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A - CORRETA
B - A servidão administrativa somente poderá ser instituída sobre bem imóvel. Tem por fundamento o atendimento do interesse público e caráter de definitividade. Apoio para obras e serviços públicos, como descrito na questão, tem caráter temporário, ligando-se ao instituto da ocupação temporária.
C - Tombamento recai tanto sobre bens públicos como bens particulares.
D - Limitações administrativas podem impor tanto obrigações de fazer como obrigações de não fazer aos proprietários. Além disso, não possui caráter transitório, mas de definitividade (assim como nas servidões e de forma diversa à requisição/ocupação temporária).
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→ Utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal (não real), discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.
→ Indenização ulterior, se houver dano.
→ Regime jurídico civil ou militar.
→ Instrumento de exceção.
→ Pode recair sobre bem móvel, imóvel ou semovente.
→ Possível a requisição, pela União, de bens públicos estaduais e municipais, assim como, pelo Estado, de bens municipais.
→ Admissível a requisição de serviços (mesários, jurados, conscritos).
→ Instrumento específico de intervenção na propriedade instituído com a finalidade de preservação histórica, cultural, arqueológica, artística, turística ou paisagística do próprio bem tombado.
→ Posicionamento minoritário: natureza jurídica de limitação administrativa (poder de polícia).
→ Intervenção na propriedade autorreferente (preservação da própria coisa e não voltada para a tutela de interesses públicos gerais).
→ Natureza de direito real.
→ Tombamento voluntário (por iniciativa do proprietário) ou compulsório (imposto administrativamente se o dono, após notificação, se opuser à inscrição da coisa no Livro do Tombo).
→ Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados.
→ Obrigatória a efetivação de registro.
→ Não transforma a coisa tombada em bem público.
→ União, Estado e Município, nessa ordem, têm direito de preferência na aquisição da coisa.
Desapropriação
→ Procedimento administrativo (única modalidade com essa natureza jurídica).
→ Estado transforma compulsoriamente bem de terceiro em propriedade pública.
→ Indenização prévia (único instrumento que garante esse tipo de indenização), justa e em dinheiro.
→ Modalidade mais agressiva de intervenção.
→ Desapropriação direta: lícita, em conformidade com o devido processo legal.
→ Desapropriação indireta (apossamento administrativo): esbulho possessório, sem observância do devido processo legal.
→ Direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público.
→ Não altera a propriedade do bem.
→ Transfere faculdades de uso e gozo.
→ Em regra, independe de registro.
→ Regime jurídico diferente da servidão privada.
→ Atinge bens determinados.
→ Pode atingir bens móveis e serviços.
→ Em regra, sem indenização (pode gerar esse direito se demonstrado significativo prejuízo).
→ Acordo entre o Poder Público e o proprietário, precedido da expedição de decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Se o proprietário rejeitar a servidão, é possível a sua decretação por sentença judicial.
→ Pode ocorrer ainda: instituição forçada, por meio de lei específica.
→ Perpetuidade (extinção é excepcional).
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Requisição - Instrumento mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Poder Público se utiliza de serviços, bens móveis ou imóveis de particulares, com indenização posterior, se houver dano.
Tombamento - Instituto utilizado para proteção do patrimônio cultural brasileiro, podendo recair sobre bem móvel ou imóvel, impondo ao proprietário o dever de mantê-lo conforme suas características culturais.
Servidão administrativa - Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade. É exemplo deste instituto a instalação de redes elétricas, redes telefônicas e gasodutos necessários a execução de serviços públicos.
Desapropriação - Instituto pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante pagamento prévio de indenização.
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Formas de intervenção do estado na propriedade:
1º) DESAPROPRIAÇÃO: forma originária de aquisição de propriedade, podendo ser: a)Ordinária (ou Comum)- em razão de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, com indenização prévia, justa e em dinheiro; b)Especial- que subdivide-se, ainda, em: b.1)Urbanística- de competência municipal, é aquela que ocorre se não atender a função social do plano diretor do município, havendo indenização em títulos de dívida pública; b.2)Rural- de competência da União, em caso de não cumprimento da função social da propriedade rural, ressalvado se for pequena/média propriedade (sendo única) ,ou, propriedade produtiva. Há aqui indenização em títulos da dívida agrária; b.3) Confisco/Expropriação- competência da União, é aquela ocorrida quando há cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo, de modo que, em razão do motivo, nãoooo haverá indenização;
2º)SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: direito real registrado em cartório, sendo específico e concreto, de caráter definitivo, podendo ser por acordo administrativo ou acordo judicial. Ex.: redes elétricas e as torres de transmissão de energia que ocupam ou passam pelo meu terreno/propriedade;
3º)REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: é transitório, pois visa evitar danos à vida, saúde e aos bens da coletividade em razão de inundação, incêndio, ou seja, perigo públicooo e iminenteee; é ato unilateral e auto-executório, podendo ser bens móóóóveis, iiiiiimóveis e serviços; só terá indenização se ocorrer dano;
4º)OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: é também transitório, porém, o que difere da Req. Administrativa é que, aqui, nãooo há perigo iminente, serve apenas para dar apoioo a alguma execução da adm. pública em algum imóvel (somente iiiimóvel). Ex.:o poder público utiliza transitoriamente uma escola para eleições municipais; indenização só se ocorrer dano;
5º)LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: trata-se, aqui, de uma ordem geral (que decorre do poder de polícia); pessoas indeterminadas e não específicas; depende de leiii. Ex.:limites da altura de construção de prédios; nãooo há indenização, visto que são imposições gerais e determinadas por lei, de fato;
6º)TOMBAMENTO: trata-se da proteção do patrimônio turístico, paisagístico, histórico, artístico, podendo ser bens móoveis e iiimóveis, de forma compulsória ou voluntária, total ou parcial, individual ou geral; em regra, não há indenização;
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:
