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ID
354313
Banca
MOVENS
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do contrato administrativo e das licitações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃ ENTENDI!!!!

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    POR QUÊ DOIS ESTATUTOS?

  • LETRA C

    Dois estatutos porque há a previsão de que as SEM e as EPs terão normas diferenciadas, mas nunca foi editada uma lei específica sobre o assunto, aplicando-se, atualmente, apenas a lei 8666.
  • A justificativa da correção do item "c" está neste artigo da CF:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)"


    A previsão constitucional existe, apesar de tal lei ainda não foi editada pelo Congresso. Por isso, às empresas púbicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas aplica-se a Lei 8.666/93.

  • Blz... marque a C por exclusão, pq era a única aceitável, mas ela está incompleta, já que existem Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos (que o STF equipara às autarquias, em questões tributárias) e exploradoras de atividade econômica, e somente estas últimas, pela dicção do texto da CRFB, seriam abrangidas pelo "que deveria ser e ainda não foi" editado.
    Mas concurso em prova objetiva é assim, né?! Se nenhum serve exatamente, a gente adapta no menos pior pra não brigar com o examinador. rs
  • Errei a questão. Contudo, face a inexistência de norma reguladora da forma como se apresenta no texto constitucional, é, salvo melhor juízo, passível de anulação. Seja pela inércia do legislador, seja pela cobrança desprovida de fundação por parte do examinador.

    Enquanto ao particular é facultado a realizar tudo o que a lei não proiba, à Administração Pública só pode fazer o que a lei lhe autotoriza. É o princípio da legalidade (caput, art. 37, CF/88). Ancorado no mesmo princípio, não podemos esquecer que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II - CF/88).

    Restando ausente norma específica deve prevalecer o que dispõe a Lei Federal de Licitações - 8.666.

    No mais, parabenizo os colegas que se esforçaram para encontrar uma resposta, porém, esta se encontra vazia no espaço sendo a alternativa "C" insuficiente para convencer.
  •  b) A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive para as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, inclusive nas hipóteses de dação em pagamento.

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
    a) dação em pagamento; 


    d) É inexigível a licitação quando não houver interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
  • a) As denominadas cláusulas de privilégio ou exorbitantes eram as prerrogativas especiais conferidas à administração na relação do contrato administrativo em virtude do ultrapassado entendimento de que o Estado ocupava posição de supremacia em relação à parte contratada.

    “Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada”.

     
    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (In Direito Administrativo. 15ª edição. Rio de Janeiro: LUMEN, 2006, p. 164), a saber:
  • STF, MS 28745 MC / DF - DISTRITO FEDERAL; MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA; Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE; Julgamento:06/05/2010: "... A interpretação sistemática da própria Lei Maior reforça a convicção de que o Estatuto Federal de Licitações e Contratos é norma de observância obrigatória pelas sociedades de economia mista. O art. 173, § 1º, inciso III, da Carta Magna é norma constitucional de eficácia limitada, a exigir que lei disponha sobre licitação e contratos das empresas estatais, observados os princípios da administração pública. A considerar que, até o presente momento, não foi publicado o referido diploma legal, incide na espécie a Lei 8.666/1993..."
  • Acredito que a alternativa C não esteja correta, pois a regra é: A união edita um único estatuto sobre licitação para administração direta e indireta, no entanto, para as empresas públicas e as sociedades de economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONOMÔMICA, a União deverá elaborar um estatuto próprio. A alternativa sugere que o mandamento previsto noa artigo 173, §1º, III, é aplicado de forma genérica às empresas públicas e às sociedades de economia mista!!!!
  • Isso Mesmo Marcos Paulo. O estatuto específico de licitação é apenas para as estatais exploradoras de atividade econômica, na forma do art. 173 da CR/88.

    No entanto, diante das outras alternativas, esta seria a menos errada , por isso a marquei. As vezes precisamos considerar a ignorância da banca para marcar a resposta certa!!

    De qualquer forma, questão totalmente anulável

  • Pessoal, a resposta encontra-se no art. 22, XXVII da CF. Veja: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;