SóProvas


ID
3908485
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do que dispõe o Código Penal, bem como o entendimento dos tribunais superiores, sobre as espécies, cominação, aplicação e suspensão das penas,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Sobre a competência para execução de multa pendente de pagamento, o STF decidiu, dando interpretação conforme a Constituição, que o Ministério Público É O PRINCIPAL LEGITIMADO para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias. Os ministros entenderam que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP. Assim, a questão de ordem foi resolvida no sentido de assentar a legitimidade do MP para propor a cobrança de multa com a possibilidade de cobrança subsidiária pela Fazenda Pública, caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado (vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    Nesse ponto, importante lembrar que o art. 51 do CP teve sua redação alterada:

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL

    MULTA

    MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida paraa Fazenda Pública

    Importante!!!

    Mudança de entendimento!

    OMinistério Público possui Legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    • Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP

    • Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 diasapós ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e13/12/2018 (Info 927).STF. Plenário.AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018(Info 927).

    Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • DESATUALIZADA - MP LEGITIMADO EXCLUSIVO PARA EXECUTAR A MULTA NA VARA DE EXECUÇÃO

  • para quem estuda para ADVOCACIA PÚBLICA: (e já vi que FCC ta adotando esse posicionamento, já que a letra B tá errada)

    Quanto ao tema, o STJ possuía entendimento consolidado de que a execução deveria ser promovida pela Fazenda Pública, através de sua procuradoria, conforme se lia do enunciado da Súmula 521 – STJ.

    O STF, porém, havia definido em sede de ADI (3150/DF) que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal. Apenas na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la é que restaria à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Pois bem, todo esse cenário sofreu significativo impacto com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei de n. 13.964/2019. Segue o texto:

     

    Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei de n. 13.964/2019).

     

    Ainda prevalece a tese de legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução perante a vara de execução fiscal?

    A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução.

    Assim, para provas da ADVOCACIA PÚBLICA (em 2ª fase): é possível sustentar a permanência da aplicação da tese do STF: que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal, mas, na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la (no prazo de 90 dias), cabe à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. 

    Isso por que: A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução. Parece, porém, que a opção por concentrar a competência no órgão de execução penal indica ser a legitimidade exclusiva do MP. Como a lei não tratou expressamente dessa questão, seguirá o debate doutrinário e jurisprudencial até que o STF decida. 

    fonte: meus estudos e blog themas

  • Gabarito: A

    Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • GABARITO: A

    Colegas, vamos fazer a nossa parte contra a reforma administrativa!

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    Vote em "discordo totalmente"

    #estabilidadesim

    Sic mundus creatus est

  • para quem desejar uma boa explicação da sumula 715 do stf, segue o link https://www.youtube.com/watch?v=m2S-TgBXhRw.

  • MP

    Fazenda Pública

    O STF entende que, por ter natureza de sanção penal, a competência da Fazenda Pública para executar essas multas se limita aos casos de inércia do MP

  • Art. 43

     § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • Questão desatualizada. Após o pacote anticrime, é competência exclusiva do MP executar a multa na VEC, utilzando-se da LEP, e, subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal.

  • Com o pacote anticrime houve mudanças...

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