QUESTÃO DESATUALIZADA.
Com o cancelamento da Súmula 285 do TST e da OJ-SDI-1 nº 377, e a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, se o recurso de revista for admitido apenas parcialmente, a parte interessada deve interpor agravo de instrumento em relação à matéria não conhecida ou embargos de declaração se simplesmente houver omissão, sob pena de preclusão, conforme apontado pelo colega Gustavo Couto na questão
Isso porque esse efeito devolutivo amplo desestimulava a análise do preenchimento dos requisitos pelo Tribunal a quo e não faz sentido ante as novas regras do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, que pudesse subir um recurso quando não admitido em sua integralidade.
Portanto alternativas cabíveis hoje seriam a B e a D.
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre direito
processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).
A) É
incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, nos termos
da Súmula 218 do TST.
B) Cabe
recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou
terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer
nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos, consoante art. 895, caput e inciso II da CLT.
Ademais, nos termos do art. 900 da CLT,
interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões,
em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
C) Inteligência
da Súmula 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de
emprego constitui presunção favorável ao empregado.
D) Nos
termos da Súmula 285 do TST, o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do
recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias
veiculadas não impede a apreciação
integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a
interposição de agravo de instrumento.
E) Poderá
ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a
orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à
legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no
Regulamento da Inspeção do Trabalho, de acordo com art. 627-A da CLT.
Gabarito do Professor: B