SóProvas


ID
3622612
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • 7) Sequestro de Bens: consiste na retenção de bens imóveis (quando forem produto direto/objeto ou indireto/proveito do crime) e móveis (quando forem produto indireto/proveito do crime), ainda que já tenham sido transferidos a terceiros, com o escopo de impossibilitar que o agente tenha lucro com a atividade criminosa e viabilizar a indenização da vítima. O sequestro de bens é assecuratória, já a busca e apreensão é probatória. Sequestro serve para ressarcimento dos danos e impossibilitar o lucro. O bem móvel objeto do crime, como, por exemplo, o veículo advindo do furto, não pode ser objeto de sequestro, pois é possível aplicação da cautelar de busca e apreensão; o sequestro é subsidiário, só cabendo quando não foi possível a busca. Houve alteração no CPP em 2012, prevendo a possibilidade de sequestro de bens que se encontram no exterior, no montante equivalente ao produto ou proveito do crime ? relevante para Federal. Além do endereçamento, preâmbulo, fatos e pedido, há os fundamentos jurídicos divididos em: da prática delituosa e do cabimento. Dispositivos: 144, § 4º, da CF; 2º, §1º, da 12.830/13; 125 e 127 (e/ou 132 ? a depender da natureza do bem) do CPP. Em tese, cabe de qualquer crime. De imóvel, deve haver registro no cartório de imóveis; móvel carro, no Detran; demais, a depender do bem, não precisa. Aqui também é inaudita altera pars. CPP: bens imóveis é 125 e bens móveis é 132. Interessante que não tem periculum libertatis nas cautelares de bens; parece meio óbvio, já que não tem perigo pela liberdade. Em regra, no sequestro eles vão pedir uma medida ?assecuratória?, e não probatória. Sequestro é móveis indireto, e não direto.

    Abraços

  • Acredito que o gabarito está errado -

    B- Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    § 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

    Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

    D- Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

  • A) INCORRETA - Súmula 273, STJ: intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado;

    B) não entendi o motivo de estar errada. A alternativa está totalmente de acordo com o Art. 70 e 72;

    C) INCORRETA -   a restituição das coisas apreendidas poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (Art. 120); se duvidoso o direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, devendo o requerente produzir prova em cinco dias, decidindo o juiz criminal, em seguida, o incidente (Art. 120, §1º); se a dúvida residir acerca de quem seja o verdadeiro dono da coisa cuja restituição é pretendida, deverá o juiz, em relação a esta, decretar seu perdimento em favor da União (parte errada). O Art. 120, §4º determina que O JUIZ REMETERÁ AS PARTES PARA O JUÍZO CÍVEL, ORDENANDO O DEPÓSITO DAS COISAS EM MÃOS DE DEPOSITÁRIO OU DO PRÓPRIO TERCEIRO QUE AS DETINHA, SE FOR PESSOA IDÔNEA (ART. 120, §4º).

    D) CORRETA - Art. 132

  • Gabarito D)

    O sequestro de bens é medida assecuratória que visa impossibilitar o lucro ilícito e assegurar o ressarcimento dos danos causados pelo crime. Esta medida recairá sobre bens imóveis ou móveis obtidos indiretamente do crime (ex: um carro roubado foi utilizado como uber e, posteriormente, com seu lucro, houve a obtenção de outros bens móveis). No entanto, o sequestro, no que concerne os bens móveis, é medida subsidiária em relação a busca e apreensão, pois esta, além de reter o produto de modo que esse não vá se perder, é meio de obtenção de prova, tem natureza probatória.

    P.s qualquer erro, por gentileza, me enviar por in box.

  • Acredito que o gabarito (letra D) está errado.

    Vários comentários, porém de uma maneira mais objetiva, existe uma diferença entre produto do crime e proventos do crime, tal ponto é característica principal que difere o sequestro da busca e apreensão. O sequestro é cabível para proventos do crime, ou seja, quando o bem não foi adquirido diretamente através de uma ação ilícita (ex: um carro roubado, bem adquirido diretamente através do crime, portanto é um produto do crime), mas através da conversão do produto do crime.

