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ID
3522676
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita está disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000). A LRF relaciona os benefícios tributários que se caracterizam como Renúncia de Receita. Entre eles NÃO consta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Da Renúncia de Receita

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Fonte: LRF.

  • Trata-se dos itens de renúncia de receita.

    Conforme a LRF, "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

    Por fim, a única alternativa que não compreende um tipo de renúncia é Isenção em Caráter Geral.

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

    § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Renúncia de receita = tudo que não for imunidade ou isenção geral.

    Conceito de renúncia de receita é pelo que não é.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     
    Primeiramente, art.14, §1º, da LRF: “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".

    A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita está disciplinada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000). A LRF relaciona os benefícios tributários que se caracterizam como Renúncia de Receita. Entre eles NÃO consta a isenção em caráter geral. Consta a isenção em caráter NÃO geral.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.

    As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/lei-de-responsabilidade-fiscal-requisitos-para-concessao-de-incentivos-tributarios/

  • Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.

    As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento.

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/lei-de-responsabilidade-fiscal-requisitos-para-concessao-de-incentivos-tributarios/

  • Renúncia de receita = SAIR CRÉDITO

    Subsídio

    Anistia

    Isenção em caráter NÃO geral

    Remissão

    CRÉDITO presumido