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RECEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS
a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).
b) Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).
Curso Intensivo Matérias Específicas da Rede de Ensino LFG Professora Tathiane Piscitelli.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2480456/com-relacao-a-origem-como-as-receitas-publicas-sao-classificadas-denise-cristina-mantovani-cera
DESPESAS PÚBLICAS CORRENTES E DE CAPITAL (art. 11, §4, Lei 4320/64)
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
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GABARITO B
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No Direito Financeiro existe a obtenção de recursos, para o próprio sustento e execução das necessidades públicas.
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REEITAS PÚBLICAS ORIGINÁRIAS E DERIVADAS
a) Receitas públicas originárias: também chamadas de receitas não tributárias, são as que decorrem da exploração do bem público. Podemos citar como exemplos as atividades do Estado submetidas ao direito privado (contratos, herança vacante, doações etc.), a exploração do patrimônio do Estado (vias públicas, mercados, espaços em aeroportos etc.) ou em decorrência de serviços públicos prestados por concessionário (preço público).
b) Receitas derivadas: são as que provêm do constrangimento sobre o patrimônio particular. São os tributos (com exceção dos empréstimos compulsórios, pois estes constituem entradas provisórias) e as penalidades (pecuniárias - multa - ou não - perdimento e apreensão de bens etc.).
Curso Intensivo Matérias Específicas da Rede de Ensino LFG Professora Tathiane Piscitelli.
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CONCEITO DE ATIVIDADE FINANCEIRA
Destina-se a prover o Estado com recursos financeiros suficientes para atender às necessidades públicas. Assim, a atividade financeira envolve a arrecadação, a gestão e a aplicação desses recursos.
A atividade financeira do Estado desenvolve-se fundamentalmente em três campos: a receita, isto é, a obtenção de recursos patrimoniais; a gestão, que é a administração e conservação do patrimônio público; e finalmente a despesa, ou seja, o emprego de recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado
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Trata-se de uma questão que pediu um conceito presente em uma
doutrina específica.
Segundo o livro “Direito
Financeiro e Tributário" do professor Kiyoshi Harada, “atividade Financeira: a atuação estatal
voltada para obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à
consecução das finalidades do Estado que, em última análise, se resumem na
realização do bem comum".
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “B".
Fonte: HARADA, Kiyoshi Harada. Direito Financeiro e Tributário. 7.
ed. São Paulo: Atlas, 2001.