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O agente responde por delito próprio, ou seja, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave deve ser aplicada a pena deste. Se o resultado mais grave for previsível a pena será aumentada até a metade.
Fonte: Jusbrasil
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Gabarito: CORRETO
Em tese Valdir e Júlio combinaram a pratica do crime de furto, ocorre que por circunstância imprevisível havia um segurança na residência. A Julio se aplicará a regra contida no art. 29, §2º, do CP, devido prévio ajuste pela pratica do crime de furto:
Art. 29. (...)
(...)
§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave.
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rt. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Em tese Valdir e Júlio combinaram a pratica do crime de furto, ocorre que por circunstância imprevisível havia um segurança na residência. A Julio se aplicará a regra contida no Art. 29, §2º, do CP, devido prévio ajuste pela pratica do crime de furto:
Art. 29. ...
§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave
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confundi os agentes kkk
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Teria outra história caso o segurança viesse a morrer, mas como ele ainda esta gravemente ferido (VIVO) o crime se baseia no início da vontade do furto.
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Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio. 855 - STF... Jurisprudência diz que é coautor e não partícipe. Questão pode estar errada.
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Gabarto: Certo
Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.
perfeito, não podemos imputar a Julio outro crime, visto que Valdir foi desarmado ao local, não tinham conhecimento que o segurança estaria no local, e o combinado foi a pratica de um furto.
Art. 29.
§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave.
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Como saber o que é previsível e o que não é?
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Colega Saul Goodgman, eles acordaram em furtar a casa. Dai, aplica-se o art.29 §2º para Júlio. No caso de roubo seria diferente.
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR (Info 855).
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Favor, permitam-me detalhar o caso:
Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia;
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I) Até o presente momento - Um furto qualificado pelo concurso de agentes
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Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro.
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II) Pela teoria objetivo -formal = Valdir é autor = pratica o verbo núcleo do tipo e Júlio participe.
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Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente.
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CUIDADO:
I) se a violência ou grave ameaça acontecem antes da subtração não podemos pensar em Roubo impróprio ou de violência imprópria ( 157, § 1º)
II) Perceba que o que fora acordado entre os agente foi a prática de um furto qualificado, portanto operou -se o que chamamos de cooperação dolosamente distinta .. del 2.848/40:
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
III) A Júlio termos um furto qualificado pelo concurso de agentes
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CUIDADO:
ENTENDIMENTOS DO STF :
Informativo: 855 do STF – Direito Penal
Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.
RHC 133.575/PR
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Cada um responde pelo que praticou, separadamente.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
O combinado foi para a prática de furto, não para o de roubo. Não posso penalizá-lo por algo que ele não tinha vontade de fazer, mas também não posso deixar de responsabilizá-lo caso o resultado mais grave fosse previsível.
Patlick, dá um exemplo:
Imagine que A queira assaltar um banco e um vai armado e o B não. Mas B, mesmo sabendo que A está armado, diz que não é pra atirar em ninguém nem machucar. O resultado neste caso faz-se previsível se acontecer, pode até ser que não aconteça, mas as chances são gritantes.
PARAMENTE-SE!
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Adendo,
SÚMULA 442 STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.
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Essa eu vacilei legal kkkkkkkkkkkkkkkk tanta narração que confundi os meliantes
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Se o Valdir estivesse armado desde o início e Júlio soubesse, responderia pela morte do segurança juntamente com Valdir. O cerne da questão está no fato de que Valdir estava desarmado quando adentrou no imóvel.
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Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir.
Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade. Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros).
Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal. Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver.
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Mais alguém errou por entender ser desproporcional o preço da TV? E assim Carlos incorrer na receptação dolosa por estar claro que o produto vendido por esse preço seria de procedência ilícita?
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Do Concurso de Pessoas-
Art:29
Art:§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Segundo a narrativa da questão Júlio combinou praticar um crime de furto (crime menos grave), portanto, ser-lhe-á aplicada a pena deste , uma vez que não tinha como prevê que dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio e que ocorreria um desdobramento dos fatos, ocasionando um resultado mais grave do que o planejado.
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Pra que uma questão com tantos nomes kkkkkk
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Errei por causa do informativo 855 do STF, fiz confusão... Alguém poderia explicar? Agradeço.
Informativo: 855 do STF – Direito Penal
Para o tribunal, o coautor “responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância”.
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Certo.
