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ID
3704704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Abraços

  • Gab. Letra B

    CPP

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    ERRADA.

    Art. 271, §1º do CPP - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    CORRETA.

    Art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    ERRADA.

    Art. 252, II, do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que:(...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    ERRADA.

    A parte legítima passiva é qualquer pessoa à qual seja imputável um ilícito penal. Ademais, não é qualquer infração penal que a pessoa jurídica pode figurar como parte passiva.

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    ERRADA. Não há essa previsão expressa no CPP.

  • Letra D

    O erro está em dizer que o defensor é parte. Defensor é representante de parte, mas não é parte. Parte é o réu desde o recebimento da acusação.

    O resto, parece, está certo: o acusado, seja ele pessoa física ou jurídica, constitui a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

  • Complementando

    ASSISTENTE À ACUSAÇÃO: NÃO existe na fase do IP.

  • Letra C: Caso de impedimento

  • ART. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    ART. 270 - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

  • Gabarito B.

    Assistente de acusação:

    Apenas na ação penal pública;

    Só durante o processo;

    Se indeferir a admissão não cabe recurso;

    Pode entrar se o processo tiver na fase de recurso;

    Entra após o recebimento da denúncia e antes de transitar em julgado.

    Resumindo.

  • Assertiva B

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos:

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


    A) INCORRETA: o assistente de acusação realmente poderá propor meios de prova e o Juiz decidirá sobre as provas propostas por este, ouvido o Ministério Público, artigo 271, §1º, do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: A primeira parte está correta e traz o disposto no artigo 269 do Código de Processo Penal e a segunda parte o disposto no artigo 270 do citado Códex:

    “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."


    "Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.”

    C) INCORRETA: A presente afirmativa não traz hipótese de suspeição (artigo 254 do Código de Processo Penal), mas hipótese de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: O acusado figura no pólo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no pólo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

    E) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • LETRA B.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo tempo réu no processo (em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito, por exemplo), ele não pode intervir como assistente. 

  • GABARITO LETRA B. Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

    A) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente. Comentário: O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    GABARITO/B) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo em se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.CPP, Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. E vou além, O Assistente de Acusação Parte contingente, desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.

    C) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Comentário: Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Continua (...)

    D) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida. Comentário: esta afirmativa encontra-se incorreta, porque há hipóteses em que a parte participa do polo ativo da infração penal cometida, podendo ser pessoa física ou jurídica.

    E) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal. Comentário: esta informação não é compatível com o CPP, tendo em vista que o título VIII - do juiz, do MP, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça em nada menciona capítulo específico sobre a defensoria pública. O que ocorre na seara processual penal é que ninguém será julgado sem defensor, ou seja, caso o acusado seja pobre na forma da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz. Ou ainda, um defensor (ad hoc) ("para o ato"). Ademais, o magistrado deve zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Em acréscimo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro.

  • Gab. Letra A

    Sobre a letra C fica a dica para nunca mais errar:

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Art. 271, §1° O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O acusado figura no polo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no polo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa. Vale ressaltar também que não é qualquer infração penal cometida que as pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo.

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes. Capítulo específico para Defensoria Pública está expresso na Constituição Federal, não no CPP.

    GABARITO: LETRA B