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GABARITO: ERRADO
desCOcentração: Criar Órgãos – Administração DIRETA
desCEntralização: Criar Entidades (Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) – Administração INDIRETA
De acordo com Matheus Cavalho, “órgão público não tem personalidade jurídica, logo, não tem vontade própria. Todos eles são meros instrumentos de ação do Estado, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações. Pode-se dizer que são centros de competência especializada, dispostos na intimidade de uma pessoa jurídica, com intenção de garantir especialização nas atividades prestadas e, consequentemente, maior eficiência”.
No mesmo sentido, ensina o art. 1º, § 2º da lei 9.784/99 que dispõe:
§2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
FONTE: QC, CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
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Já cravei esse pensamento: mesmo sabendo que a administração indireta tenha órgãos públicos,a regra, de acordo com as bancas: falou de órgão,pertence à administração direta.
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Características dos órgãos públicos (livro do Marcelo Alexadrino/Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado):
a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;
b) não possuem personalidade jurídica;
(...)
h) não possuem patrimônio próprio.
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O órgão não tem nada; não tem patrimônio, não tem personalidade, apenas integra, como um elemento, à Administração Direta; ou Indireta também; é apenas um ente de competência interna: Delegacia de Polícia, um Posto de Saúde, um delegacia da Receita Federal.
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Meu amigo, órgão público pode ser definido como centro de competência integrante da administração indireta ou indireta (art.1º, § 2º, I, Lei 9.784) Um órgão público nasce do processo de desconcentração e possui como característica a ausência de personalidade jurídica consequentemente sendo dependente do instituidor.
Veja um exemplo para fixar: Se a polícia civil deseja comprar novas viaturas, ela (através do representante do órgão) não pode chegar à loja e comprar os veículos. precisa do Estado para tal.
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Gabarito: ERRADO!!!
Órgãos públicos podem sim compor a administração indireta. Contudo, não possuem patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, sendo estes, subordinados ao ente que o criou.
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Errado.
Lembre-se,
ÓRGÃO NÃO TEM: vida, patrimônio, direitos e nem capacidade postulatória, mas ÓRGÃO tem CNPJ.
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Mais errada que essa não existe kk
Gab: E
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na prestação dos serviços públicos diretamente na mão da União, Estados, DF e Municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Personalidade jurídica de direito privado podendo ser de direito público.
Autorizadas por lei específica
Lei complementar que irá definir suas áreas de atuação
AUTARQUIAS
Personalidade jurídica de direito público
Criada por lei específica
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Somente na ação de sociedade anônima
Capital misto sendo 50% público e 50%privado
EMPRESAS PÚBLICAS
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Capital 100% público
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de entidades administrativas com personalidade jurídica própria para auxiliar e executar os serviços públicos.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de órgão públicos destinado a divisão interna das competências dentro de uma mesma pessoa jurídica.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
Não possui personalidade jurídica própria
Não possui patrimônio próprio
Não possui capacidade postulatória
Está sujeito a hierarquia e subordinação
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta exercer a tutela administrativa sob a administração pública indireta ou seja vai fiscalizar e observar se as finalidades para qual a criação das entidades administrativas está sendo executada.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta.
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Orgão nenhum tem personalidade jurídica.
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A resolução dessa questão demanda a compreensão doutrinária sobre
órgão público.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, os
órgãos públicos são centros de atribuições que se encontram inseridos dentro de
determinada pessoa jurídica (entidade). Sua criação ocorre devido à necessidade
de especialização das funções estatais. Por exemplo, Receita Federal é o órgão da
Administração Direta da União que, dentre outras atribuições, é responsável pela
fiscalização do pagamento dos tributos federais.
Além disso, é importante destacar que os órgãos existem
tanto na estrutura das pessoas políticas (Administração Direta) quanto na
estrutura das entidades da Administração Indireta segundo o art. 1.º, § 2º, I,
da Lei 9.784/1999, (Lei do processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal): “órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração direta e da estrutura da Administração indireta".
