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Denúncia: geral, a todos, e genérica, sem especificar as condutas.
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Paccelli distingue a acusação geral (quando o órgão da acusação imputa a todos os acusados o mesmo fato delituoso, independentemente das funções por eles exercidas na empresa) da acusação genérica (quando vários fatos delituosos são atribuídos aos agentes, imputando a acusação tais fatos de maneira genérica a todos os integrantes da sociedade), entendendo que somente a acusação genérica NÃO deve ser admitida, permitindo-se a acusação geral, porque nesta só há um fato delituoso, sendo possível a defesa. Cuidar com essa diferenciação de geral e genérica, pois há divergências.
Abraços
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4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido” (STF – HC 138.147 AgR/RJ, 1ª Turma, j. 02/05/2017)
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A alternativa A é meio complicada. Veja.
A ação civil ex delicto não poderá ser proposta caso a sentença absolutória tenha decidido que o fato imputado ao réu não constitui crime, ante a eficácia preclusiva de coisa julgada.
Ação civil ex delicto, como o próprio nome indica, é aquela que é proposta em virtude do cometimento de um delito. No processo penal, se houver absolvição do Réu pelo fato de a conduta imputada a ele não constituir crime, ainda assim é possível o ajuizamento de uma ação civil (porque é possível ação no juízo cível por fato que não seja criminoso). Mas no meu entender, essa ação civil não será ex delicto, porque não é decorrência de um crime, já que a própria sentença penal reconheceu que não houve o crime.
Não consegui entender.
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C) ERRADA. Artigo 127 do CPP: O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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A)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACTIO CIVILIS EX DELICTO.
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO. ART. 1525 CC. ARTS. 65 A 67 CPP. RECURSO PROVIDO.
I - Sentença criminal que, em face da insuficiência de prova da culpabilidade do réu, o absolve sem negar a autoria e a materialidade do fato, não implica na extinção da ação de indenização por ato ilícito, ajuizada contra a preponente do motorista absolvido.
II - A absolvição no crime, por ausência de culpa, não veda a actio civilis ex delicto.
III - O que o art. 1.525 do Código Civil obsta é que se debata no juízo cível, para efeito de responsabilidade civil, a existência do fato e a sua autoria quando tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal.
(REsp 257.827/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 144)
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Os crimes societários, a ex dos crimes contra a ordem tributária previstos na 8137/90, são tidos como crimes de gabinete, eis que cometidos a portas fechadas, dentro, portanto, de gabinetes. Em razão disso, torna-se praticamente impossível elaborar a inicial expondo o fato criminoso com todas suas circunstâncias, como exigido pelo 41 CPP. Sendo assim, a juris prudência do STJ e STF vem admitindo que seja apresentada denúncia sem a individualização da conduta do agente, exceção, portanto, ao 41 do CPP.
OBS: A mesma jurisprudência entende que a simples condição de sócio não autoriza que o agente seja incluído no polo passivo da demanda, exigindo-se a demonstração de que ele concorreu de alguma forma para a prática do delito.
Fonte: Leonardo Barreto, Sinopse de processo penal, 2020.
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a) ERRADA.
CPP. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura de ação civil:
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
b) ERRADA.
CPP. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
c) ERRADA.
CPP. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
No que toca à atuação de ofício do juiz, acredito que a parte final desse artigo não poderá mais ser aplicada já que o Pacote Anticrime veda a iniciativa do juiz na fase de investigação (3º-A, CPP). De qualquer forma, a alternativa está errada porque não menciona a possibilidade de requerimento do ofendido.
d) CERTA.
(...) 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de crimes societários, tem orientação consolidada, no sentido de que não se faz necessária “descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux). 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 138147 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 16-05-2017 PUBLIC 17-05-2017)
e) ERRADA.
(...) 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)
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Questão desatualizada. Atualmente (depois da entrada em vigor do Pacote Anticrime) a LETRA C também estaria correta. De acordo com a doutrina majoritária, o sequestro não mais pode ser decretado de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Renato Brasileiro (2020, pág. 1256): "(...) o sequestro só pode ser determinado pela autoridade judiciária, que poderá fazê-lo mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, ou mediante representação da autoridade policial. Por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime – arts. 3º-A, 282, §§2º e 4º, e 311 – não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual".
