Gabarito: B
A) Art. 503, CC: Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
B) Art. 431, CC: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
C) Art. 425, CC: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
D) Art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
E) Art. 496, CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Sobre a C: Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.
Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.
Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.
Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.
Transmissível a herdeiros e legatários.
Pode ser exercido contra terceiro adquirente.