Logo, podemos afirmar que a assertiva está incorreta, pois
os órgãos públicos não têm patrimônio próprio. O seu patrimônio pertence à entidade
a que estão vinculados. O trecho final da assertiva está correto: os órgãos podem
compor a administração pública indireta.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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ÓRGÃO===não tem personalidade jurídica própria!
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ERRADO
CARACTERÍSTICAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:
→ Não possuem: personalidade jurídica própria
→ Não possuem: patrimônio próprio
→ Não possuem: capacidade processual
OBS.: Os órgãos Independentes e Autônomos possuem capacidade processual para impetra mandado de segurança em defessa de suas prerrogativas.
Reformulando a questão:
Os órgãos públicos NÃO têm patrimônio próprio e compõem a administração pública DIRETA.
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GABARITO ERRADO.
REDAÇÃO ORIGINAL.
Os órgãos públicos têm patrimônio próprio e compõem a administração pública indireta.ERRADA.
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REDAÇÃO RETIFICADA.
AS AUTARQUIAS têm patrimônio próprio e compõem a administração pública indireta. CERTO.
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O seu patrimônio pertence à entidade a que estão vinculados. O trecho final da assertiva está correto: os órgãos podem compor a administração pública indireta.
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Os órgãos públicos não possuem capacidade jurídica própria, patrimônio próprio e nem capacidade processual. E fazem parte a administração direta.
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A Administração Indireta é formada por órgãos que não pertencem ao Estado, mas são ligados a ele, ou seja, desenvolvem atividades administrativas para o Estado. Entretanto, por não fazerem parte da administração estes órgãos têm autonomia administrativa e financeira.
Os órgãos da Administração Indireta possuem permissão ou competência para exercer atividades em nome do Estado e, nesse caso, as atividades são desenvolvidas de maneira descentralizada. Estes órgãos que fazem parte da Administração Indireta são pessoas jurídicas que podem ser de direito público ou de direito privado.
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Órgãos públicos podem sim compor a administração indireta. Contudo, não possuem patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, sendo estes, subordinados ao ente que o criou
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
↳ [CENTRALIZAÇÃO, ENTES PÚBLICOS, FEDERADOS] → É constituída de Órgãos!
- União;
- Estados;
- Distrito Federal (DF); e
- Municípios.
Obs: Centralizada/Centralização -> SINÔNIMO DE ADM. DIRETA: ocorre quando a entidade política exerce suas funções administrativas por meio de seus órgãos. ✓
[...]
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
↳ [DESCENTRALIZAÇÃO, ENTIDADES ADMINISTRATIVAS] → É constituída de Entidades!
- Autarquias;
- Regime comum;
- Regime profissional ou corporativa;
- Regime especial.
[...]
Bons Estudos!
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ERRADO
-
Lembrando que órgão público existe também na ADM INDIRETA.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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BENS PÚBLICOS
3 Espécies:
1 - Bens públicos de uso comum do povo
•Uso de todos
•Acesso irrestrito/ilimitado
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc
2 - Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito/limitado
•Inalienáveis (não está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços
•Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
3 - Bens púbicos de uso dominicais
•Uso particular da administração
•Alienáveis (está sujeito a venda)
•Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)
•Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)
•Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
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Assertiva E
Os órgãos públicos "N" têm patrimônio próprio e compõem a administração pública indireta.
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ERRADO!
O erro na questão é falar que órgão possui patrimônio próprio.
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não tem patrimonio proprio
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Órgãos são compartimentos dentro das entidades, os patrimônios são da entidades na qual eles fazem parte.
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CAIU NA PF 2021
Art 4º e 5º DL 200/67 DES - CONCENTRAÇÃO = ÓRGÃOS
ADM DIRETA - DISTRIBUIÇÃO INTERNA (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS - para gravar "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!) VIDE Q560300
· CONTROLE PLENO Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes).
A PF é subordinada ao Ministro da Justiça.
