

     

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.               

     

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.   

                   

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.               

         

    § 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                 

     

    § 4o  (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.                    

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  

     

    Bons estudos...