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ID
3670825
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Doutrina e jurisprudência consagram a possibilidade de dedução, em sede de embargos, de matérias outras que não as relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou do acordo. Em relação à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolação da sentença. 
 ( ) Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora. 
( ) A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução. 
 ( ) Embargos à Adjudicação, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é a medida cabível para atacar a decisão do juiz do trabalho que homologa adjudicação com ofensa a lei.

Alternativas
Comentários
  • V

    F

    F

    V - aplicação do CPC, que anteriormente previa possibilidade de embargos à adjudicação no art. 746.

    Com o NCPC a adjudicação passou a ser impugnável por meio de simples petição no prazo de 5 dias contados da intimação, inteligência do art. 877 caput.

    OJ 66 SDI II

    66 - Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Redação alterada pela , DeJT 20.09.2016. Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

  • V

    F ( relacionado a penhora será competência do juiz deprecado, só lembrar que esse está mais próximo dos bens a ser penhorado podendo assim fazer um juízo mais claro)

    F ( A Fazenda Pública não possui prazo em dobro para os embargos a execução)

    V

  • COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    III -     Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Não há prazo em dobro, já que o prazo é o próprio estabelecido na lei de execução fiscal

  • "Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora." - F

    Penhora é ato do próprio Juízo deprecado, o que atrai sua competência (art. 20 da Lei º 6.830/80).

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    "A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução." - F

    Prazo não é em dobro, e, sim, de 30 dias (art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 e Tese com Repercussão Geral 137).

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Tese com Repercussão Geral 137

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre embargos no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo Civil (CPC), Legislação específica, doutrina e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    (V) Quando a assertiva, afirma Sergio Pinto Martins: “Será a matéria ventilada nos embargos a prevista no§ 1º do art. 884 da CLT, isto é, quitação da dívida, cumprimento da decisão ou prescrição. A matéria dos embargos à execução não poderá ser a mesma dos embargos monitórios, pois, no caso, as alegações serão feitas em relação ao período que vai do trânsito em julgado da decisão em diante. Não será possível o devedor alegar falta de citação ou sua nulidade, pois foi intimado da decisão, mesmo no caso de revelia (art. 852 da CLT) c poderia fazer tal alegação no recurso. A inexigibilidade do título e a ilegitimidade partes já deveriam ter sido alegadas nos embargos monitórios, não podendo a questão ser renovada ou apresentada pela primeira vez na execução, justamente porque deveria ser discutida na fase de conhecimento. Mesmo que o processo corresse à revelia da parte, os embargos à execução são cabíveis, porém a matéria fica limitada ao período que vai do trânsito em julgado da decisão em diante.” (2016)

     

    (F) Inteligência do art. 20, caput e parágrafo único da Lei 6.830/1980, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Sendo que, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    (F) Consoante art. 1º-B da Lei 9.494/1997, o prazo de 5 (cinco) dias,  previsto no art. 884 da CLT, seja ele o embargos à execução e sua impugnação, passa a ser de 30 (trinta) dias.

     

    (F) Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 66 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) do TST, sob a égide do CPC de 1973 contra sentença homologatória de adjudicação o meio próprio para impugnar o ato judicial são os embargos à adjudicação, previsto no CPC de 1973, no art. 746. Contudo, esse instituto foi extinto no CPC de 2015, podendo ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

     

    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: E

     

    Referências Bibliográficas:

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 38. Ed – São Paulo: Saraiva, 2016. CDU-347-9:331.

  • regra própria no processo do trabalho: no caso específico das pessoas jurídicas de direito público, que não exploram atividade econômica, o prazo para contestar é quadriplicado, enquanto todos os demais prazos serão dobrados. Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º:

    O art. 841 CLT: CLT descreve que entre a notificação e a audiência inicial deve existir um prazo mínimo de 5 dias, a doutrina entende que esse é o prazo concedido à reclamada para contestar, contabilizando, assim, no mínimo, 20 dias no total.