Questão antiga, mas perfeita.
Destaca-se que os agentes se associaram para a prática de crime de FURTO, e não ROUBO, logo, o resultado agravador não foi previsto pelo comparsa Júlio.
Diferentemente dos agentes que se associam para a prática do crime de Roubo, que o resultado lesão corporal ou morte pode ser previsto pelo agente. Nesse sentido:
Sobrevindo resultado morte,todos os agentes respondem pelo crime de latrocínio, pois, segundo a jurisprudência do STJ, ajustada a prática do roubo e a utilização de arma de fogo no evento, de modo a se antever a possibilidade do uso do instrumento e a ocorrência da morte de vítimas, tem-se por previsto e aceito o resultado, o que caracteriza a responsabilidade pelo latrocínio praticado (HC 44.342/SP, Min. Paulo Medina, j. 06/06/2006). E o STF estabeleceu a responsabilidade penal por latrocínio do agente que, em unidade de desígnios, toma parte no roubo em que perece a vítima, ainda que não tenha sido ele o causador direto da morte.
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Em relação a dúvida da colega referente ao informativo 855 STF.
1) o informativo refere-se a imputação de latrocínio ao agente que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde ele pelo
crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.
Aqui o caso é diferente, segue o entendimento:
2) é imprescindível entender o contexto e o caso concreto para a aplicação desse entendimento:
Caso concreto:
João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram,
então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os
assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído.Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser
aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
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3) por que ele responde pelo resultado morte ?
No concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquem os mesmos atos executivos,
sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal.
Assim, embora não existam provas de que João tenha ordenado que o corréu Pedro matasse as vítimas, não há dúvidas de que ele assumiu o risco de produzir o resultado mais grave, pois, após terem juntos praticado a subtração e mantido os ofendidos em cárcere, os deixou com seu comparsa enquanto levava o veículo para a prática de outros crimes.Assim, João tinha domínio do fato e sua conduta não pode ser considerada meramente acessória ou de menor importância, estando ciente de que atuava em um roubo, no qual as vítimas era mantidas em cárcere sob a mira de uma arma de fogo, tendo anuído e aderido à conduta violenta do corréu, sendo a sua ação fundamental para a concretização da subtração do patrimônio visado.
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Resumindo para fins de prova:
respondem pelo resultado morte todos aqueles que, mesmo não tendo de mão própria realizado o ato letal, planejaram e executaram o tipo básico, assumindo o risco do resultado mais grave durante a
ação criminosa.
Fonte: Márcio, dizer o diteito.
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um milhao de vezes que erro essa questao
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Uma boa dica, principalmente a quem não é formado em direito, vem do saudoso professor e delegado Joerberth nunes: O direito penal te pune pelo que tu quer fazer! assim no caso em questão o indivíduo no carro queria apenas furtar, o colega foi quem atirou no segurança e isso não era previsível ao criminoso que ficou no carro, pois achava que não havia ninguém no local por isso que ele responde só pelo furto qualificado pelo concurso de agentes.
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olha a casca de banana aí...
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Pegadinha. não me atentei ao nome do comparsa que ficou no carro .
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A questão pede a pena para o JÚLIO e não para o Valdir, que efetuou os disparos contra o segurança.
CP, art 155, parágrafo 4º-, IV. Júlio responderá apenas pelo furto qualificado pelo concurso de agentes.
STJ,442. É inadmissível aplicar no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Errei porque não prestei atenção!!!
Questão CORRETA.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Questão excelente! Eu errei por descuido mesmo, a famosa "burrice".
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Cai na pegadinha por não me atentar ao nome, de agora em diante vou desenhar, conforme EricoPalazzo
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A questão foi dando a resposta no seu texto..
Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, assim ficando definida a divisão de tarefas entre ambos: Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia; Júlio aguardaria dentro do carro, dando cobertura à empreitada delitiva. No dia e local combinados, Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro. Entretanto, sem que eles tivessem conhecimento, dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio. Ao se deparar com o segurança, Valdir constatou que ele estava cochilando em uma cadeira, com uma arma de fogo em seu colo. Valdir então pegou a arma de fogo, anunciou o assalto e, em face da resistência do segurança, findou por atirar em sua direção, lesionando-o gravemente. Depois disso, subtraiu todos os bens que guarneciam a residência. Nessa situação, deve-se aplicar a Júlio a pena do crime de furto, uma vez que o resultado mais grave não foi previsível.
