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Gabarito D: João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.
Trata-se da figura da cooperação dolosamente distinta, prevista no § 2º do art. 29 do CP:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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O GABARITO é a letra D.
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João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta.
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I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com
Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa
Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.
Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo.
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Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte.
I) Houve em direito penal o que chamamos de Progressão criminosa
Masson (2020) O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.
Leia-se :começou com lesão e alterou o dolo para homicídio.
II) O quê isso significa ?
João queria participar de Um Homicídio ? Não . O que João fez foi instigar a prática de Lesão corporal, Portanto caímos dentro do Instituto da Cooperação dolosamente distinta:
art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”
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a) João não pode responder pelo homicídio, porque o CP não traz responsabilidade penal Objetiva.
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b) Como vimos é punível
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c) Na conduta apresentada João apenas responde pela sua participação com base no art. 29, § 2º.
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e) 1º NA lesão corporal seguida de morte o segundo resultado ( Morte ) Acontece a título de culpa e não dolosamente.
Tivemos uma progressão criminosa.
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Fontes: Material complementar , C. Masson.
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joão vai responder pelo crime de lesão corporal, fato.
Leo como "RESOLVEU" agredir até a morte, na minha humilde opinião irá responder por homicídio doloso, pois assumiu o risco (e conscientemente) quis matar e ta claro na assertiva que ele "resolveu" matá-lo.
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É cristalino que João irá responder pelo crime de lesão corporal, vide parágrafo 2 ART 29 CP, pois o mesmo quis participar de crime menos grave, dessa forma, será aplicada a pena deste. Entretanto, Léo não seguirá a mesma sorte de João, pois no calor da emoção e com os ânimos exaltados resolveu progredir em sua empreitada criminosa, e, por livre e espontânea vontade resolveu espancar a vitima ate a sua morte. Leo agiu com dolo direto, pois em sua consciência previu o resultado e com sua vontade quis o resultado. Responderá por homicídio doloso.
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Não coloquem suas opiniões elas não caem em prova! coloquem livros , referências .
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[Quanto ao erro da B]
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Pô leosinho, exagerou, hein?
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ART. 29, §2º, CP - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.
Ou seja, considerado o caso concreto da questão, o fato de que João somente instigou Léo à prática da lesão, não poderá responder pelo homicío vez que o fato não estava na sua esfera de vontade.
Ainda, pontua-se que trata-se de participação = Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime, mesmo quando auxilia, induz, instiga [...]
Assim, conforme previsto no CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
Fonte: JusBrasil
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Que venha PCRN 2021!
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Direto, com erros em vermelho.
a) João e Leo responderão pelo crime de homicídio doloso, porque este foi o resultado final da conduta instigada por João.
- Não foi inicialmente planejado o homicídio ele aconteceu com a inversão de animus do autor
b) João não responderá pela prática de crime, pois a instigação não é punível no ordenamento jurídico brasileiro, exceto quando expressamente prevista no tipo legal.
Vide art. 122 do Código penal
c) Leo responderá como autor de homicídio culposo e João, como mandante.
Não temos as figuras de Negligencia, Imperícia e Imprudência
d) João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo. CORRETA
Foi inicialmente ajustado só o braço quebrado, o João não previu que o Leo iria matar o Rui
Art. 29, §2º, CP - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.
e) João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. - Não estava na esfera de vontade do João, não teria como assumir o risco nesse caso.
Qualquer erro, por favor me corrijam :)
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Gabarito Letra D
Trata da hipótese da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também conhecida DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA, previsto no § 2º do art. 29, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”
Se aplica a PARTICIPAÇÃO E COATORIA.
"Esse dispositivo não se aplica somente à participação, pois o Código Penal se utiliza da expressão concorrentes, significando que incide na participação e na coautoria." https://www.trilhante.com.br/curso/concurso-de-pessoas-e-autoria-imediata/aula/punibilidade-da-participacao-e-cooperacao-dolosamente-distinta
(FUNDEP - 2017 - MP-MG - Promotor de Justiça) "Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coatores, como partícipes."
