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ID
356377
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    C) CORRETA: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  • Eu errei essa pois confundi o comodato com mútuo. Para aqueles que erraram como eu, pra não esquecer mais.

    contrato de MÚTUO é o  empréstimo de BENS FUNGÍVEIS os quais têm o domínio transferido ao mutuário, que tem o dever de restituir ao mutuante no termo aprazado coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

  • Complementando..


    ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" :

    c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.


    "Cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar"     (Clóvis Beviláqua)


    • A cláusula penal se divide em: compensatória e moratória:
    *    Compensatória - estipulada p/ o caso de descumprimento da obrigação principal;
    *    Moratória- estipulada p/ o caso de haver infringência de qlq das cláusulas do contrato, ou inadimplemento relativo_mora;

    Assim, quando se referir a pena à inexecução completa da obrigação, trata-se da cláusula penal compensatória, ao passo que, referindo-se à inexecução de alguma cláusula especial ou à mora, trata-se da cláusula penal moratória. 
     

    Art. 410,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.  ---> compensatória

    Art. 411,CC. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. ---> moratória   ----  - morat m

     

    Art. 918. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 919. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

       Os  Okkk kk

  • Trago aqui um bom exemplo, conhecido de todos, para não confundir EMPRÉSTIMO e MÚTUO.
    Sempre se houve falar em "mutuários da casa própria etc." Esses mutuários emprestam DINHEIRO do banco para pagamento da casa própria.
    Sabemos que DINHEIRO = típico exemplo de bem FUNGÍVEL. Logo, mútuo é empréstimo de COISA FUNGÍVEL! 


  •  

    A) ERRADA: antes da escolha não pode o devedor alegar perda ou deterioração da coisa.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
     

    B) ERRADA: comodato é empréstimo de coisa INFUNGÍVEL.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
     

    C) CORRETA

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
     

    D) ERRADA: importa sim em adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.