  • Gabarito equivocado!! :(

    B) não entendi o motivo de estar errada. A alternativa está totalmente de acordo com o Art. 70 e 72; CPP

  • Colegas, o gabarito foi alterado!

    GABARITO: B

    Sic mundus creatus est

  • Gabarito é letra "A " Sumula 273 STJ e Sumula 155 STF

  • Gabarito letra B.

    Acrescentando para MINHAS revisões quanto ao tema trazido pela alternativa A:

    Não confundir a súmula 155 do STF com a súmula 273 do STJ: 

    Súm. 155, STF: é necessária a intimação da parte a respeito da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha. Entretanto, a não intimação gera nulidade relativa

    Súm. 273, STJ: se a defesa foi intimida nos termos da súm. 155, STF, não é necessária a sua intimação para a audiência de oitiva da testemunha. A não intimação para essa audiência não gera nulidade.

    A alternativa tratou da situação da súm. 273, STJ, mas é fácil confundir com a súm. 155, STF.

  • Fundamentação da A

    Súmula 155/STF

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • Detalhe:

    STJ AREsp 1407471/RR - 2019: “Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.”

  • Em relação a alternativa D- Caberá a medida assecuratória de sequestro dos bens móveis do indiciado sempre que consistirem em produto do crime, ainda que tenham sido transferidas para terceiros.

    Atentar-se para a diferença de PRODUTO do crime, que são os próprios objetos conseguidos com a atividade criminosa. Ex.: Carro furtado; Estes deverão ser objeto de busca e apreensão - arts. 240 e ss.;

    Já no que concerne ao PROVEITO do crime, estes são os bens obtidos com a utilização (especialização) do produto. Ex.: TV adquirida com dinheiro subtraído; Estes deverão ser objeto de SEQUESTRO.

  • Gabarito: Letra B

    Sobre a alternativa D, o sequestro de bens imóveis, o Código de Processo Penal estabelece como condicionante que os bens tenham sido adquiridos “com os proventos da infração” (art. 125), restringindo sua aplicação ao patrimônio de procedência ilícita, proveniente dos fatos investigados.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da Competência no Processo Penal e Sequestro de Bens imóveis.

    A – Incorreta. A alternativa contraria a súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.

    B – Correta.  A alternativa está de acordo com os art. 70, caput, e 72, caput e § 2° do Código de Processo Penal, vejam:

    Como regra geral, a competência criminal é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que praticado o último ato executório (art. 70, caput, CPP);

    Se o lugar da infração for desconhecido, a competência é do Juízo do domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, CPP);

    Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (art. 72, § 2° do CPP).

    C – Incorreta. O erro da questão está em afirmar que “se a dúvida residir acerca de quem seja o verdadeiro dono da coisa cuja restituição é pretendida, deverá o juiz, em relação a esta, decretar seu perdimento em favor da União”. Se houver dúvidas de quem seja o verdadeiro dono da coisa cuja restituição é apreendida o juiz remeterá as partes para o juízo cível, conforme o art. 120, § 4° do CPP.

    D – Incorreta. Conforme o art. 125 do CPP “Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro”.

    Gabarito letra B.

  • D) Caberá a medida assecuratória de sequestro dos bens móveis do indiciado sempre que consistirem em produto do crime, ainda que tenham sido transferidas para terceiros.

    Erro da assertiva está em confundir o candidato na diferença entre produto e proventos do crime. Há que se fazer uma distinção entre o sequestro de bens móveis e a busca e apreensão. Não cabe falar em sequestro de bens móveis quando este forem passíveis de apreensão (240, CPP) quando constituirem interesse à prova do processo penal por a) terem sido obtidas por meio criminoso (produto do crime) ou b) representarem coisas de fabrico, alienação, posse, uso ou detenção ilícita.

    Portanto, quando objeto direto do crime (produto), muitas vezes constituindo o próprio corpo de delito caberá busca e apreensão. Quando forem coisas adquiridas com o RENDIMENTO/LUCRO que a infração penal provocou (proventos) será cabível sequestro.

  • Resposta simples e objetiva, Gabarito letra "D"

    2.1- Sequestro : Ocorre sobre bens:

    moveis e imóveis -> que forem proveito do crime -> mesmo que já tenha transferido a terceiro.