A. CERTO.
Requisição Administrativa: é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, sendo cabível em casos de iminente perigo público. Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 5º, XXV.
A requisição pode acontecer em uma situação de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado. Exemplo: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
B. ERRADO.
Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, recaindo apenas sobre bens imóveis, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há se fala em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Exemplo: a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno.
C. ERRADO.
Tombamento: esta forma de intervenção do Estado na propriedade almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa (intervenção autorreferente). Trata-se de uma restrição parcial do bem público ou privado, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo com o tombamento.
Encontra-se amparado na própria Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu art. 216, §1º.
Podemos citar como exemplos, as casas tombadas em Olinda (PE) ou/e Outro Preto (MG).
D. ERRADO.
Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral e de definitividade decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
GABARITO: ALTERNATIVA A.
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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
DESAPROPRIAÇÃO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção supressiva
•Necessidade
•Utilidade pública
•Interesse social
•Indenização prévia e justa
•Dinheiro (exceção)
•Bens públicos e privados
TOMBAMENTO
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico
•Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)
•Proprietário fica encarregado de conservar o bem
•Recai sob bens móveis e imóveis
•Caráter perpétuo
•Parcial ou total
RETROCESSÃO
•É o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.
EXPROPRIAÇÃO
•Ocorre por ato ilícito do proprietário
•Plantação de drogas
•Trabalho escravo
•Destinada a reforma agrária e a habitação popular
•Não tem direito a indenização
•Responsabilizado pelos atos ilícitos
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Pressupõe iminente perigo público
•Indenização ulterior (posterior)
se houver dano
•Bens móveis, imóveis e serviços
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Não há perda da propriedade.
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GAB. A
AA requisição administrativa pressupõe a existência de perigo público iminente, podendo recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. CORRETA
B A servidão administrativa poderá ser instituída sobre bem móvel ou imóvel, com o objetivo de assegurar a realização e/ou conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública. INCORRETA
Somente IMÓVEL
C Somente poderão ser objeto de tombamento os bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. INCORRETA
Pode de bens particulares também.
D As limitações administrativas visam impor obrigações negativas aos particulares, de caráter transitório, a fim de conciliar os interesses individuais aos coletivos. INCORRETA
Limitação tem natureza DEFINITIVA.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Qualquer erro, favor me falem.
Fonte: meus resumos.
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Vamos ao exame individualizado de cada opção:
a) Certo:
A presente assertiva se mostra em perfeita conformidade com as características da requisição administrativa, que tem esteio no teor do art. 5º, XXV, da CRFB:
"Art. 5º (...)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;"
Sobre a possibilidade de recair sobre bens móveis, imóveis ou serviços particulares, trata-se de entendimento tranquilo na doutrina, de que constitui exemplo a posição externada por Rafael Oliveira, ao comentar os possíveis objetos desta modalidade de intervenção: "As requisições administrativas incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares."
b) Errado:
Na realidade, a doutrina afirma a impossibilidade de as servidões administrativas serem instituídas sobre bens móveis ou direitos, devendo recair, tão somente, sobre bens imóveis, como se pode extrair, novamente, da posição do aludido doutrinador:
"As servidões administrativas, que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante e prédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Portanto, não há servidão sobre bens móveis ou direitos."
c) Errado:
Inexiste a apontada restrição defendida neste item, no sentido de que o tombamento somente possa incidir sobre bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno. A regra, inclusive, é que ocorra sobre bens particulares, embora também possa recair sobre bens públicos.
Sobre a amplitude do objeto do tombamento, confira-se o teor do art. 2º do Decreto-lei 25/37:
"
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como
às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno."
d) Errado:
Não é verdade que as limitações administrativas consistam apenas na imposição de obrigações negativas aos proprietários, podendo também importar em obrigações positivas. Exemplo: dever de instalar extintores de incêndio nos prédios em geral.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 585.