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A) Correta: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
B) Correta: É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de “stent”, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. STJ - REsp 735168 / RJ.
C) Correta: "As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como
dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal". RE n.º 163231/SP
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Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Na medicina, um stent é uma endoprótese expansível, caracterizada como um tubo (geralmente de metal, principalmente nitinol, aço e ligas de cromo e cobalto) perfurado que é inserido em um conduto do corpo para prevenir ou impedir a constrição do fluxo no local causada por entupimento das artérias.
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Parabéns ao colega Roberto por ter postado o que é STENTS, pois errei a questão tão somente por não saber seu real significado!! Boa iniciativa companheiro!
Obrigado!
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Perdão, mas achei a alternativa I mal redigida. A questão não esclarece que natureza de superendividamento é. Se é um superendividamento advindo da relação contratual, cabe revisão do contrato (rebus sic stantibus e função social do contrato). Mas se o superendividamento é decorrente de OUTRAS relações contratuais, jamais caberia revisão contratual. Nesta segunda hipótese que eu citei, até haveria prestação desproporcional, mas por fato decorrente da vontade do devedor e, ainda sim, não cabe revisão contratual nenhuma.
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Em relação à alternativa "d", oportuno colacionar o enunciado da súmula n. 643 do STF. É o seu teor: "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares".
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É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Segundo a jurisprudência do STJ, no contrato de plano de saúde, é considerada abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.
Gera dano moral a injusta recusa de cobertura por plano de saúde das despesas relativas à implantação de stent.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Info 526).
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Informação adicional sobre o item I
SUPERENDIVIDADO PASSIVO = O superendividado passivo é aquele que se endivida em decorrência de fatores externos chamados de “acidentes da vida”, tais como desemprego; divórcio; nascimento, doença ou morte na família; necessidade de empréstimos; redução do salário; etc.
Com a atual modificação no CDC, a alternativa I também estaria certa por amparo legal.
A Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei do Superendividamento) acrescentou um novo capítulo com seis artigos no CDC.
Capítulo VI-A
O novo Capítulo VI-A, inserido dentro da Seção III (Contratos de Adesão) dispõe sobre:
· prevenção do superendividamento da pessoa natural;
· crédito responsável e
· educação financeira do consumidor.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários à Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/novidades_legislativas/detalhes/24b16fede9a67c9251d3e7c7161c83ac>. Acesso em: 27/10/2021.