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ID
361642
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações admissíveis na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    A) 30 DIAS A PARTIR DA SUSPENSÃO;

    B) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO, COM PREVISÃO NO CPC;

    D) AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESCISÓRIA;

    E) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
  • CLT
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) INCORRETA
    CPC art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    CLT art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) CORRETA
    CLT art. 872 parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

    d) INCORRETA
    ação rescisória somente é cabível para impugnar decisões transitadas em julgado, para a qual já não cabe qualquer recurso. Contra decisão que denega recurso (no caso o de revista) é cabível agravo de instrumento, o qual no processo do trabalho tem como único fim "destrancar" recursos.

    e) INCORRETA
    de acordo com o artigo 876 da CLT, são títulos executivos extrajudiciais:
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; 
    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos, quais sejam:
    a. O Ministério Público,
    b. a Defensoria Pública,
    c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
    d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos,
    e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.
  • Excelente comentário, Camila!

    Gostaria apenas de apontar q no teu comentário da alternativa "E" há uma pequena imprecisão referente aos títulos executivos:

    São títulos executivos judiciais:

    - sentenças transitadas em julgado;
    - sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    - acordos judiciais não cumpridos;


    São títulos executivos extrajudiciais:

    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    art. 876, CLT
  • A fundamentação da letra d) encontra-se sumulada
    Sum. 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a" da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial pois não se cuida de sentença de mérito.
    bons estudos!!!