A questão deixa claro que Julio não anuiu com o animus necandi
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Se o planejamento é de furto e ocorre roubo o partícipe não responde pelo roubo apenas pelo furto, mas se o planejamento é de roubo e ocorre morte o partícipe responde pelo resultado morte ainda que não tenha participado efetivamente do resultado.
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A imprevisibilidade está baseada no fato de Valdir entrar desarmado e desconhecer que havia um agente de segurança que esboçaria a reação, portanto após este fato desfez-se o nexo subjetivo entre os delinquentes.
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Errei por não prestar atenção nos nomes. Cai na pegadinha.
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Certo
CP, Art. 29 -[...]
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
PARTE 1 - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste
Ex: ... praticado Roubo, responderá pelo Furto (crime menos grave) se o resultado NÃO tiver sido previsivel
PARTE 2 - essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ex: Pena do Furto aumentada de até 1/2 se o resultado tiver sido previsivel
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Um caso clássico de cooperação dolosamente distinta! Observa-se que no caso concreto Júlio permaneceu no carro, ocorrendo assim, uma participação dolosamente diversa, ou um desvio subjetivo da conduta, tendo em vista o autor, Valdir, ter ido além do ajustado.
Consequências da cooperação dolosamente distinta:
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Com relação a Júlio tudo bem, mas e com relação a Valdir, seria latrocínio tentado ? alguém sabe esclarecer? obrigado!
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SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado
▪ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado
▪ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)
▪ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado (STJ)
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Do Concurso de Pessoas-
Art:29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Segundo a narrativa da questão Júlio combinou praticar um crime de furto (crime menos grave), portanto, ser-lhe-á aplicada a pena deste , uma vez que não tinha como prevê que dentro da residência estava um agente de segurança contratado por Cláudio e que ocorreria um desdobramento dos fatos, ocasionando um resultado mais grave do que o planejado.
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"Júlio estava no carro". Aqui o caba já mata a questão.
É o que chamam de Participação Dolosamente Distinta, prevista no Art. 29, § 2º do CPB. Se vc não souber, explico por msg. #venceremos
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Arriégua
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O brasil é uma bagunça mesmo... Dane´se que não tiveram intenção de roubar, roubaram carai... código penal é uma mãe do caraca...
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Só lembrando, Júlio estava no carro!
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Quando penso que estou dominando o assunto, chega uma questão da CESPE.
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A história é tão longa que o Júlio fica esquecido no carro. Não prestando atenção no enredo você marca errado! kkkkkk
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Esta questão deveria vir na prova em formato de áudio ou vídeo
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Cooperação dolosamente distinta:
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Valdir entraria na residência de seu ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia
eis a principal informação da questão para caracterizar a falta de previsibilidade em relação ao crime mais grave.
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Júlio responde proporcionalmente ao seus atos ---- Ele pretendia apenas cometer o crime de furto o parceiro dele que fez merd@ então que responda pelo que eles fez rsrsrsr.
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Alguém poderia me dizer sobre o que Valmir responderia?
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Questão maliciosa!
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eu não concordo, masss...
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Questão pra quebrar as pernas...
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Art. 29
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Logo, não era previsível por Júlio o resultado mais grave
Sendo punido somente pelo crime de furto.
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GABARITO CORRETO
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE O JULIO E NÃO VALDIR
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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CORRETO
"Valdir e Júlio combinaram praticar um crime de furto, (***)" - Existiu liame subjetivo de vontades
INICIALMENTE: seria um FURTO
"Existe uma divisão de tarefas entre ambos" - Valdir é Autor e Julío Partícipe
"Valdir entrou desarmado na casa e Júlio ficou no carro."- A questão ja deixa claro que Julío não tinha como prever a possibilidade de ROUBO. (Valdir estava desarmado, e não sabiam que havia alguém na casa)
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Resumo:
Julio responde pelo crime de FURTO - pois não quis participar de ROUBO.
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COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA
Art 30 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Quis participar de crime menos grave
Aplica-se a pena do crime menos grave
Previsível resultado mais grave
A pena é aumentada da metade
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E o Valdir? Nesse caso concreto, responde por furto ou por roubo?
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Não deveria ser crime de latrocínio???
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olha só...errei por confundir o nome dos sujeitos...quem mais? o/
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Como assim o resultado não era previsível. Claro que era.
