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No caso de servidor público, pode ser tanto privada quanto pública condicionada
Abraços
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Gabarito: E
a) Incorreta. A imunidade do advogado não abrange a calúnia irrogada em juízo (art. 142, I, CP)
b) Incorreta. A Injúria não admite exceção de verdade - A exceção da verdade na calúnia é prevista no art. 138, §3º, CP; na difamação, no art. 139, p.u., CP. Não há correspondente previsão quanto ao crime de injúria, sendo inequívoca a ausência de cabimento nesta hipótese.
c) Incorreta. A injúria não admite retratação (art. 143, CP)
d) Incorreta. Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
e) Correta. É o que dispõe a Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
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GABARITO E
A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
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B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria.
NÃO É CABÍVEL NA INJÚRIA:
I) EXCEÇÃO DA VERDADE
II) RETRATAÇÃO
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C ) idem letra B.
D) ATENÇÃO!
Peço que vc não confunda as coisas!
O STF admitiu a injúria racial como crime imprescritível. Ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.
PORÉM, A ação penal da Injúria racial é condicionada à representação, Segundo a doutrina.
Ação penal >
Regra geral > Ação privada
Contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro > Condicionada à Requisição do ministro da justiça.
Injúria real > SEM lesões corporais > Privada
Injúria preconceito / racial > Condicionada à representação.
Funcionário público e ofensa relacionada à função> condicionada à representação ou privada.
E) Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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É uma cópia (literalmente) da questão Q1138166 do Qconcursos. Infelizmente, o site está lançando várias provas em duplicidade.
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Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
Na injúria com preconceito, a ação penal é pública condicionada à representação (art. 145, p.u., CP)
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S. 714/ STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
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A 6ª Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.
Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.
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Exclusão do crime = Injúria e difamação. (hipóteses do art. 142)
Retratação do crime = Calúnia e difamação.
A difamação pode ensejar tanto a retratação quanto a exclusão do crime.
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GABARITO E.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
REGRA:
-- Ação penal privada
EXCEÇÕES:
-- Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro
-- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido:
1. contra funcionário público no exercício de duas funções.
2. injúria preconceituosa. -- Ação penal pública incondicionada: injúria real, quando da violência resulta lesão corporal.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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Em 29/12/20 às 16:26, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 28/12/20 às 00:58, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
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legitimidade concorrente: entre o funcionário público ofendido e o MP
(p/ propor ação penal)
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Eu desenvolvi uma pequena técnica para lembrar se cabe ou não "exceção da verdade" e "retratação" nos crimes de calúnia, difamação e injúria. É o seguinte:
Primeiro coloco os três crimes em ordem alfabética: Calúnia, Difamação e Injúria.
Nos dois primeiros crimes (Calúnia e Difamação) cabem "exceção da verdade" e "retratação".
No último crime (Injúria) não cabe nem "exceção da verdade" e nem "retratação".
Assim, eu tento sempre lembrar que nos dois primeiros crimes (letras C e D) cabem mais coisas do que no último crime (I), entendeu? Espero ter ajudado.
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A questão tem como tema os crimes
contra a honra previstos no Capítulo V, do Título I, da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) ERRADA. A ofensa irrogada em juízo,
na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, pode afastar a
configuração da difamação e da injúria, mas não da calúnia, nos
termos do que dispõe o artigo 142, inciso I, do Código Penal.
B) ERRADA. A exceção da verdade é
cabível na difamação somente no caso de o ofendido ser funcionário público e a
ofensa estar relacionada ao exercício de suas funções, tal como estabelece o
parágrafo único do artigo 139 do Código Penal. Já no crime de injúria, não há
previsão de exceção da verdade.
C) ERRADA. O instituto da retratação do
agente, previsto no artigo 143 do Código Penal, somente tem aplicação nos
crimes de calúnia e de difamação, e não no crime de injúria,
porque, nos dois primeiros, o bem jurídico protegido é a honra objetiva da
vítima, enquanto no último, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, que,
uma vez atingida, não pode ser restaurada.
D) ERRADA. Conforme dispõe o parágrafo
único do artigo 145 do Código Penal, o crime de injúria preconceituosa ou
discriminatória, previsto no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é de ação pena
pública condicionada à representação.
E) CERTA. Embora, por determinação
legal, a ação penal do crime contra a honra de servidor público no exercício de
suas funções seja pública condicionada à representação, por determinação do
parágrafo único do artigo 145 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal, na
súmula 714, consignou a possibilidade de legitimidade concorrente na hipótese,
admitindo também que o ofendido (servidor público) se valha de queixa crime
para dar início à ação penal em função de crime contra a honra que diga
respeito ao desempenho de suas funções.
Gabarito do Professor: Letra E
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Perdão judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Injúria racial
§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Ação penal
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
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É CALUNIAAAAAAAAAA, O TEXTO DE LEI INDUZ O CANDIDATO A MARCAR A C
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Calúnia: fatos definidos como criminoso (CC=calúnia-crime)
Difamação: fatos desonroso (DD= difamação-desonra)
Injúria: circunstancia negativa (honra subjetiva)
*Não entra a calúnia, mas somente a difamação e injúria Art. 142 do Código Penal. “Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”
* É cabível a exceção da verdade na difamação e na calúnia. Mas não cabe na injúria, haja vista que na injuria se tutela a honra subjetiva, a qual é impossível de ser provada no caso concreto.
