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ID
3674977
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Várzea da Palma - MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA.
Uma grande empresa automobilística pretende instalar-se no Estado de Minas Gerais, especificamente, no município “X”. Para tanto, vários incentivos fiscais foram criados. Diante dessa situação hipotética, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa C.

    Relação com o pacto federativo. Cláusula pétrea.

    Tributar, isentar, revogar a isenção e voltar a tributar são atividades que só podem ser desempenhadas pela entidade que tenha recebido do Constituinte competência para tanto.

    Na verdade, a proibição à concessão de isenção heterônoma está relacionada à estrutura fundamental do pacto federativo, tutelando a autonomia das entidades que compõem a Federação brasileira.

    De fato, conceder isenção de tributo alheio seria o mesmo que fazer caridade com o dinheiro do outro, afrontando a autonomia do prejudicado. Isenção constitui renúncia de receita.

    Ora, só quem pode renunciar à receita é o próprio titular dela.Como se vê, a Constituição nega à União posição de superioridade hierárquica, no plano tributário, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Válidas, assim, são apenas as isenções autônomas (ou autonômicas), ou seja, aquelas que decorram de lei específica da própria da entidade que detêm competência relativamente ao tributo objeto do benefício.

    A vedação à concessão de isenção heterônoma, embora expressamente prevista no art. 151, III da Constituição apenas em relação à União Federal, alcança, à evidência, as demais entidades federativas (Estados, DF e Municípios).

    O texto constitucional fez referência expressa apenas à União porque era ela quem, no passado (como visto), concedia benefícios fiscais relacionados a tributos alheios.

    Trata-se, assim, de norma profilática, a evitar que a União busque resgatar permissão anacrônica, veiculada em texto constitucional superado.

    Pode-se afirmar, com isso, não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 13, parágrafo único, do CTN, que permitia à União conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.

    Sendo verdadeira expressão da forma federativa de Estado, a norma do art. 151, inciso III, da CF, que veda a concessão de isenção heterônoma, não poderá ter o seu alcance reduzido por emenda constitucional, que, nesse caso, sequer poderá ser deliberada, diante da previsão contida no art. 60, § 4º, inciso I, da Lei Maior.

    Trata-se, portanto, de cláusula pétrea ou imodificável.

    https://masterjuris.com.br/isencao-heteronoma-na-constituicao/

  • GABARITO: LETRA C

    A Constituição Federal, no seu art. 151, inciso III, proíbe o que a doutrina chama de isenção heterônoma, dispondo que é vedado à União instituir isenções de tributos cuja competência não seja sua. Vejamos:

    "Art.151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    A isenção heterônoma, então, ocorre quando um ente federativo, diferente daquele que detém a competência para instituir o tributo, concede o benefício fiscal da isenção tributária

    FONTE:https://jus.com.br/artigos/21833/do-instituto-das-isencoes-heteronomas#:~:text=151.,benef%C3%ADcio%20fiscal%20da%20isen%C3%A7%C3%A3o%20tribut%C3%A1ria.