SóProvas


ID
3695734
Banca
FUNDATEC
Órgão
Câmara de Porto Alegre - PR
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos dos contratos e da responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    p.ú. [...]

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A)  A assertiva trata da responsabilidade civil, que é independente da criminal; contudo, tal separação não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. É neste sentido o art. 935 do CC. Vejamos:

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    Nesta hipótese, a
    sentença penal condenatória fará coisa julgada no juízo cível, mas nem sempre isso acontecerá quando estivermos diante da sentença absolutória. Mesmo tendo o réu sido absolvido no juízo criminal, nada impede que se proponha uma ação no âmbito civil, de maneira que ele seja condenado a ressarcir o dano causado à vítima e isso fica claro diante da leitura do art. 66 do CPP: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

    Percebe-se que a sentença criminal produzirá ou não efeitos de coisa julgada no cível conforme o fundamento da absolvição. Quando ela se basear em falta de provas (art. 386, II, V e VII do CPP), nenhum efeito produzirá no juízo cível, hipótese em que a vítima poderá produzir as provas, no juízo cível, que faltaram no processo criminal.

     Não produzirá efeito no juízo cível a sentença absolutória criminal que reconhecer que o fato não constitui infração penal (art. 386, III do CPP), pois, embora não constitua ilícito penal, o fato poderá constituir ilícito civil.

     Também não produzirá efeitos no juízo civil a sentença criminal absolutória que se fundamentar em “inexistência de culpa" do réu, haja vista que o juízo criminal é mais exigente em matéria de aferição da culpa para a condenação, enquanto no juízo cível a mais leve culpa obriga o agente a indenizar (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 457). Incorreta;


    B) Ainda no tema responsabilidade civil, diz o legislador, no art. 943 do CC, que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

     Em complemento, temos o Enunciado nº 454 do CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".

     Recentemente, no final do ano de 2020, foi editada pelo STJ a Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Incorreta;

     
    C)  A assertiva trata da compra e venda entre ascendentes e descendente, dispondo o legislador, no caput do art. 496 do CC, que “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido"A finalidade da norma é impedir uma venda simulada, para dissimular uma doação, de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento, prevendo o art. 544 do CC que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Aqui, a finalidade é a de garantir a igualdade dos quinhões hereditários. Tanto é que, por ocasião da morte do doador, o donatário deverá trazer o bem objeto de doação à colação, salvo se o doador dispensá-lo de realizá-la.

    Exemplo: Helena tem quatro filhos: Jorge, Luciano, Natali e Silvio. Sua relação com eles é conturbada, salvo com Jorge, que é considerado seu filho predileto. Assim, para beneficiá-lo, simula uma compra e venda de uma casa de praia, só que, na verdade, Helena está realizado a doação, que é o negócio jurídico dissimulado. Dai a exigência do consentimento dos demais descendentes. Incorreta;  


    D)  Em relação a compra e venda com reserva de domínio, diz o legislador, no art. 521 do CC, que “na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Correta;


     
    E) No que toca ao contrato de comodato, nos informa o art. 584 do CC que “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Este dispositivo deve ser lido com ressalva. O legislador refere-se às despesas ordinárias e não às extraordinárias, que são imprescindíveis à conservação da coisa, como no caso de benfeitorias necessárias. Exemplo: a de troca de bateria do automóvel, que seria por conta do comodante, salvo em caso de mau uso do objeto pelo comodatário (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3, p. 357). Incorreta. 






    Gabarito do Professor: LETRA D