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ID
352795
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo.

II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A doutrina sobre o que seria o destinatário final se divide em duas correntes:

    a) Finalista: considera como consumidor apenas o não profissional, ou seja, aquele que adquire/utiliza o produto apenas para uso próprio ou familiar;
    b) Maximalista: considera como consumidor o destinário final fático, inimportando a destinação econômica do bem.

    A jurisprudência tem julgados em ambas as correntes, predominando a teoria finalista. Entretanto, a maximalista poderá ser adotada desde que o comprador, mesmo sendo profissional, esteja em posição hipossuficiente/vulnerabilidade em relação ao fornecedor.


  • Nesse caso, achei complicado julgar o primeiro item como correto. O candidato deve partir de um pressuposto de que a administradora é mais vulnerável que uma seguradora. Ora, existem grandes empresas que administram imóveis urbanos e, concomitante, pequenas seguradoradoras que trabalham com clientela restrita. A questão é passível de anulação.
    O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor.

  • Inicialmente, nao concordei com o gabarito, mas encontrei essa anotação que ajudou a elucidar:
     
    "é importante observar que os empresários podem, ao longo de sua vida profissional, celebrar contratos de diversas espécies. Se o objetivo é contratar funcionário, realizam contrato regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, necessitando adquirir imóvel para montar a sede
    administrativa de seu negócio, o contrato é civil. Contudo, ao comprar matéria-prima na indústria para reposição do estoque, estaremos diante de um contrato de compra e venda mercantil. Podem ainda comprar bens de uso da própria empresa, a exemplo do mobiliário utilizado na sala da presidência. Neste caso, o contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor." (Direito Comercial - Carlos Pimentel - Pág
    317)
  • A primeira assertiva me parece muito incompleta, não há qualquer informação sobre hipossufiência da administradora de estacionamentos.
  • Concordo com os colegas Augusto César e Carlúcio Leite. O item I me parece, a princípio, errado. Apenas o item II poderia, talvez, ser considerado correto. Digo talvez porque já houve decisões que reconheceram relações de pequenas empresas com bancos como sendo de relação de consumo.
  • Eu não concordo com os colegas ,pois quando o item I diz que:
    "considera-se consumidora uma empresa administradora de estacionamento que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo"
    Portanto é perfeitamente aceitavel que a empresa administradora de estacionamento após ter sido roubada em seus proprios bens(como infere-se) demande contra o  serviço da seguradora contratada, pois neste caso a empresa adm. de estacionamento é destinataria final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final  
  • Isso vai contra a teoria finalista atenuada que vem sendo aplicada pela jurisprudência brasileira, esta teoria diz que a pessoa juridica poderá ser considerada consumidora desde que comprovar a hipossuficiência, como anteriormente dito não há nada que indique hipossuficiência na assertiva I.

    Mesmo que a intenção da banca fosse testar se o candidato sabia da aplicabilidade do CDC aos contratos securitarios, ela erra pois o CDC protege apenas os consumidores nos contratos securitarios.
  • Creio que a assertiva II realmente esteja equivocada.

    A jurisprudência do STJ, ao mesmo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situções em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Isso ocorre porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Isso porque a essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4, I, CDC).  

  • não há qualquer referencia na questão para que a mesma seja respondida de acordo com a jurisprudência.

  • Colegas concurseiros, 

    Fiz uma interpretação do inciso II para considerá-la como correta 
    Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

    Os contratos bancários são regulados, sem dúvida, pelo CDC. Acontece que não são todos os contratos bancários, pois existem os contratos bancários empresariais (contratos entre as instituições financeiras). O Min. Cezar Peluzo votou no sentido da aplicação apenas nos contratos bancários entre Banco e cliente. 


  • Meus caros, não há porque discutir a assertiva II, está está completamente correta. Perceba a expressão "se esses não são empresariais". A questão somente fez um jogo de palavras. Para entender a assertiva devemos lembrar, primeiro, que o STJ possui uma súmula consagrando a incidência do CDC em contrátos bancários; mas o STJ julgou um caso em que consolida a posição de que não incide o CDC nos contratos bancários que tenham por finalidade dinamizar a atividade produtiva, cunhando, inclusive, a expressão "consumidor intermediário". Vide o AgI 686.793.

    A polêmica é quando à assertiva I, que a mer ver não pode ser considerada correta (com esta redação). Para a teoria finalista aprofundada, adotada pelo STJ, a pessoa jurídica só deve ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade (ou hipossuficiência, para alguns). A questão não deixa claro que a administradora do estacionamento (que, em geral, não é hipossuficiente) tenha qualquer vulnerabilidade frente ao seguro. Se alguem conseguir esclarescer a assertiva, agradeço.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. O Tribunal de origem assentou que o vultuoso aporte financeiro obtido junto à instituição financeira objetivava dinamizar a atividade produtiva da agravante, de modo que, em se tratando de hipótese de consumo intermediário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
    2. Ademais, vale salientar que a Corte a quo, com base nos elementos de fato e prova dos autos, concluiu que os recursos obtidos foram utilizados como capital de giro pela sociedade empresária, de sorte que a pretensão da ora agravante, em aduzir que os valores não foram alocados como fomento da atividade empresarial, não pode ser reapreciada em sede de recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
    3. Agravo improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 936.997/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 329)
  • Galera, na jurisprudência do STJ se a pessoa jurídica abre conta corrente em banco para desenvolvimento de sua atividade não é aplicável o CDC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 91.909/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 28/02/2012. 
    Noutro giro, o STJ já decidiu que é aplicável o CDC ao contrato de seguro firmado por pessoa juridica, desde que haja desvinculação com a atividade prestada por esta. Nesse diapasão: AgRg no Ag 1118846/BA, Rel. Min. Massami Ueda, 3ª Turma, julgado em 05/04/2011.
  • Em relação ao item I:
    Como bem apontou o colega, há, na jurisprudência do STJ, menção apenas à microempresa que celebra contrato de seguro contra roubo e furto:

    REsp 814.060/RJ: “É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor”.

    No entanto, a questão não traz essa informação. Por isso, a meu ver, o item não poderia ser considerado correto.
  • Estou para dizer que está desatualizada.

    Abraços.

  • Gabarito: A

    I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo. (CERTO)

    >> Art. 2º CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." >> A segurada é a administradora de estacionamentos (adquirente/contratante do serviço).

    II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais. (CERTO)

    >> Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. >> Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula”.

    III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (ERRADO)

    >> Princípio da vulnerabilidade - presunção absoluta. >> Por exemplo: o consumidor profissional poderá ser considerado um vulnerável técnico, nos casos em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

  • A assertiva “I” é correta em razão de a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora no presente caso, visto ser a destinatária fática e econômica do serviço de seguro, não sendo tal serviço reinserido no mercado pela pessoa jurídica.

    A assertiva “II” não configura relação jurídica de consumo, visto a destinação do crédito adquirido ser empregada novamente na atividade principal da pessoa jurídica, em que deveria demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que tem a seu favor a presunção de vulnerabilidade. Esta também é a

    visão do STJ, que não admite a incidência do CDC na relação que envolve pessoa jurídica e banco na celebração de contrato de mútuo bancário para fins de incrementar capital de giro da empresa, por se tratar também de consumo intermediário (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 3-5-2010).

    Por fim, a assertiva “III” é errada, uma vez que se admite a aplicação do CDC aos profissionais quando presente algum tipo de vulnerabilidade. Nesse sentido, STJ: “Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto (REsp 476.428/SC, Rel. Nancy Andrighi, j. 19-4-2005, DJ 9-5-2005).