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Fazem parte da adm pública direta:
Órgãos, secretarias e ministérios.
Os conselhos não estão alencados nessa lista. Os conselhos geralmente são autarquias .
Os conselhos profissionais são autarquias (pessoas jurídicas de direito público)
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Gabarito Errado.
Conselhos de fiscalização de profissão
* Os conselhos regionais e federais de fiscalização de profissão, com exceção da OAB, são autarquias federais (conhecidas como autarquias corporativas ou profissionais), consoante entendimento do STF (MS 22.643/SC).
DICA!
--- > Conselhos regionais ou federais: São autarquias.
--- > O conselho da OAB: não é uma autarquia.
>Não está sujeito a controle da administração.
* Os conselhos de fiscalização de profissão São entidades autárquicas federais,
Exemplos:
> Conselho Federal de Medicina – CFM;
> Conselhos regionais de medicina – CRM;
> Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea;
> Conselho Federal de Nutricionistas – CFN;
> Conselhos regionais de nutricionistas – CRN.
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Trata-se de entidade da administração indireta. Especificamente uma autarquia especial
Chamada de autarquias profissionais ou conselhos de profissão.
Não esquecer: Segundo o STJ " tem natureza de autarquia".
A OAB não pode ser assim considerada.
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Acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, o STF (ADI 1.717, rel. Ministro SYDNEY SANCHES, Plenário, 22.9.99)
firmou posição na linha de que, por exercerem atividades típicas de Estado, inclusive poder de polícia, referidos conselhos constituem espécies de autarquias, entidades, portanto, ao menos do ponto de vista forma, integrantes da administração indireta, e não da administração direta, tal como aduzido pela Banca.
Na linha do exposto, da jurisprudência do STJ, confira-se, dentre outros:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DO REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Madando de Segurança impetrado pelo
particular contra ato do presidente do Conselho Regional de
Psicologia da 5ª Região, buscando a nulidade do ato de demissão sem
justa causa.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 35 da Lei 5.766/1971, o
insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma
sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto
recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na
espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza
jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico
de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
4. No julgamento da ADI 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou a natureza jurídica de direito público dos conselhos
fiscalizadores, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 53 da
Lei 9.649/98, com exceção do § 3º, cujo exame ficou prejudicado pela
superveniente Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998, que
extinguiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único.
5. Em 2 de agosto de 2007, porém, o Supremo Tribunal Federal deferiu
parcialmente medida liminar na ADI 2.135/DF, com efeitos ex nunc,
para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição
Federal, com a redação atribuída pela referida emenda
constitucional. Com essa decisão, subsiste, para a administração
pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de
adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações
consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda
declarada suspensa.
6. In casu, o recorrido foi contratado pelo Conselho Regional de
Psicologia da 5ª Região em 19 de outubro de 2009, tendo sido
demitido sem justa causa em 31 de outubro de 2012, ou seja, após o
mencionado julgamento da Suprema Corte, sem a observância das regras
estatutárias então em vigor. Assim, existe ilegalidade na demissão
por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época
do ato, o ora agravado estava submetido ao regime estatutário.
7. Recurso Especial não provido."
(REsp. 1757798, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/02/2019)
Ademais, a Banca se refere ao sentido subjetivo de administração pública, associando-o ao exercício de atividades típicas de Estado, o que é incorreto, uma vez que esta noção, na verdade, corresponde ao sentido objetivo de administração pública.
Logo , duplamente equivocada a afirmativa ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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Errado!
☛ PRA FIXAR!
DescEntralização -> Ente (lembra de PJ)
DescEntralização cria EntidadesADMIndireta
- Autarquia.
- Fundação Pública.
- Sociedade de Economia Mista.
- Empresa Pública.
[...]
Bons Estudos.
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Conselhos Federais tem natureza autárquica. Logo, figuram na adm pública indireta.
Gabarito: errado
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Conselhos são autarquias, exceto a OAB.