* Isenção de pena só cabe na calunia e difamação, não entra injuria. Art. 143 do Código Penal. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
*A ação penal será condicionada à representação do ofendido nos crimes de injúria preconceituosa.
*Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Súmula 714 do STF==="É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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A) não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ERRADO.
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...]
B) cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. ERRADO.
Cabe para Difamação (art. 139, parágrafo único) no caso de o ofendido ser funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. Sem previsão para a Injúria.
C) há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. ERRADO.
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
D) a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ERRADO.
Ação penal pública condicionada a representação, conforme o parágrafo único do art. 145 do CP.
E) possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. CORRETO.
Súmula 714 do STF- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A melhor forma de entender se cabe exceção da verdade ou retratação é entender que Calúnia e Difamação ferem a honra objetiva (perante os outros) e a Injúria fere a honra subjetiva (foi ofensa pessoal).
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE
– Não constituem injúria ou difamação puníveis:
• Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador;
• Opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
• Conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento do dever de ofício
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A injúria:
Não Admite exceção da verdade
Não Admite retratação
Atinge a honra subjetiva
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Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
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A) difamação ou INJÚRIA (não calúnia).
B) cabível a exceção da verdade na calúnia (como regra) e na difamação (como exceção).
C) isenção da pena = difamação e calúnia.
D) injúria racial é de ação penal pública condicionada à representação.
E) Correta. Súmula 714 do STF.
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Gab.: E
(CEBRASPE/2019/DPE-DF/Defensor Público) Acerca da ação penal, das causas
extintivas da punibilidade e da prescrição, julgue o seguinte item.
Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor
público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do
ofendido. (ERRADO)
(CEBRASPE/2016/PC-PE/Delegado de Polícia) Acerca da ação penal, suas
características, espécies e condições, julgue o item a seguir.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções.(CERTO)
SÚMULA 714- STF:
É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES
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Súmula 714, do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
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Só lembrar que a exceção da vdd e retratação só toca no CD.
fonte do macete: algum colega aqui no QC!
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A) ERRADA não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (Apenas não constitui Difamação e Injúria)
B) ERRADA cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (Só cabe exceção da verdade na Difamação e Calúnia, sendo que não calúnia é regra com exceções e na difamação é exceção.)
C) ERRADA há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. (Não cabe retratação na injúria)
D) ERRADA a ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. (é condicionada de representação do ofendido)
E) CERTA possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções.
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Lembrar da súmula 714 do STF , em que há a previsão de legitimidade concorrente nos crimes contra a honra praticados contra funcionário público no exercício de suas funções.
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Injúria Racial é condicionada, porém imprescritível, segundo do STF.
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GABARITO: CORRETO
A REGRA GERAL É AÇÃO PENAL PRIVADA NOS CRIMES CONTRA A HONRA
NESSE CASO EM ESPECÍFICO HÁ SÚMULA DO STF
Súmula 714: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
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gab e!
não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. (trata-se da exclusão do crime. Injúria não tem isso)
cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. (exceção da verdade é na calúnia e difamação) honra objetiva. Fatos narrados.
há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria.
Não há como se retratar de um xingamento Não cabe isso para injúria. (honra subjetiva)
PS. A CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SÃO FATOS NARRADOS CONTRA HONRA OBJETIVA.
AÇÕES DE EXCLUSÃO DO CRIME (JUÍZO, CRITICA LITERAL, FP) NÃO SE APLICAM À CALÚNIA. (MEMORIZAR: JUIZ NÃO PODE MENTIR SOBRE CRIME)
RETRATAÇÃO: SOMENTE PARA CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO HA COMO SE RETRATAR DE UM XINGAMENTO. (NÃO CABE PARA INJÚRIA. NÃO CABE PARA HONRA SUBJETIVA. CRISTAL QUEBRADO NÃO VOLTA!!!)
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Gente, como eu gravei isso:
A não constitui difamação ou calúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. --- CALUNIA NÃO É OFENSA.. OFENSA É SÓ DIFAMAÇÃO E INJURIA.
B cabível a exceção da verdade na difamação e na injúria. --- NÃO TEM COMO PROVAR QUE UM XINGAMENTO É VERDADE.. LEMBRAR QUE INJURIA É XINGAMENTO, QUALIDADE NEGATIVA.. NÃO TEM COMO PROVAR ISSO.
C há isenção de pena se o querelado, antes da sentença, se retrata cabalmente da difamação ou da injúria. --- NÃO TEM COMO RETRATAR XINGAMENTO.. XINGOU, ESTÁ XINGADO.
Da ação penal é pública incondicionada na injúria com preconceito. ---- CONDICIONADA, JÁ QUE O PRECONCEITO É POR CONDIÇÃO DE RAÇA, ETNIA, RELIGIAO....
E possível a propositura de ação penal privada no caso de servidor público ofendido em razão do exercício de suas funções. --- ESSA EU DECOREI MESMO.
Responder
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Única forma que cabe a exceção da verdade: contra funcionário público nos exercícios das suas funções.
Ação penal privada.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre injúria, calúnia e difamação.
https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I
siga @direitocombonfim