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ID
3838834
Banca
FCM
Órgão
IFN-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo sobre a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.

IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)

    CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)

    CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)

    Art. 65

    (...)

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)

    CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Letra A

    I - CORRETO

    II - CORRETO

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.

    -> A revisão não poderá agravar. OBS: O recurso pode agravar

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    -> Poderá ser convalidado. Vícios sanáveis nos elementos competência e forma.

    "Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda

  • I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)

    CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)

    CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)

    Art. 65

    (...)

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)

    CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    GAB: A

  • Gabarito Letra A

    I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.CERTO

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [mesmo prazo vale para o D.P.C, porém o DPC usa dias uteis.]

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    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.CERTO.

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.ERRADA

    Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.ERRADA.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • para que haja revisão o procedimento é mais burocrático e diante disso impossibilita o agravamento da sanção diferentemente do recurso que pode agravar!!!

    PERTENCELEMOS!

  • Recurrrso - poderá agrrravar

    Revisããão - nããão poderá agravar

    fim, abraços

  • CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    DOS PRAZOS

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    DAS SANÇÕES

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

  • A questão versa sobre disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    I) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”

    II) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 68 da lei 9.784/99: “As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.”

    III) INCORRETA. É permitida a revisão administrativa no art. 65 da lei 9.784/99, mas vedado o agravamento da sanção (Reformatio In Pejus). Vejamos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.”

    IV) INCORRETA. Nessa hipótese os atos poderão ser convalidados pela Administração, nos termos do art. 55 da lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.”

    GABARITO: LETRA “A”, vez que as afirmativas I e II estão corretas e as afirmativas III e IV estão incorretas.

  • Creio que a reformatio in pejus se aplica apenas aos recursos.

  • Revisão e Recurso são diferentes. A Revisão NÃO permite o agravamento. O Recurso PERMITE

  • Revisão e Recurso são diferentes. A Revisão NÃO permite o agravamento. O Recurso PERMITE

  • Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:

    I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    CERTO

    Cuida-se de afirmativa em pleno acordo com a regra do art. 66 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:

    "Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

    II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    CERTO

    Esta proposição corresponde, com fidelidade, à norma do art. 68 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa."

    III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.

    ERRADO

    Na verdade, o procedimento de revisão do processo não admite o agravamento da penalidade imposta, conforme fica claro pela leitura do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 65 (...)
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

    IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    ERRADO

    Se a hipótese for de ato portador de defeito sanável, a convalidação é viável juridicamente, na forma do art. 55 da Lei 9.784/99:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Assim sendo, apenas as assertivas I e II estão corretas.


    Gabarito do professor: A