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
"de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.
no mais, não cabe chover no molhado, o comentário do matheus está completo!
PARAMETEN-SE!
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guarde no seu coração: o Direito Penal, em 99% das vezes, só pune o agente pelo que ele quis fazer. Nesse caso João não quis a morte de Rui.
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Que venha PCPA 2021!
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Devemos observar sempre a vontade do agente no caso concreto, é ter total firmeza o fato de que o Direito Penal Brasileiro, em 99% das vezes, somente irá punir o agente pelo que ele quis fazer.
No caso em questão, João não quis a morte de Rui.
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PC PA !!!
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Exceção à teoria monista.
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Gab.: D
CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Basta isso para responder à questão!!
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JOÃO NÃO QUIS A MORTE D RUI.
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É cada exemplo! Seeem oooor!
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cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). João só responderia por homicídio se o resultado mais gravoso fosse previsto e assumido como possível (dolo eventual), o que não é o caso exposto pela questão.
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examinador estava assistindo karatê kid
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Crime progressivo: Para chegar a um resulado mais grave pratica um crime menos grave.
Progressão ciminosa: muda o animus do agente, de modo que ele queira praticar um crime mais grave.
Por agirem em concurso foi instigado (reforçou na cabeça do agente a conduta criminosa), entretanto, ele quis o resultado menos grave:lesão, logo, aplica-se a pena deste.
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Leo é participe, mas houve cooperação dolosamente distinta.
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Crime progressivo
•Ocorre quando o dolo inicial perdura até o resultado final
•Não ocorre mudança no dolo
Progressão criminosa
•Ocorre quando o dolo inicial é substituído por outro dolo durante a prática criminosa
•Ocorre mudança no dolo
Formas de participação
Participação moral
Induzimento
•Fazer nascer a ideia na cabeça do agente
Instigação
•Reforçar a ideia já existente na cabeça do agente
Participação material
•Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime, o partícipe facilita a execução do delito através do empréstimo de arma, veículo ou qualquer outro meio
Cooperação dolosamente distinta
Art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
INSTIGAR TB É CRIME!
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Quem, de QUALQUER modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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D)
CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
NYCHOLAS LUIZ
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GAB. D)
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Cooperação dolosamente distinta:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Cooperação dolosamente distinta:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Letra D - Partícipe é o agente que instiga, induz ou colabora, mas não pratica a conduta descrita no núcleo penal.
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I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com
Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa
Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.
Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
"de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.
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Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo concorre para a prática do crime, responderá na medida de sua culpabilidade. Portanto a instigação é punível.
De acordo com o § 2º do dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
No caso em tela, João queria apenas uma lesão corporal não um homicídio, de modo que não responderá por este delito.
Contudo, vale lembrar que, dependendo das circunstâncias, a pena da lesão corporal aplicada a si poderá ser aumentada se as circunstâncias permitissem a previsibilidade do resultado mais grave – porém a questão não fornece maiores detalhes para aferir isso.
Vale atentar que ocorreu progressão criminosa quanto a Leo, que, inicialmente, possuía dolo de lesionar e, após, modificou seu dolo, tendo a intenção de matar Rui.
Progressão criminosa ocorre quando o agente (Leo) inicia a prática de um delito, mas em meio à execução, modifica seu dolo, tendo a intenção de cometer delito diverso.
Qualquer erro, avisem.
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João é partícipe moral
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Leo vai ser um futuro matador de aluguel.
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Assertiva D
João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.
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João e Leo, são duas pessoas que não quero inimizade e nem amizade.
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João é partícipe, pois instigou, respondendo pelo crime menos grave (lesão corporal)
- 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Leo responde pelo homicídio doloso consumado, e sua conduta se amolda à chamada progressão criminosa.
Cuidado para não confundir!
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
seria lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) se a lesão fosse ocasionada por dolo e o homicídio, por culpa.