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Denúncia geral pode. O que não pode é a denúncia genérica.
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A ALTERNATIVA A (ESTA ERRADA) , POIS AFIRMA QUE A AÇÃO CIVIL NÃO PODERÁ SER PROPOSTA SE O FATO NÃO CONSTITUI CRIME. NÃO OBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA UM ILÍCITO PENAL, PODE TER CAUSADO DANO AO OFENDIDO GERANDO UMA POSSÍVEL INDENIZAÇÃO
sentença absolutória o fato não constitui crime O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas constituir ilícito civil, e havendo dano, a ação indenizatória terá cabimento.
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Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados. 4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso.
Fonte: STF HABEAS CORPUS 118.891 SÃO PAULO. Min.Facchin
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Gabarito: D
A) ERRADA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
B) ERRADA. Prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
C) ERRADA.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
D) CORRETA
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, EXTORSÃO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AOS REQUERENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PEDIDO DEFERIDO.
1. Embora seja prescindível, nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
2. A ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia.
(PExtDe no HC 214.861/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 30/04/2012)
E) ERRADA
1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
(HC 104998, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083 RTJ VOL-00223-01 PP-00401)
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“1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes” (STJ – RHC 82.637/MT, 5ª Turma, j. 20/06/2017).
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Aprofundamento sobre a letra D
"(...) 3. Há diferença entre denúncia genérica e geral. Enquanto naquela se aponta fato incerto e imprecisamente descrito, na última há acusação da prática de fato específico atribuído a diversas pessoas, ligadas por circunstâncias comuns, mas sem a indicação minudente da responsabilidade interna e individual dos imputados.
4. Nos casos de denúncia que verse sobre delito societário, não há que se falar em inépcia quando a acusação descreve minimamente o fato tido como criminoso." (Denúncia geral)
(STJ. HABEAS CORPUS 118.891/SP)
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#QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa. Já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental.
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Em casos versando sobre crime continuado ou permanente envolvendo a competência de dois ou mais juízes, deve ser adotada a regra da prevenção.
Por prevenção entende-se:
CPP
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (, , , e ).
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Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016). info 850 - stf.
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Na "Letra A", a ação cível será chamada de "ex delicto" porque é consequência de um fato que, ao menos inicialmente numa cognição sumária, teve uma aparência de infração penal. Tanto é que para o Juiz ter dado uma sentença absolutória, primeiro ele teve que _receber_ a denúncia ou queixa, significando dizer que a peça acusatória não foi rejeitada porque tinha justa causa (elementos mínimos de materialidade e autoria) e, ainda, que o acusado não foi sumariamente absolvido porque a atipicidade não estava clara até a fase instrutória (art. 397, III, CPP).
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Ademais, "delito" não é necessariamente sinônimo de infração penal (crime/contravenção), podendo haver delito civil e delito penal.
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Por fim, mesmo havendo sentença absolutória apontando que o fato não constitui crime (dano culposo), significa que ao menos existiu um fato (dano) e que este teve que ser apurado pelo juiz criminal (para saber se seria realmente doloso, como imputado). Logo, a prescrição estava suspensa por força do art. 200, CC/02, reforçando que essa ação cível advém dessa ação criminal, ou seja, do fato que tinha aparência de infração penal.
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Hoje em dia, a questão estaria desatualizada vista à luz dos arts. 3.º-A e 282, § 3.º, ambos do CPP. Logo a letra "C" também estaria correta.
Entretanto, não consigo ver como correta também a alternativa "D". A imputação deve, sim, individualizar o tanto quanto der, ainda que se trate de crime societário. Uma coisa é imputação geral; outra coisa é a genérica (criptoimputação), imputando crime a um sócio só pelo fato de ser sócio (responsabilidade objetiva).
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Art. 67 - CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.