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ID
3589315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos e do registro civil das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em hipótese alguma e concurso público não combinam

    Abraços

  • Deve ser alguma norma local, único art que fala em reconhecimento de firma na parte de RTD é:

    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.         

    se houver....       

  • GAB.: D

    Lei 6.015

    CAPÍTULO V

    Dos Títulos

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                  

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas

    reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao

    Sistema Financeiro da Habitação;

  • Sobre a questão C

    A matrícula não se confunde com o registro da pessoa jurídica (Sociedade) proprietária ou responsável pelos veículos de comunicação social e oficinas impressoras, pois não se presta a conferir existência legal ou personalidade jurídica àquela sociedade, que, para tal fim, já deve ter seu registro (seja no próprio Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso). As matrículas dos jornais, periódicos ou empresas de radiodifusão, têm por finalidade dar publicidade, no aspecto legal, da existência de tais veículos de informação ou notícias, como uma forma complementar de cadastramento, identificação e controle, preservando as publicações da clandestinidade, que é a pena imposta pela falta de matrícula.

     

    O registro e a matrícula são atos distintos, sendo semelhante apenas o processo de inscrição, conforme dispõe o artigo 126 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP): Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. Inclusive, enquanto a matrícula é lançada no livro B, o registro é lançado no livro A.

    https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=18340&lj=1280

  • ART. 158 DA LEI 6.015, DISPÕE QUE AS PROCURAÇÕES DEVEM TER AS FIRMAS DOS OUTORGANTES RECONHECIDAS.