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ID
356263
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a única afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas erradas:

    a) O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, de competência dos Estados membros da Federação, tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. --> competência dos municípios

    c) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida esta apenas como o produto do trabalho, assalariado ou autônomo. --> renda = produto do capital, do trabalho ou de ambos.

    d) O Poder Executivo pode, conforme ditame constitucional, nas condições e limites fixados em lei, alterar as alíquotas ou as bases de calculo do Imposto sobre a Importação, a fim de ajustá- lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • O erro da letra "d" está na expressão "conforme ditame constitucional", já que o restante do item está de acordo com o art. 21do CTN.

     Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
  • Cara Giza, o erro da letra D, confome já dito pela Andressa é a questão da alteração da base de cálculo.

    No art. 21 do CTN, a expressão "ou as bases de cálculo" não foi recepcionado pela CF/88, por conta do §1º do art. 153. 
  • LETRA D
    Concordando com o dito da colega acima.

    O CTN diz que poderá se alterar a alíquota e a "base de cálculo" dos regulatórios por ato do executivo (decreto), mas isso não foi recepcionado, podendo somente alterar suas alíquotas sem obedecer a esse princípio.

    Fonte: Constituição Federal anotada para concursos de Vitor Cruz
  • Qual o erro da alternativa "A"? O CTN, no art. 35, a ampara.
  • O erro da alternativa A é que se trata de ITBI, sendo de competência dos Municípios e não dos Estados.
  • RESPOSTA LETRA "B"

    http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/topicos/conceitos-e-definicoes/imposto-de-exportacao-ie.htm

    O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei nº 1.578, de 1977, art. 1º).

    Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do RE no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (§1º, art. 1º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977 e parágrafo único do art. 213 do Regulamento Aduaneiro).

    A base de cálculo do imposto é definida no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.578, de 1977:

    "Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)


  • IMPOSTOS ESTADUAIS: Comprei um carro(IPVA), circulei vendo umas gatinhas(ICMS), bati e morri(ITCMD).

    IMPOSTOS MUNICIPAIS: Prestei vários serviços(ISS), comprei uma casa(IPTU), mas logo a vendi(ITBI).

  • ALTERNATIVA  A)

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    ALTERNATIVA   B)

    CF/88.  Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  (...)

    IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (...)

    b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  (...)

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    ALTERNATIVA   C

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;  (...)

     

    ALTERNATIVA   D)

    Imposto sobre a Exportação

    CTN.  Art. 24. A base de cálculo do imposto é:

    I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

    II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.