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engraçadão esse examinador...
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Essa foi bem elaborada, Júlio responde por furto.
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Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena deste.
Essa pena será aplicada até metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Sério isso?
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Acho que o segredo da questão é quando ela diz que a casa estaria vazia, assim, ninguém esperava que existiria um segurança na casa. Se fosse um comércio, por exemplo, ai sim seria previsível um segurança. ACHO !
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Está perguntando do JULIO, meu deus! Se eu errasse na prova essa oh tristeza
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TRATA-SE DO INSTITUTO DA Cooperação dolosamente distinta ou desvios subjetivos entre os agentes.
Art. 29. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Situação 1: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”. Ex. crime menos grave – furto. Mais grave – latrocínio. A e B combinam o furto. A vítima aparece: A foge. B fica e mata a vítima. A responde por tentativa de furto qualificado (pluralidade de agentes qualifica o crime). B responde por latrocínio. Há concurso de pessoas para o furto (crime menos grave), mas não para o latrocínio.
Situação 2: “essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”. No mesmo exemplo, se A sabia que B era um cara agressivo, perigoso e que já havia matado outras pessoas. Mesmo assim responde pelo crime menos grave (furto qualificado), mas com pena aumentada, pois era previsível.
Utiliza-se o homem médio para saber se era previsível.
É benefício a coautor ou partícipe.
RESUMINDO:
- Se A previu o latrocínio e aceitava também responde pelo crime (latrocínio).
- Se A não previu, mas era previsível, só responde por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agente, com a pena majorada (155, IV c/c art. 14, II + pena majorada de até 1/2).
- Se A não previu, sendo imprevisível, responde só por tentativa de furto qualificado pelo concurso de agente, sem aumento (155, IV c/c art. 14, II).
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Meu deus, tá perguntando do cara no carro KKKKKKK eu viajando na história, criando ela na minha imaginação..melhor errar aqui, do que na hora
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Gabarito: Certo
Errei por não me atentar aos nomes, passei batido. Mas é um erro que deixa a pessoa mais atenta, pois servi para aprender a ler com mais calma e atenção. Ótima Questão!
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A Júlio desgraçado, furtou meu ponto !
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E eu que errei a questão pensando no crime que o Valdir iria responder. kkkk No caso, um Latrocínio Consumado.
Tinha era esquecido o miserável do Júlio ( Motorista ).
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genteeee, que moh falta de atenção !! putz....
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Pelo visto geral n se atentou ao nome da pessoa kkkkkkkkkkkkkkkkk
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As vezes você erra a questão por falta de atenção, me confundi com o nome do sujeito kkkkk
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Cai feito um pato kkkkkkk
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cooperação dolosamente distinta
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Cespeta!
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O que me deixa feliz é saber que nao foi só eu a enganada. Cespe fia do capeta. A infeliz trocou os nomes.
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Que questão fod#!
Conta uma história gigante deixando-nos com o foco em Valdir e no final descreve o tipo penal que Júlio responderia.
É para eliminar o candidato pelo cansaço, pressa e falta de atenção.
Errei também.
Mas vamos lá:
Valdir responde por roubo e Júlio por furto.
Sendo que incorre nas penas a qualificadora pelo concurso de agentes.
Qualquer erro me comuniquem.
Abraços.
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Ótima Questão! Tem que ler com cuidado, quase que errei kkkk.
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Aaaah Júlio Desgraçado! kkkkk
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Famosa cooperação dolosamente distinta!
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Expectativa é igual paçoca, do nada, desmancha-se. Jesus amado.
Calma, tudo vai dar certo, não sei quando, só sei que vai, ok
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Mds do céu! Trocou o nome, q falta de atenção... Errando essa, meu nome pula lá pro final da lista
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O art. 29, §2º, CP certifica que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena deste; porém, essa pena será aumentada até metade, nas hipóteses de ter sido previsível o resultado mais grave.
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''A casa estaria vazia'' a situação de lesão corporal, dessa forma, não era previsível por Júlio, portanto não responde com o resultado mais grave.
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"Casa do ex-patrão Cláudio, pois este estava viajando de férias e, portanto, a casa estaria vazia", logo não tinham como prever que haveria alguém no local.
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Cooperação dolosamente distinta.
Art. 29, §2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-à aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado maus grave.
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Arrego valdir me pegou nessa kkkkk