· Possui autonomia POLÍTICA - POSSUI CAPACIDADE DE LEGISLAR
· NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA: ocorre dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Fenômeno INTERNO de distribuição -
· Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa
· Transferência de atribuições operada por LEI
· AUTOTUTELA - Privativa da função executiva
· TÉCNICA DE ACELERAÇÃO, eficácia
Q676535: Os órgãos internos são pertencentes da administração DIRETA.
· ÓRGÃO PÚBLICO: NÃO TEM personalidade jurídica; ausência de personalidade
· PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO
· AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO
· Fiscalização INCONDICIONADA
- Os Estados-membros são criados por descentralização política.
- O ente central da administração direta exerce, simultaneamente, a titularidade e a execução do serviço público.
ATENÇÃO: a DESCONCENTRAÇÃO PODE ocorrer na ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (o INSS - ADM INDIRETA - cria uma Superintendência)
Por força da autonomia conferida pela Constituição, todas as entidades federativas (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios) podem ter uma administração indireta.
O sistema constitucional atual admite a existência de entidades da administração indireta vinculadas às estruturas do Poder Legislativo.
DES - CENTRALIZAÇÃO = (ENTES)
ADM INDIRETA - DISTRIBUIÇÃO EXTERNA TEM CNPJ (INSS) criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração
· Possui VINCULAÇÃO / NÃO TEM HIERARQUIA (SEM subordinação e SEM hierarquia). Existe entre elas apenas um CONTROLE FINALÍSTICO.
Vide Q436487 Q602516
· NÃO tem autonomia política !!!! Possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL
- NÃO POSSUI COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
· Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.
O Poder Judiciário e o Poder Legislativo podem criar AUTARQUIA E FUNDAÇÃO (Q558969 Q559101 Q854972)
O TRE e TJ DF integram a ADM DIRETA FEDERAL !!! VIDE Q606730 Q558969
As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies de ENTIDADES, e não órgãos públicos.
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Errada
Órgãos Públicos
Conceito: Unidade despersonalizada de atuação, uma distribuição interna
de competências dentro da mesma Pessoa jurídica.
Características:
Ausência de Personalidade jurídica, ou seja, não são pessoas jurídicas,
por isso não possuem capacidade processual.
Não são detentores de Patrimônio próprio.
OBS: Os Órgãos Independentes e Autônomos podem utilizar o remédio
Constitucional de Mandado de Segurança para defesa de suas prerrogativas
Institucionais.
São fruto de DESCONCENTRAÇÃO Administrativa.
Criação/Extinção: Por meio de Lei.
OBS: Por meio de decreto autônomo o Presidente da República pode definir
acerca da Organização e funcionamento da Administração, ou seja, também
de Órgãos Públicos.
Relação de Hierarquia e Subordinação ao seu Ente.
Podem celebrar contrato de gestão.
Teoria do Órgão ou da Imputação
A atuação do órgão elas são imputadas a pessoa jurídica a qual ele
pertence, ou seja, quando o órgão atua é a própria pessoa jurídica a qual
ele pertence que está atuando. Manifesta sua vontade por meio de seus
agentes.
Teoria adotada no Brasil.
Teoria do Mandato
Diz que o agente público era apenas um mandatário. Não foi adotado no
Brasil, pois não há relação contratual do agente público e a Administração.
Teoria da Representação
Diz que o agente público atuaria como um representante do Poder Público.
Também não foi adotada pois não há duas vontades independentes.
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Podem compor a administração direta ou indireta, mas não tem patrimônio próprio.
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nem um e nem outro kkk
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ORGÃOS NÃO TÊM!!!
- patrimonio proprio
- capacidade processual
- personalidade juridica
SALVO OS;
AUTONOMOS, SUBALTERNOS, INDEPENDENTES E OS SUPERIORES.
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“Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado. Estes devem ser expressados pelos agentes investidos dos correspondentes poderes funcionais, a fim de exprimir, na qualidade de titulares deles, a vontade estatal”. Esse conceito refere-se:
E)ao Órgão Público.
GAB: ERRADO