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Gabarito: A
I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)
Art. 65
(...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Letra A
I - CORRETO
II - CORRETO
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.
-> A revisão não poderá agravar. OBS: O recurso pode agravar
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
-> Poderá ser convalidado. Vícios sanáveis nos elementos competência e forma.
"Faça ou não faça. A tentativa não existe." - Yoda
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I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Correto)
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. (Correto)
CAPÍTULO XVII - DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente. (Errado)
Art. 65
(...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (Errado)
CAPÍTULO XIV - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
GAB: A
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Gabarito Letra A
I - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.CERTO
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. [mesmo prazo vale para o D.P.C, porém o DPC usa dias uteis.]
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II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.CERTO.
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
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III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.ERRADA
Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não poderão ser convalidados pela Administração, ainda que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.ERRADA.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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para que haja revisão o procedimento é mais burocrático e diante disso impossibilita o agravamento da sanção diferentemente do recurso que pode agravar!!!
PERTENCELEMOS!
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Recurrrso - poderá agrrravar
Revisããão - nããão poderá agravar
fim, abraços
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CONVALIDAÇÃO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
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A questão versa sobre disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):
I) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 66 da lei 9.784/99: “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.”
II) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 68 da lei 9.784/99: “As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.”
III) INCORRETA. É permitida a revisão administrativa no art. 65 da lei 9.784/99, mas vedado o agravamento da sanção (Reformatio In Pejus). Vejamos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.”
IV) INCORRETA. Nessa hipótese os atos poderão ser convalidados pela Administração, nos termos do art. 55 da lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie NÃO ACARRETAREM LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, os atos que apresentarem DEFEITOS SANÁVEIS poderão ser CONVALIDADOS pela própria Administração.”
GABARITO: LETRA “A”, vez que as afirmativas I e II estão corretas e as afirmativas III e IV estão incorretas.
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Creio que a reformatio in pejus se aplica apenas aos recursos.
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Revisão e Recurso são diferentes. A Revisão NÃO permite o agravamento. O Recurso PERMITE
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Revisão e Recurso são diferentes. A Revisão NÃO permite o agravamento. O Recurso PERMITE
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Vamos ao exame de cada assertiva, individualmente:
I - Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
CERTO
Cuida-se de afirmativa em pleno acordo com a regra do art. 66 da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento."
II - As sanções a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
CERTO
Esta proposição corresponde, com fidelidade, à norma do art. 68 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o
direito de defesa."
III - a revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção, a critério da autoridade administrativa competente.
ERRADO
Na verdade, o procedimento de revisão do processo não admite o agravamento da penalidade imposta, conforme fica claro pela leitura do art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 65 (...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
IV - os atos que apresentarem defeitos sanáveis não
poderão ser convalidados pela Administração, ainda
que não acarretem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros.
ERRADO
Se a hipótese for de ato portador de defeito sanável, a convalidação é viável juridicamente, na forma do art. 55 da Lei 9.784/99:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Assim sendo, apenas as assertivas I e II estão corretas.
Gabarito do professor: A